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CARTEL
Cade multa em R$ 3,1 bilhões o cartel do cimento
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade condenou na noite desta quarta-feira (28), por unanimidade, o chamado cartel do cimento (PA nº 08012.011142/2006-79). As multas aplicadas a seis empresas, seis pessoas físicas e três associações somam R$ 3,1 bilhões. O Conselho determinou ainda a venda de fábricas e impedimentos de realizar operações no ramo de cimento e de concreto até 2019.
O conselheiro Márcio de Oliveira Júnior estimou em seu voto-vista prejuízos provocados pelo preço cartelizado do cimento em diversas obras públicas. “A conduta do cartel cessou na data da busca e apreensão, mas os efeitos do cartel ainda perduram até hoje, já que não houve alterações da estrutura do mercado de cimento”, afirmou.
A duplicação da BR-101 Nordeste, por exemplo, pode ter tido sobrepreço superior a R$ 11 milhões, enquanto os trechos Sul e Leste do Rodoanel podem ter custado R$ 7 milhões a mais aos cofres públicos. Oliveira Júnior citou essas construções por haver nos autos registro de que as cartelistas combinaram expressamente de atuar nelas.
Os efeitos nocivos do cartel do cimento também haviam sido destacados no voto do conselheiro relator, Alessandro Octaviani, apresentado em janeiro. Octaviani assinalou que o ilícito gerou, em 20 anos, prejuízos de pelo menos R$ 28 bilhões à sociedade.
O cartel – O conselheiro relator explicou que o cartel atuou no mercado brasileiro de cimento e concreto por meio da fixação de preços e de quantidades de venda de produtos, divisão regional do mercado e alocação de clientes entre as empresas cartelizadas. As empresas, executivos e entidades de classe condenados também atuavam para inviabilizar a entrada de novos concorrentes nesses segmentos.
O conjunto probatório inclui emails, anotações e diversos documentos aprendidos durante operação de busca realizada em 2007 e reúne, segundo Octaviani, “provas inequívocas da ocorrência do cartel”.
Há, por exemplo, anotações nas quais os integrantes do conluio distribuem cotas de venda e de clientes entre si e documento que traz uma “visão comum” do cartel, contendo direitos e obrigações dos integrantes do ilícito. São inscrições que mencionam “objetivos conjuntos” e contém expressões como “preços: serão acordados entre as partes de forma temporal, visando compatibilizar a maximização do resultado e evitar a entrada de novos players”, bem como “esforços para a saída total dos demais players da região” e “acerto prévio destas partes e dando ciência posteriormente às demais partes”.
No mercado de cimento, o conluio controlava ainda as fontes de insumo necessárias à fabricação do produto, de modo a impedir que outros concorrentes pudessem ter acesso à matéria-prima e disputar mercado com as cartelizadas.
O cartel passou a atuar no mercado de concreto principalmente por meio da aquisição de concreteiras, o que era feito segundo lógica de compensação. Ou seja, as empresas trocavam ativos entre si para manter a participação de mercado previamente estabelecida no acordo ilegal.
Para excluir concorrentes do mercado, o cartel atuou para que fossem alteradas regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Por meio das novas sistemáticas, as empresas não alinhadas ao cartel passavam a estar fora de norma. O relator citou como exemplo a NBR 12655, que, entre outras exigências, estipulou volumes mínimos e características específicas do cimento utilizado na preparação do concreto e proibiu a utilização de adições na sua elaboração.
Com isso, os cimenteiros que capitanearam a alteração garantiram vantagens competitivas às suas concreteiras – que eram integradas a cimenteiras – em relação às independentes e eliminaram a possibilidade de uma planta de concreto, ao fazer adições, se transformar em uma planta de moagem, capaz de concorrer ofertando cimento. Assim, diminuiriam o número de concorrentes.
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade condenou na noite desta quarta-feira (28), por unanimidade, o chamado cartel do cimento (PA nº 08012.011142/2006-79). As multas aplicadas a seis empresas, seis pessoas físicas e três associações somam R$ 3,1 bilhões. O Conselho determinou ainda a venda de fábricas e impedimentos de realizar operações no ramo de cimento e de concreto até 2019.
O conselheiro Márcio de Oliveira Júnior estimou em seu voto-vista prejuízos provocados pelo preço cartelizado do cimento em diversas obras públicas. “A conduta do cartel cessou na data da busca e apreensão, mas os efeitos do cartel ainda perduram até hoje, já que não houve alterações da estrutura do mercado de cimento”, afirmou.
A duplicação da BR-101 Nordeste, por exemplo, pode ter tido sobrepreço superior a R$ 11 milhões, enquanto os trechos Sul e Leste do Rodoanel podem ter custado R$ 7 milhões a mais aos cofres públicos. Oliveira Júnior citou essas construções por haver nos autos registro de que as cartelistas combinaram expressamente de atuar nelas.
Os efeitos nocivos do cartel do cimento também haviam sido destacados no voto do conselheiro relator, Alessandro Octaviani, apresentado em janeiro. Octaviani assinalou que o ilícito gerou, em 20 anos, prejuízos de pelo menos R$ 28 bilhões à sociedade.
O cartel – O conselheiro relator explicou que o cartel atuou no mercado brasileiro de cimento e concreto por meio da fixação de preços e de quantidades de venda de produtos, divisão regional do mercado e alocação de clientes entre as empresas cartelizadas. As empresas, executivos e entidades de classe condenados também atuavam para inviabilizar a entrada de novos concorrentes nesses segmentos.
O conjunto probatório inclui emails, anotações e diversos documentos aprendidos durante operação de busca realizada em 2007 e reúne, segundo Octaviani, “provas inequívocas da ocorrência do cartel”.
