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ATO DE CONCENTRAÇÃO
Cade decide pelo não conhecimento de operação envolvendo Upfield e BRF
O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) decidiu, nesta quarta-feira (14/04), pelo não conhecimento de contrato associativo entre as empresas Upfield e BRF. A operação trata do licenciamento para a BRF do uso exclusivo da marca Becel no Brasil para a produção e distribuição de margarinas, pelo período de 12 meses e sem previsão de renovação.
A questão foi levada ao Tribunal do Cade por meio de recurso interposto pela Seara, terceira interessada no processo, contra decisão da Superintendência-Geral da autarquia. Na ocasião, a Superintendência decidiu pelo não conhecimento da operação por não atender todos os requisitos para que um contrato associativo seja notificado ao Cade.
De acordo com o voto do conselheiro relator, Mauricio Oscar Bandeira Maia, a análise realizada possibilitou verificar que a operação se enquadra em um caso de contrato associativo, considerando suas características de estabelecimento de um empreendimento conjunto para um fim comum, o compartilhamento dos riscos e resultados entre os dois agentes envolvidos, e as duas empresas configurarem como concorrentes no mercado nacional de margarinas. “Dessa forma, para fins de notificação ao Cade, deve-se considerar o preenchimento de todos os requisitos previstos pela Resolução nº 17/2016”, afirmou.
Para Bandeira Maia, como a operação prevê a duração do contrato para apenas 12 meses, ela não se encaixa no requisito temporal previsto pelo art. 2º, caput, da referida resolução, que determina a duração contratual igual ou superior a dois anos. Por esse motivo conclui ser acertada a decisão da SG pelo seu não conhecimento.
Além disso, o relator rejeitou o pedido constante no recurso para abertura de Procedimentos de Apuração de Ato de Concentração (APAC) em desfavor das empresas. Segundo Bandeira Maia, uma vez que a operação não se enquadra nos critérios de notificação obrigatória, não há prejuízo à concorrência na consumação dos atos antes do fim da análise do Cade.
O entendimento do relator foi seguido pelo Tribunal, que decidiu pelo não provimento do recurso da terceira interessada e pela manutenção da decisão de não conhecimento da Superintendência-Geral.
Acesse o Ato de Concentração nº 08700.003855/2020-69.