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DECISÕES
Cade condena empresas por consumação antecipada de operação durante análise na Superintendência-Geral
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou, durante a sessão de julgamento desta quarta-feira (16/10), um acordo com as empresas
Dom Atacarejo S.A. e DMA Distribuidora S.A. em decorrência da consumação de operação envolvendo a aquisição de duas lojas de varejo de autosserviço situadas no estado do Rio de Janeiro antes do aval da autarquia, prática conhecida como gun jumping.
A operação foi voluntariamente submetida à avaliação do Cade em novembro de 2023, tendo sido aprovada sem restrições em fevereiro de 2024. No entanto, ainda em janeiro de 2024, a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) identificou evidências de que a operação já havia sido consumada, tendo as partes, dias depois, reconhecido tal fato. Assim, o procedimento para apuração de ato de concentração (APAC) foi instaurado no mesmo mês.
Nos termos do voto do conselheiro-relator Diogo Thomson, reconhecida a consumação prematura da operação, tendo em vista que esta ocorreu durante a análise do Ato de Concentração pela SG/Cade, para o cálculo da multa prevista no art. 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011, e disciplinado pela Resolução Cade nº 24/2019, é necessário considerar algumas particularidades.
Assim, não se considerou aplicável a majorante de decurso de prazo prevista no art. 21, II, a, da Resolução nº 24/2019, além da redução do art. 21, III, do mesmo diploma legal quando se estiver diante de intencionalidade deliberada de consumar a operação antes da análise do Cade, não sendo esta última hipótese identificada no caso em questão, considerando elementos dos autos que demonstram uma boa-fé das Representadas.
Este fato foi considerado também no cálculo da majorante de intencionalidade, em que o Relator entendeu que a alíquota máxima legal deveria ser reduzida no caso concreto, chegando-se ao valor de 0,1%.
Acesse o Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.000434/2024-18.