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SESSÃO ORDINÁRIA
Boletim da 454ª Sessão Ordinária do Cade
NOTÍCIA PUBLICADA EM 28/10/2009
O Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) reuniu-se nesta quarta-feira, 28 de outubro de 2009, para sua 454ª Sessão Ordinária de julgamento. Foram analisadas 27 matérias, além dos despachos.
Destaca-se o Ato de Concentração nº. 08012.006858/2009-05 que trata do acordo de fornecimento entre a Votorantim Cimentos Brasil S/A (Votorantim) e a Companhia Siderúrgica Nacional Cimentos S/A (CSN Cimentos). Com o acordo a CSN fornecerá escória de alto-forno para Votorantim e essa fornecerá clínquer para a CSN. Como a operação não implica troca de ativos, alteração de controle societário e não prevê exclusividade, o Conselheiro Relator Carlos Ragazzo, concluiu pela aprovação da operação, que foi julgada em bloco pelo Conselho.
Também deve ser observado o Processo Administrativo nº 08012.0004363/2000-89 instaurado pela Secretaria de Direito Econômico (SDE) em 21 de fevereiro de 2002, para apurar possível limitação de concorrência e abuso de posição dominante por parte da Companhia de Bebidas da América (AMBEV). Essa investigação, composta por sete representações, aconteceu por suposto descumprimento de determinações contidas no TCD assinado pela AMBEV que diz respeito ao Ato de Concentração n° 08012.005846/1999-12 (envolvendo a fusão da Companhia Cervejaria Brahma e Companhia Antarctica Paulista Indústria Brasileira, que deu origem à AMBEV). Após análise de documentos o Conselheiro Relator Carlos Ragazzo certas representações discutem questões privadas não sendo debatidas pelo Cade. No voto de Carlos Ragazzo fica claro que o mercado de cerveja não foi afetado, fato que conclui a inexistência de infração à ordem econômica. O Conselheiro votou pelo arquivamento do caso sendo acompanhado, por unanimidade, pelo Plenário.
Já em relação ao Ato de Concentração nº 08012.013152/2007-20 (envolvendo a aquisição da Fernando Chinaglia Distribuidora S.A. pela DGB Logística S.A. – Distribuição Geográfica do Brasil) a Editora Globo S.A. recorreu ao Cade alegando que o Termo de Compromisso de Desempenho (TCD) possuía omissões e contradições. Conforme o Despacho nº 08/2009 da Procuradoria do Cade (ProCade) a Editora Globo participou do referido Ato de Concentração como terceira interessada, processo que possibilitou que a empresa expusesse seus argumentos envolvendo a concretização do negócio de sua concorrente. A ProCade esclareceu que ao entrar com Embargos no Cade a Editora Globo está protelando a decisão do Conselho que, inclusive, já está sendo cumprida conforme obrigações dispostas no TCD, assinado ente o Cade, a Abril S.A., a DGB Logística S.A., a Treelog S.A., a Dinap S.A. e a Fernando Chinaglia Comercial e Distribuidora S.A. no dia 26 de agosto deste ano.