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ATO DE CONCENTRAÇÃO
Cade autoriza compra da Votorantim pela ArcelorMittal com restrições
Na sessão de julgamento desta quarta-feira (07/02), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade aprovou, por maioria, a aquisição da Votorantim Siderurgia S/A (que pertence ao Grupo Votorantim) pela concorrente ArcelorMittal Brasil S/A (Ato de Concentração nº 08700.002165/2017-97). A fusão foi condicionada à celebração de Acordo em Controle de Concentrações – ACC.
Segundo a conselheira relatora do caso, Polyanna Vilanova, a operação gera preocupações em relação à alta probabilidade de exercício de poder de mercados envolvendo atividades de fabricação e comercialização de aços longos comuns: perfis leves; perfis médios; fio-máquina comum; vergalhões CA-60; telas eletrosoldadas; arame recozido; treliças; vergalhões; e compra de sucata.
Além disso, Vilanova destacou que a entrada e a rivalidade de concorrentes não se mostraram suficientes para contestar eventual exercício de poder pela empresa resultante do ato de concentração. Ficou demonstrado ainda que a importação dos produtos também não é concorrencialmente significativa.
A Superintendência-Geral já havia dado parecer apontando os possíveis prejuízos ao ambiente concorrencial, destacando que a operação consiste na fusão entre duas das três principais fornecedoras de aços longos comuns do país — as requerentes e a Gerdau.
Para endereçar os problemas concorrenciais identificados e viabilizar a autorização da operação pelo órgão antitruste, as empresas negociaram um ACC por meio do qual se comprometem a atender medidas estruturais e comportamentais.
“O ACC contempla todas as preocupações concorrenciais aventadas ao longo da instrução da presente operação. O acordo foi elaborado considerando três obrigações principais, a fim de preservar as condições de concorrência nos mercados relevantes impactados direta e indiretamente pela operação”, afirmou a Vilanova.
O presidente do Cade, Alexandre Barreto, manifestou-se no sentido de que os remédios aplicados pelo Conselho em controles de concentração devem cumprir duas funções primordiais: efetividade e exequibilidade. Neste caso, segundo ele, o conjunto de remédios é o necessário para mitigar os problemas concorrenciais, e também suficiente, pois não implica em uma tentativa do Cade em organizar o setor. “Entendo que a opção por duas linhas de remédios estruturais e ainda por um remédio comportamental endereça de forma adequada as preocupações decorrentes da operação”, disse.
O Tribunal, por maioria, acompanhou o voto da relatora, vencidos os conselheiros João Paulo de Resende e Cristiane Alkmin J. Schmidt, que votaram pela reprovação da operação.
Acordo
Por meio do acordo firmado com o Cade, as empresas assumiram a obrigação de desinvestir dois conjuntos de ativos.
O primeiro pacote diz respeito à produção de aços longos comuns laminados e trefilados, que deve ser vendido a um adquirente único, sem qualquer participação societária relacionada, direta ou indiretamente, às requerentes ou seus aos respectivos grupos econômicos.
Já o segundo pacote é relativo ao mercado de trefilação e fio-máquina. Ele deve ser ofertado a um adquirente único, distinto daquele que comprar o primeiro pacote de ativos, que também não poderá ter participação societária relacionada às requerentes ou aos grupos econômicos da qual fazem parte.
Para ambos os casos, as empresas adquirentes devem apresentar higidez financeira e capacidade administrativa, e não podem ter mais de 20% de participação nos mercados correspondentes aos pacotes.
Os conjuntos de ativos e os prazos para desinvestimentos são confidenciais.
Em relação à medida comportamental, o ACC prevê um “Compromisso de Performance” com volumes mínimos anuais de venda, cujos termos também são de acesso restrito às partes.