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ATO DE CONCENTRAÇÃO
Cade aprova operação de compartilhamento de rede entre Tim e Oi
Na sessão de julgamento desta quarta-feira (07/11), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou, sem restrições, terceiro aditivo ao contrato de compartilhamento de infraestrutura de rede firmado entre Oi e Tim. O acordo tem como objetivo a implantação e prestação de serviços de telefonia e banda larga sob a tecnologia 4G em todo o território nacional.
Denominado “Cessão Recíproca Onerosa de Meios de Rede”, o instrumento original já previa o compartilhamento da rede física entre as operadoras (como de torres e outros equipamentos). Neste modelo de coordenação, as empresas diminuem gastos operacionais ao mesmo tempo que conseguem ampliar a cobertura e otimizar a prestação de serviços ao consumidor final, a custos menores.
Segundo o conselheiro relator da operação, João Paulo de Resende, o aditivo aprofunda o grau de cooperação entre as empresas e amplia tanto seu escopo (diferentes frequências) quanto sua escala (diferentes localidades). Resende explicou que o novo acordo introduz o uso conjunto de radiofrequência e aumenta o número de sítios (localidades onde se encontra a rede física) a serem compartilhados pelas operadoras.
Em seu voto, o relator apontou que, embora apresente algumas preocupações concorrenciais, o ato de concentração traz ganhos de eficiência. “Temos evidências empíricas, fornecidas pela Anatel, apontando que desde que o compartilhamento começou a ser implementado, o custo do minuto de tráfego para o cliente de ambas as empresas tem diminuído”, disse.
Contrato associativo
O ato de concentração foi notificado ao Cade em abril deste ano. No mesmo mês, a Superintendência-Geral arquivou o processo por entender que a operação não se enquadra nos critérios de submissão obrigatória.
O caso, no entanto, foi avocado para ser analisado pelo Tribunal Administrativo. O Conselho entendeu que o contrato de Ran Sharing qualifica-se como contrato associativo, conforme Resolução nº 17/2016 do Cade.
Para caracterizar contrato associativo, o instrumento deve ter como partes dois concorrentes no mercado objeto do contrato; ter duração superior a dois anos; reger empreendimento comum entre os dois concorrentes; e prever o compartilhamento de riscos e resultados entre os dois concorrentes.
“Entendo estarem presentes na operação todos os requisitos necessários para configuração de um contrato associativo, havendo, portanto, necessidade de notificação ao Cade”, concluiu.
Ao analisar esses aspectos, João Paulo de Resende destacou, por exemplo, que ambas as empresas atuam no mercado de telefonia móvel e, nesse setor, as redes de cada empresa são seu negócio principal.
No que diz respeito à relação contratual, caracteriza-se empreendimento comum porque as operadoras mantêm coordenação com o objetivo realizar suas atividades fim. “Há planejamento da expansão de cada uma de forma conjunta, para evitar duplicação e excesso de capacidade ociosa”, exemplificou. Além disso, o acordo estabelece contratação de entidade independente que ficará vinculada a um Comitê Gestor Comum composto por representantes de ambas as empresas.
O contrato original foi celebrado em abril de 2013 e aprovado pelo Cade em novembro do mesmo ano. Os outros dois aditivos também foram apreciados e receberam o aval da autarquia.
Acesse o Ato de Concentração nº 08700.002276/2018-84.