Notícias
ATO DE CONCENTRAÇÃO
Cade concede Medida Cautelar na aquisição da Medley pela Sanofi-Aventis
*Publicado em 04 de junho de 2009
Em 3 de junho de 2009, o Conselheiro-Relator César Mattos concedeu Medida Cautelar na operação de aquisição da Medley pela Sanofi-Aventis (Ato de Concentração nº 08012.003189/2009-10). A Medida Cautelar foi requerida no dia 11 de maio pelas Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Direito Econômico, do Ministério da Justiça.
Uma Medida Cautelar pode ser concedida pelo Relator para prevenir eventuais efeitos anticompetitivos derivados de uma operação e para garantir a preservação das condições da sua reversibilidade - resguardando, assim, a capacidade do Cade de apreciar o Ato de Concentração (AC) de forma eficaz. Para a concessão de Cautelar, há dois requisitos: i) perigo de que a demora na tomada de decisão sobre o AC gere efeitos negativos irreversíveis sobre a coletividade; e ii) indícios de que haja um direito da coletividade a um ambiente competitivo saudável ameaçado e que deve ser tutelado.
A presente Cautelar prevê restrições ao uso de ativos da Medley, considerados relevantes à concorrência. Entre as principais proibições estão: alterações societárias; fechamento ou desativação, ainda que parcial, de pessoas jurídicas pertencentes à Medley; dispensa de mão-de-obra e transferência de pessoal entre os estabelecimentos das duas empresas; cessação de uso de marcas e outros ativos; alteração das formas de apresentação e comercialização dos produtos; integração entre as estruturas administrativas; alteração das estruturas e práticas de pesquisa, produção, distribuição e comercialização; adoção de políticas comerciais uniformes; utilização dos dossiês e demais documentos que compõem o processo de registro de medicamentos genéricos junto à ANVISA; e troca de informações de comercialização dos produtos.
A Medida Cautelar será submetida à homologação do Plenário do Cade no próximo dia 17 de junho de 2009. Uma vez homologada, conserva a sua eficácia até a decisão final do caso pelo Plenário do Conselho, podendo, porém, a qualquer momento, ser revogada ou ter o seu conteúdo modificado.
A adoção da Cautelar não implica qualquer comprometimento do Cade acerca do formato que terá sua decisão final sobre a operação.