Há, por exemplo, anotações nas quais os integrantes do conluio distribuem cotas de venda e de clientes entre si e documento que traz uma “visão comum” do cartel, contendo direitos e obrigações dos integrantes do ilícito. São inscrições que mencionam “objetivos conjuntos” e contém expressões como “preços: serão acordados entre as partes de forma temporal, visando compatibilizar a maximização do resultado e evitar a entrada de novos players”, bem como “esforços para a saída total dos demais players da região” e “acerto prévio destas partes e dando ciência posteriormente às demais partes”.
No mercado de cimento, o conluio controlava ainda as fontes de insumo necessárias à fabricação do produto, de modo a impedir que outros concorrentes pudessem ter acesso à matéria-prima e disputar mercado com as cartelizadas.
O cartel passou a atuar no mercado de concreto principalmente por meio da aquisição de concreteiras, o que era feito segundo lógica de compensação. Ou seja, as empresas trocavam ativos entre si para manter a participação de mercado previamente estabelecida no acordo ilegal.
Para excluir concorrentes do mercado, o cartel atuou para que fossem alteradas regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Por meio das novas sistemáticas, as empresas não alinhadas ao cartel passavam a estar fora de norma. O relator citou como exemplo a NBR 12655, que, entre outras exigências, estipulou volumes mínimos e características específicas do cimento utilizado na preparação do concreto e proibiu a utilização de adições na sua elaboração.
Com isso, os cimenteiros que capitanearam a alteração garantiram vantagens competitivas às suas concreteiras – que eram integradas a cimenteiras – em relação às independentes e eliminaram a possibilidade de uma planta de concreto, ao fazer adições, se transformar em uma planta de moagem, capaz de concorrer ofertando cimento. Assim, diminuiriam o número de concorrentes.
Venda de ativos – Em razão de a integração entre cimenteiras e concreteiras ter sido utilizada como base de funcionamento do cartel e de fechamento de mercado, o órgão antitruste impôs a venda de plantas de concreto e cimento, com o objetivo de diminuir a barreira à entrada de concorrentes e viabilizar rivalidade nos setores.
Essa decisão tem por base a lei de defesa da concorrência que determina que o órgão deve utilizar-se de tal prerrogativa “quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral”.
As cimenteiras condenadas terão que vender, na íntegra, qualquer tipo de participação acionária, minoritária ou não, e eventuais cruzamentos societários detidos em empresas de cimento e de concreto utilizadas no cartel.
O Cade determinou ainda a alienação do equivalente a 20% da capacidade de produção de concreto nas localidades em que as condenadas possuem mais de uma concreteira. Esses ativos poderão ser vendidos em conjunto ou separadamente a qualquer comprador que não tenha participado do cartel.
A proporção de 20% foi estipulada por ser, segundo análise técnica, percentual de participação mínima a ser detido por um concorrente para que haja rivalidade efetiva em um mercado. Esse percentual é adotado em análises antitruste realizadas por autoridades de outros países e também em casos julgados pelo Cade.
Todos os ativos e participações acionárias a serem desinvestidos são confidenciais, para não prejudicar o valor econômico e social dos ativos.
Além disso, as empresas condenadas estão impedidas de realizar operações entre si no setor de cimento e de adquirir qualquer ativo no setor de concreto pelo prazo de cinco anos.
A obrigação de venda de ativos, medida prevista em lei, é inédita em uma condenação de cartel pelo Cade, e foi sugerida como penalidade no voto do conselheiro relator. Todos os conselheiros que votaram no caso concordaram quanto à necessidade de aplicação de uma medida estrutural. No entanto, o critério de alienação que prevaleceu como decisão do Conselho, por maioria, foi aquele sugerido no voto vista do conselheiro Márcio de Oliveira Júnior.
Em razão de a integração entre cimenteiras e concreteiras ter sido utilizada como base de funcionamento do cartel e de fechamento de mercado, o órgão antitruste impôs a venda de plantas de concreto e cimento, com o objetivo de diminuir a barreira à entrada de concorrentes e viabilizar rivalidade nos setores.
Essa decisão tem por base a lei de defesa da concorrência que determina que o órgão deve utilizar-se de tal prerrogativa “quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral”.
As cimenteiras condenadas terão que vender, na íntegra, qualquer tipo de participação acionária, minoritária ou não, e eventuais cruzamentos societários detidos em empresas de cimento e de concreto utilizadas no cartel.
O Cade determinou ainda a alienação do equivalente a 20% da capacidade de produção de concreto nas localidades em que as condenadas possuem mais de uma concreteira. Esses ativos poderão ser vendidos em conjunto ou separadamente a qualquer comprador que não tenha participado do cartel.
A proporção de 20% foi estipulada por ser, segundo análise técnica, percentual de participação mínima a ser detido por um concorrente para que haja rivalidade efetiva em um mercado. Esse percentual é adotado em análises antitruste realizadas por autoridades de outros países e também em casos julgados pelo Cade.
Todos os ativos e participações acionárias a serem desinvestidos são confidenciais, para não prejudicar o valor econômico e social dos ativos.
Além disso, as empresas condenadas estão impedidas de realizar operações entre si no setor de cimento e de adquirir qualquer ativo no setor de concreto pelo prazo de cinco anos.
A obrigação de venda de ativos, medida prevista em lei, é inédita em uma condenação de cartel pelo Cade, e foi sugerida como penalidade no voto do conselheiro relator. Todos os conselheiros que votaram no caso concordaram quanto à necessidade de aplicação de uma medida estrutural. No entanto, o critério de alienação que prevaleceu como decisão do Conselho, por maioria, foi aquele sugerido no voto vista do conselheiro Márcio de Oliveira Júnior.