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DECISÃO
Cade condena cartel no mercado de revenda de combustíveis no Paraná
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou, nesta quarta-feira (27/11), duas pessoas físicas e 12 pessoas jurídicas por formação de cartel nos mercados de revenda de combustíveis no município paranaense de Francisco Beltrão, além da condenação de uma pessoa jurídica e uma pessoa física por convite à cartelização na cidade de Marmeleiro. As multas aplicadas somam mais de R$ 59 milhões.
O processo foi instaurado pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) em novembro de 2020 por meio de denúncia feita pelo Ministério Público do Paraná, para apurar infrações concorrenciais relacionadas a práticas como manipulação de preços e acordos entre os postos, que resultaria em prejuízos para a livre concorrência e para os consumidores.
As provas da infração, trocas de mensagens eletrônicas entre os envolvidos, indicam que as condutas investigadas ocorreram entre 2016 e 2017. Este caso integra uma série de investigações similares em outros municípios Paraná e de Santa Catarina.
De acordo com a investigação, houve combinação de preços e condições de venda e troca de informações sensíveis entre os postos de combustíveis no município de Francisco Beltrão/PR, assim como convite à cartelização em postos de combustível na cidade de Marmeleiro/PR.
Em seu voto, a conselheira Camila Alves, relatora do caso, destacou que os representados agiram para acordar, combinar, manipular e ajustar com concorrentes, os preços de bens ou serviços ofertados de forma individual, gerando danos à concorrência e aos consumidores.
“Conforme a jurisprudência deste Tribunal, aplica-se a metodologia de análise per se aos casos de cartel. Ou seja, basta que o agente econômico estabeleça acordo com concorrentes para combinar, manipular ou ajustar preços, condições, produção ou divisão de mercado para que se configure a infração à ordem econômica, uma vez que os efeitos prejudiciais à concorrência são presumidos desse tipo de prática”, disse.
Ainda segundo a conselheira, a prática de convite à cartelização, por sua vez, deve ser tratada como um ilícito por objeto, visto que envolve uma presunção de efeitos prejudiciais à concorrência, de modo que a materialidade e a autoria do convite são suficientes para configurar a infração, cabendo ao acusado a responsabilidade de demonstrar que os efeitos presumidos não ocorreram ou não poderiam ocorrer.
Dessa forma, o Tribunal do Cade condenou as empresas envolvidas no cartel com o pagamento de multas em valores que ultrapassam R$ 56 milhões. Já as pessoas físicas deverão pagar multas que somam mais de R$ 3 milhões. O valor total das penalidades aplicadas foi de R$ 59.764.748,93.
Acesse o Processo Administrativo nº 08700.005638/2020-11