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Decisão do CADE explicita a interpretação do § 3º do artigo 54 da Lei 8.884/94
*Publicado em 03 de outubro de 2008
Na quarta-feira, 01 de outubro de 2008, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica realizou sua 430ª Sessão
Ordinária de Julgamento. Na ocasião, foi julgado o Ato de Concentração nº 08012.007026/2008-17, que trata da
operação por meio da qual a Cintinori adquiriu 100% das ações de emissão da Jost, bem como alguns direitos de
crédito relacionados a empréstimos feitos por acionistas em benefício da empresa. O Plenário, por unanimidade, não
conheceu da operação, a despeito de uma das partes ser detentora de participação de mercado superior a 20%.
Trata-se de nova interpretação quanto ao critério de participação de mercado, estabelecido no §3º do artigo 54 da Lei
n.º 8.884/94. De acordo com esse novo entendimento, deve haver nexo de causalidade entre a operação e o
atingimento do índice de 20%, previsto em tal dispositivo.
Consoante o regimento interno do CADE, para que essa decisão tenha efeitos erga omnes, ou seja, perante todos os
casos futuros semelhantes, é preciso que seja reiterada, isto é se transforme em súmula, o que somente acontecerá
caso este mesmo entendimento seja ratificado em 10 casos.
Uma vez que este entendimento seja consolidado em súmula, as operações que envolvam agente econômico que,
antes da realização do negócio, já detinha tal participação no mercado relevante, não precisarão ser submetidas à
análise do SBDC se, consoante tal entendimento, forem observadas, concomitantemente, as seguintes condições:
a) Nenhuma das partes tiver auferido ou pertença a grupos econômicos que tenham auferido, no Brasil, faturamento
igual ou superior a R$ 400 milhões, no ano anterior ao da operação. Portanto, a interpretação predominante no
Conselho quanto ao critério do faturamento – também estabelecido no §3º do artigo 54 – não foi modificada.
b) A operação não acarrete sobreposição horizontal, ainda que mínima, ou integração vertical.