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ATO DE CONCENTRAÇÃO
Cade autoriza aquisição pela Allpark de estacionamento no RJ
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade aprovou nesta quarta-feira (12), a aquisição, pela Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S/A, de 60% do capital total e votante da empresa Estacionamentos Cinelândia S/A (Ato de Concentração 08012.000170/2011-28).
No julgamento da operação, o conselheiro relator do caso, Alessandro Octaviani, determinou que a Allpark deverá comunicar ao Cade todas as operações no mercado de estacionamento, ainda que tais negócios não sejam de notificação obrigatória. A determinação vale para atos de concentração realizados desde que entrou em vigor a Lei 12.529/11, em maio de 2012, e também para aqueles que vierem a ser efetuados.
A administração do estacionamento objeto da operação é outorgada por contrato de concessão de serviço público expedido pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços do município do Rio de Janeiro.
Para o relator do caso, as condições formalmente previstas no contrato de concessão inviabilizam que os preços praticados na Estacionamentos Cinelândia sejam determinados pela Allpark, o que impossibilita, portanto, aumento dos valores em decorrência da operação.
Octaviani explicou que uma das cláusulas regula a cobrança de tarifas praticadas pela empresa, bem como as respectivas correções de valores. O dispositivo determina que qualquer ajuste de preço só poderá ocorrer anualmente e deverá estar vinculado ao Índice Geral de Preços do Mercado adotado pelo município.
A cláusula prevê ainda que qualquer reajuste diferente das correções anuais permitidas somente poderá ser praticado com autorização prévia do município e desde que justificado por situação excepcional que leve ao desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Também depende de autorização a aplicação de descontos para atender situações sazonais, como baixa temporada, que devem ser necessariamente oferecidos a todos os usuários.
“Considerando que a participação das requerentes antes da operação era concorrencialmente insignificante – menos do que 4% – e que qualquer incremento nos preços necessita de autorização do poder público, acredito ser improvável o exercício de poder de mercado, razão pela qual não vislumbro maiores preocupações de ordem concorrencial derivadas da presente operação”, afirmou o relator.