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TCC
NOTA À IMPRENSA
O Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade homologou na Sessão de Julgamento desta quarta-feira (25), por unanimidade, a proposta de celebração de Termo de Compromisso de Cessação de Prática – TCC apresentado pela empresa de telefonia Oi.
O TCC estabelece, entre outras obrigações, que a contratação de provedores por usuários do serviço de internet banda larga não ocorra via call center da Oi, mas por meio de um Sistema Online de Escolha de Provedor (Portal), a ser implantado pela Oi no prazo de 120 dias. Os provedores deverão ser apresentados ao usuário aleatoriamente, de forma a não discriminar os que não são parceiros do Grupo Oi.
O acordo determina ainda que a empresa de telefonia recolha ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos – FDD, no prazo de 30 dias, contribuição pecuniária no valor de R$ 2.094.292,40, que não tem natureza de multa.
Os processos administrativos que investigam as supostas práticas anticoncorrenciais da Oi ficarão suspensos enquanto estiver sendo cumprido o acordo, que vigorará até 31/12/2015, e serão arquivados ao término do prazo fixado, se atendidas as condições estabelecidas. Em caso de descumprimento do TCC, o CADE aplicará as sanções nele previstas e determinará o prosseguimento dos Processos Administrativos em face da Oi.
A assinatura do acordo suspende três processos, instruídos pela Secretaria de Direito Econômico – SDE, que investigam condutas anticoncorrenciais praticadas pela empresa relativas a:
1) Práticas discriminatórias e predatórias nos mercados de conexão ADSL à rede internet e de provimento de acesso banda larga à internet, bem como a adoção de práticas discriminatórias e predatórias no mercado de provimento de acesso banda larga à internet na Região I do Plano Geral de Outorgas – PGO (PA nº 08012.004551/2005-38);
2) Ocorrência de infração à ordem econômica envolvendo os mercados de conexão ADSL à internet e de provimento de acesso banda larga à internet, ambos na Região II do PGO (PA nº 08012.004552/2005-82);
3) Investigação de suposta conduta de direcionamento de vendas em favor dos provedores de acesso à internet integrantes do grupo econômico da Oi, quando da venda desses serviços após o momento de contratação de infra-estrutura de acesso banda larga ADSL conhecido como Velox; a discriminação empreendida pela postura do call center da Oi quando do anúncio de ofertas; e do cancelamento da prestação do serviço de infra-estrutura Oi Velox para clientes de provedores de acesso não aderentes à parceria Provedor Preço Zero (PA nº 08012.007199/2011-31).