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Hidracor e Arco-Íris Tintas celebram acordo após concluírem operação sem aval do Cade
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) homologou, nesta quarta-feira (09/09), Acordo em Controle de Concentrações (ACC) com as empresas Hidracor e Arco-Íris Tintas por terem consumado operação de notificação obrigatória sem autorização prévia da autarquia – conduta conhecida internacionalmente como gun jumping.
Em julho de 2019, as empresas celebraram contrato por meio do qual a Hidracor adquiriu parte dos ativos relacionados ao negócio de fabricação e comercialização de tintas para aplicação imobiliária e decorativa e cal hidratada da marca Hipercor, detidos até então pela Arco-Íris Tintas e Midol Mineração, integrantes do Grupo Edson Queiroz.
Antes de firmarem o contrato, no entanto, as empresas acordaram verbalmente que a Arco-Íris e a Midol cederiam à Hidracor o direito de produzir e vender tintas, sob a marca Hipercor, com os equipamentos já existentes em sua planta, a partir da segunda quinzena de janeiro de 2019 até que fossem concluídas as negociações para o fechamento da operação. A cessão de direitos foi comprovada por meio de declaração conjunta e de nota fiscal emitida pela Hidracor relativa à primeira venda de produtos da marca Hipercor.
Após auditoria interna realizada no final de 2019, as empresas verificaram que deveriam ter submetido o ato de concentração para análise do Cade. Desse modo, apresentaram espontaneamente a operação ao órgão antitruste em janeiro de 2020. Na notificação, reconheceram a conduta intempestiva e requisitaram a abertura de Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração (APAC) para que a questão fosse solucionada por meio de acordo com a autarquia.
O ACC foi homologado por unanimidade nesta quarta-feira, determinando às empresas o recolhimento de R$ 193.289,97 a título de contribuição pecuniária, devido à infração concorrencial. O ato de concentração, por sua vez, foi aprovado sem restrições pela Superintendência-Geral em fevereiro passado.
De acordo com o relator do caso, conselheiro Mauricio Oscar Bandeira Maia, entre os requisitos observados para definição da contribuição pecuniária estão, por exemplo, a boa fé em notificar a operação após conhecimento de sua obrigatoriedade e o baixo impacto concorrencial resultante do negócio.
“A operação foi rapidamente analisada no âmbito da Superintendência-Geral, pelo rito sumário, e aprovada sem quaisquer restrições ou preocupações concorrenciais de qualquer natureza. Nesse contexto, dado o baixíssimo impacto concorrencial no mercado decorrente da operação, mostra-se inaplicável a majorante de gravidade na espécie dos autos”, apontou em seu voto.
Notificação obrigatória
A Lei 12.529/11 estabelece que fusões e aquisições de empresas devem ser obrigatoriamente notificadas ao Cade se pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no Brasil, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões, e pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no Brasil, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 75 milhões.
Operações que se encaixem nesse critério de faturamento tem a consumação vedada antes da notificação ao Cade, que avalia potenciais riscos à livre concorrência gerados por atos de concentração.