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Cade firma acordo com Slavel e Vetor Automóveis por gun jumping
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) homologou, durante a 237ª Sessão Ordinária de Julgamento do Tribunal Administrativo, um acordo com a Slavel Distribuidora de Automóveis Ltda. e a Vetor Automóveis Ltda. por consumarem ato de concentração antes do aval da autarquia, prática conhecida como gun jumping.
O Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (Apac) foi instaurado em novembro de 2019, pela Superintendência-Geral (SG/Cade), após uma denúncia que investigou operações de aquisições e transferência de ativos e estabelecimentos comerciais realizadas por concessionárias de veículos.
No início da investigação, a SG/Cade solicitou à Hyundai informações sobre as transferências de concessionárias aprovadas pela empresa nos últimos 10 anos. A Hyundai informou que, entre essas aprovações, estava a da Slavel, que em 2014 vendeu todos os direitos e deveres da concessão para comercialização de veículos e peças Hyundai em Cascavel (PR) para a Vetor Automóveis. Contudo, essa operação só foi notificada ao Cade em maio de 2021.
Conforme estabelecido pela Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011), é obrigatória a submissão ao Cade de atos de concentração nos quais um dos grupos envolvidos tenha registrado um faturamento bruto igual ou superior a R$ 750 milhões no Brasil no ano anterior à operação, e o outro grupo relacionado tenha registrado valores iguais ou superiores a R$ 75 milhões. Em 2013, o Grupo InterAlli, detentor da Slavel, registrou faturamento acima de R$ 750 milhões, enquanto o Grupo Open, ligado à empresa Vetor, registrou um faturamento nacional superior ao estabelecido na lei.
Assim, a SG/Cade concluiu que tal operação, além de configurar um ato de concentração de notificação obrigatória, consumado previamente à análise e aprovação do Cade, enquadra-se na hipótese de gun jumping, o que a torna passível à imposição de sanções.
Outra operação alienada analisada no âmbito do APAC envolveu as empresas Slaviero de Cascavel Ltda. e Konrad Paraná Comércio de Caminhões Ltda., formalizada em 1º de outubro de 2011. No curso do processo, a SG/Cade solicitou parecer à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (PFE/Cade), que opinou pela prescrição da possibilidade de imposição de penalidades, considerando que a operação foi consumada sem a devida notificação ao Cade no prazo de quinze dias úteis, e que já haviam transcorrido mais de cinco anos desde a infração desse dever de notificar, conforme previsto na legislação vigente à época (Lei nº 8.884/1994).
Para encerrar o procedimento, em setembro de 2024, as empresas propuseram ao Cade um acordo em relação à operação entre Slavel e Vetor Automóveis, em que se comprometeram com o pagamento de contribuição pecuniária, recolhidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD). A proposta foi apresentada ao Tribunal pela Conselheira Camila Pires-Alves, relatora do caso.
O plenário, por unanimidade acompanhou o entendimento quanto à prescrição de uma das operações e homologou o referido acordo, nos termos do voto da conselheira-relatora.