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Light Energia e fundo CG I firmam acordo após consumarem operação sem autorização do Cade
Na sessão de julgamento desta quarta-feira (21/10), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) homologou acordo com o CG I Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (CG I FIP) e a Light Energia por terem consumado operação de notificação obrigatória sem autorização prévia da autarquia.
O ato de concentração se refere à aquisição, pelo CG I FIP, da totalidade das ações detidas pela Light Energia na Renova Energia. A consumação da operação ocorreu em 15 de outubro de 2019, a partir da publicação de notícia no site do Grupo Light informando ao mercado o fechamento do negócio. O ato, no entanto, foi comunicado ao Cade somente em 29 de outubro daquele ano.
O Acordo em Controle de Concentrações (ACC) foi homologado por unanimidade nesta quarta-feira, determinando às empresas o recolhimento de R$ 1.222.080,62 a título de contribuição pecuniária, devido à prática de gun jumping, como é conhecida a infração concorrencial. O negócio, por sua vez, foi aprovado sem restrições pela Superintendência-Geral em novembro de 2019.
De acordo com a relatora do caso, conselheira Paula Azevedo, entre os requisitos observados para definição da contribuição pecuniária está o valor das ações da Renova Energia no dia da consumação do ato de concentração. O montante global foi usado como base de cálculo para o decurso de prazo entre o fechamento e a notificação da operação ao órgão antitruste, que totalizou 14 dias.
“O andamento das tratativas entre a representada e o Conselho sucedeu de maneira expedita e sem embaraços, de modo que foi possível alcançar um entendimento consensual e satisfatório para ambas partes”, observou em seu voto.
Notificação obrigatória
A Lei 12.529/11 estabelece que fusões e aquisições de empresas devem ser obrigatoriamente notificadas ao Cade se pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no Brasil, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões, e pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no Brasil, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 75 milhões.