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CONDUTAS ANTICOMPETITIVAS
Center Norte não pode exigir exclusividade dos lojistas
NOTÍCIA PUBLICADA EM 23/09/2009
A 5ª Vara Federal confirmou a decisão do Cade no Processo Administrativo nº 08012.002841/2001-13 que apurou prática anticoncorrencial de abuso de posição dominante por parte do Shopping Center Norte S/A. O processo julgado em janeiro de 2005 pelo Cade condenou a empresa por limitar, por tempo indeterminado, que os lojistas de seu estabelecimento abrissem lojas num raio de mil metros, atitude conhecida como cláusula de raio.
A ação ordinária ajuizada pelo Shopping Center Norte pleiteava a nulidade da decisão proferida pelo Conselho. A empresa alegou que houve cerceamento do direito de defesa no decorrer do Processo Administrativo.
A Juíza Federal Daniele Maranhão Costa, baseada nos esclarecimentos dados pelo Cade e também pelo parecer do Ministério Público, julgou improcedente o pedido feito pela empresa. Em sua sentença a Juíza reafirmou que o Shopping Center Norte não prestou os devidos esclarecimentos quando lhe foram solicitados pelo SBDC (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência) e que também não apresentou pedido de produção de prova pericial. “Não pode somente agora alegar nulidade na instrução probatória” esclarece a decisão.