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ACORDO
Cade autoriza colaboração entre Ambev, BRF, Coca-Cola, Mondelez, Nestlé e Pepsico devido à crise do novo coronavírus
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) decidiu autorizar recentemente a colaboração entre um grupo de empresas concorrentes como medida para minimizar os efeitos da crise instalada em razão do novo coronavírus (Covid-19). Ambev, BRF, Coca-Cola, Mondelez, Nestlé e Pepsico empreenderão o “Movimento Nós”, projeto de recuperação da atividade de pequenos varejistas do setor. O acordo recebeu aval do Tribunal na quinta-feira passada (28/05), e tornou-se público nesta quinta-feira (04/06).
As empresas alegaram ao Cade que, com a eclosão da pandemia, muitos estabelecimentos, em especial aqueles relacionados ao setor de comércio e prestação de serviços, interditaram suas atividades temporariamente como medida de contenção da contaminação. Essas medidas teriam impactos econômicos no comércio varejista de pequeno e médio porte – que no Brasil compreende parcela significativa dos canais de distribuição para bens de consumo como bebidas, alimentos, produtos para cuidados pessoais e domésticos, entre outros –, comprometendo, assim, a própria sobrevivência de muitas dessas empresas.
Neste contexto, diante do cenário de crise prolongada, alegaram que ações isoladas não teriam a capacidade de produzir resultados efetivos e na escala necessária de modo a auxiliar os estabelecimentos comerciais a retomarem suas atividades. Portanto, as empresas decidiram colaborar entre si para promover o apoio necessário por meio do Movimento Nós.
Autorização
Em sessão extraordinária de julgamento, o Tribunal do Cade homologou despacho da Superintendência-Geral da autarquia o qual concluiu que há justificativa econômica plausível para o acordo, que as partes adotaram protocolos de prevenção de riscos antitruste, que não há indícios de tentativa de realização de prática anticompetitiva, e que existe preocupação por parte das empresas no reestabelecimento da competitividade e normalidade do setor.
“Acerca das colaborações entre concorrentes no contexto de crise, tema tão em voga e em discussão no cenário antitruste internacional, entendo que devemos compreendê-las como formas de cooperação entre empresas concorrentes adotadas em caráter emergencial com o objetivo de superar adversidades decorrentes de uma situação de crise com objetivo de mitigar seus efeitos”, afirmou em despacho o presidente do Cade, Alexandre Barreto.
O acordo tem previsão para vigorar até o dia 31 de outubro de 2020, e poderá ser prorrogado caso haja evolução do cenário da pandemia. Neste caso, a extensão do prazo deverá, necessariamente, ser comunicada previamente ao Cade.
Proteção da concorrência
Para autorizar a colaboração entre as empresas, o Cade se baseou em recomendações internacionais das mais respeitadas instituições do mundo, como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e a International Competition Network (ICN). A decisão, portanto, se alinha à experiência internacional como projetada nos últimos meses de maneira a que se compatibilize preservação de ambientes econômicos concorrencialmente saudáveis e orientações específicas a vigorarem nas atuais circunstâncias de crise.
Na análise do acordo, o Cade concluiu que há excepcionalidade da situação enfrentada, urgência para a adoção de medidas, relação de causalidade entre a crise e a cooperação pretendida, universo temporal limitado para a coordenação, além de eficiências geradas e seu repasse ao consumidor. A autarquia também levou em consideração que as ações previstas não devem, a princípio, ser enquadradas enquanto eventuais ilícitos concorrenciais, bem como não configuram, na forma relatada, condutas que infringiriam a legislação antitruste brasileira.
Além de ter prazo limitado para vigorar, o acordo não envolve coordenação de ações comerciais, as quais serão definidas e implementadas individualmente pelas empresas e sem qualquer interação entre os participantes da iniciativa. As atividades desenvolvidas também não envolvem a troca de informações concorrencialmente sensíveis entre as partes, por exemplo, de bases de dados de clientes entre empresas. Além disso, deverá haver a adoção de cuidados de prevenção a riscos de natureza antitruste específicos em reuniões de comitês e subcomitês relacionados às atividades previstas no acordo.
O presidente Alexandre Barreto frisou que o acordo é medida excepcional, uma vez que compartilhamento entre concorrentes nos moldes apresentados poderia, eventualmente, implicar riscos à ordem econômica e que, em condições normais de mercado, demandaria análise ainda mais pormenorizada por parte do Conselho.
“Nesse sentido, destaco que a excepcionalidade dessa medida não constitui imunidade antitruste. Não se está conferindo com a presente decisão imunidade às peticionárias, de modo que não há impedimentos a que este Conselho, na hipótese de se observar eventuais irregularidades nos termos apresentados ou práticas potencialmente lesivas à concorrência no âmbito desse acordo, possa tomar as medidas e providências que compreender cabíveis”, concluiu.
Acesse o Processo nº 08700.002396/2020-51