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REPROVAÇÃO
Cade não autoriza compra da Condor pela Tigre
O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade reprovou, nesta quarta-feira (02/09), a compra da totalidade das quotas do capital da Condor Pincéis Ltda. pela Tigre S/A – Tubos e Conexões (AC 08700.009988/2014-09). As empresas chegaram a negociar um Acordo em Controle de Concentrações – ACC, mas consideraram inviáveis medidas estruturais propostas pelo órgão antitruste.
A Condor Pincéis é responsável pela fabricação e comercialização de ferramentas para pintura artística e escolar e para pintura imobiliária. Já a Tigre S/A – Tubos e Conexões pertence ao Grupo Tigre, também formado pelas empresas Pincéis Tigre – Ferramentas para Pintura, Plena – Acessórios em PVC, Claris – Portas e Janelas em PVC e Tigre ADS – Tubos Corrugados em PEAD. Em seu amplo portfólio de produtos, o Grupo Tigre comercializa pincéis, trinchas, rolos, broxas, escovas e acessórios para pintura.
O conselheiro relator do ato de concentração, Márcio de Oliveira Júnior, acompanhou entendimento da Superintendência-Geral do Cade de que a operação, tal como apresentada, resultaria em prejuízos ao setor, como elevada concentração, barreiras à entrada e baixa rivalidade em alguns mercados. Para sanar as preocupações concorrenciais, as empresas propuseram ao órgão antitruste a assinatura de um ACC, que foi negociado pelo gabinete do relator do caso.
Para o conselheiro, o pressuposto para a análise dos remédios propostos pelas requerentes – que eram comportamentais – seria a existência de remédios estruturais que também afastassem os efeitos anticompetitivos decorrentes da operação. Desse modo, foram apresentadas pelo Cade medidas que deveriam ser somadas àquelas trazidas pelas empresas.
A primeira medida estrutural apresentada seria a venda de ativos no mercado de pincéis, inserido na chamada Linha Artística. Isso porque, após a operação, a participação conjunta nesse mercado ultrapassaria 65% e não há outros agentes capazes de concorrer com Tigre e Condor no segmento.
Já para a Linha Imobiliária – que abrange trinchas, rolos, acessórios para pintura, broxas e escovas –, o conselheiro Oliveira Júnior propôs a venda de centros de distribuição dos produtos. A medida obrigaria a redução de estruturas duplicadas de distribuição, que seriam resultantes da união das empresas, e teria potencial de diminuir o preço do produto final, caso houvesse repasse efetivo da redução de custos ao consumidor.
“Por outro lado, a disponibilização desses centros a terceiros poderia conferir uma vantagem competitiva a outros players de modo a incrementar a rivalidade no mercado”, explicou Oliveira Júnior.
Por fim, foi proposto que a Tigre não poderia ficar com a marca Condor. A solução apresentada pelo Cade diz respeito à concessão da licença da marca a outro concorrente. Para o relator, o licenciamento, ainda que temporário, da marca Condor à Tigre tem o potencial de suprimir essa importante marca do mercado, o que reduziria as opções ao consumidor na busca de produtos que substituíssem os da Tigre.
“A permanência da marca Condor no mercado é fator relevante para manter o leque de opções ao consumidor em relação aos produtos integrantes da linha imobiliária e artística”, esclareceu.
Após a apresentação dessas medidas pelo Cade, as requerentes argumentaram reiteradas vezes que apenas os remédios comportamentais e também os estruturais sugeridos para a linha imobiliária (venda de centros de distribuição e licenciamento da marca para terceiro) seriam suficientes para sanar os problemas concorrenciais identificados. Além disso, elas estariam dispostas a elaborar um conjunto mais robustos para solucionar esses fatores. No entanto, não apresentaram qualquer contraproposta em relação a uma medida estrutural que propiciasse maior rivalidade no mercado de pincéis.
“Além das medidas comportamentais, entendo que a parte estrutural da operação estaria solucionada se os três pilares [venda de ativos para produção de pincéis, venda de centros de distribuição e licenciamento da marca Condor para terceiro] apresentados fossem adotados. Vale ressaltar que a ausência de quaisquer deles inviabiliza a aprovação do ato de concentração em virtude do elevadíssimo potencial anticompetitivo das novas estruturas de mercado criadas pela operação”, concluiu o relator.