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Mantida decisão do Cade no caso da Comal
NOTÍCIA PUBLICADA EM 06/10/2009
A 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente os pedidos de ação proposta pela COMAL –Combustíveis Automotivos Ltda, do Distrito Federal, contra o Cade, na qual se pleiteava anular a decisão administrativa que condenou a empresa por retardamento injustificado na prestação de informações ou documentos solicitados pelo Cade. Ao Sentenciar o processo, acatando o parecer do MPF, o Juiz Federal Alaôr Piacini assinalou: “... uma vez recusada ou retardada injustificadamente a informação ou documentos solicitados, que no caso destinavam-se à instrução do procedimento de análise de ato de concentração, é licito ao Cade aplicar a multa constante do § 2º do art. 26 da Lei 8.884/94, a que apresenta-se como um meio utilizado pela Autarquia Julgadora para garantir o regular desenvolvimento do processo administrativo destinado à apuração da infração contra a ordem econômica.“