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ATO DE CONCENTRAÇÃO
Aprovada, com restrições, operação entre Latam, Iberia e British Airways
O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade, em decisão proferida na sessão de julgamento desta quarta-feira (08/03), autorizou, com restrições, Acordo de Negócio Conjunto entre Tam e Grupo Latam, de um lado, e Iberia e British Airways (membros do Grupo IAG), de outro, envolvendo transporte aéreo de passageiros e cargas nas rotas entre Europa e América do Sul (Ato de concentração 08700.004211/2016-10).
De acordo com o conselheiro relator, João Paulo de Resende, o ato de concentração apresenta problemas do ponto de vista concorrencial que afetam a rota direta São Paulo – Londres com relação ao transporte aéreo de passageiros. Segundo Resende, as eficiências apresentadas não foram suficientes para “contrabalancear a criação de um monopólio nessa importante rota de ligação entre Brasil e Europa”.
Para afastar os efeitos anticompetitivos identificados, foi negociado um Acordo em Controle de Concentrações – ACC que busca mitigar as barreiras à entrada existentes nessa rota, limitar o exercício de poder de mercado pelas companhias aéreas envolvidas na operação e materializar o repasse dos benefícios alcançados com o ato de concentração ao consumidor final.
Remédios – Por meio do ACC, as requerentes se comprometeram a disponibilizar, sem custo, para potencial entrante no mercado, slots (horário de pousos e decolagens) no aeroporto de London Heathrow ou London Gatwick, à escolha da empresa interessada, pelo prazo de dez anos, para uso em voos diários sem escala partindo do aeroporto de Guarulhos, em São Paulo.
As requerentes ainda estão obrigadas a formalizar Special Prorate Agreement – SPA, também conhecido por Acordos de Interline, com o potencial entrante, nas melhores condições firmadas com terceiros (exceto intra aliança), a partir das cidades de São Paulo e de Londres. Resende explicou em seu voto que a viabilidade econômica de voos internacionais transatlânticos (rota principal) depende da alimentação por ramificações locais. Assim, é necessário garantir ao potencial entrante a capacidade de captar passageiros provenientes de outras cidades que não São Paulo e Londres para que a capacidade mínima da rota principal seja garantida.
Os Acordos de Interline são feitos para viabilizar que uma companhia aérea venda trechos de outra empresa em conjunto com seus voos atraindo consumidores que não sejam oriundos dos destinos de voos diretos que opera.
Pelos termos do ACC, a companhia aérea interessada (entrante potencial) terá direito a escolher 15 rotas a partir de Londres e oito rotas a partir de Guarulhos, e terá condições de “nação mais favorecida” dentre os SPAs das requerentes firmados com outras companhias aéreas, com exceção daqueles celebrados com membros da aliança OneWorld e daqueles decorrentes de decisões regulatórias.
Na hipótese de nenhum potencial entrante manifestar interesse na operação da rota São Paulo – Londres, conforme as condições estabelecidas no ACC, as requerentes da operação se comprometeram a manter o nível de capacidade (oferta de assentos) atualmente operado por ambas nessa mesma rota, pelo prazo de sete anos.
“Essa medida tem o objetivo de garantir que o poder de mercado da monopolista não será exercido, tendo em vista que não faria sentido aumentar preços a troco de menor demanda, dada uma capacidade mínima. Tal compromisso vale, inclusive, na hipótese de uma nova empresa aérea entrar na rota e posteriormente decidir abandoná-la, devendo as requerentes reativar a capacidade mínima acordada até o prazo final estabelecido”, explicou Resende.
Por fim, ficou determinado que a Latam deverá criar duas novas rotas adicionais entre Brasil e Europa, sendo uma delas partindo de cidade que não seja São Paulo ou Rio de Janeiro. O compromisso vale pelo prazo de sete anos.
O quarto remédio não buscou endereçar necessariamente o problema concorrencial identificado, mas garantir que as eficiências alegadas pelas requerentes serão, pelo menos parcialmente, repassadas aos consumidores. O objetivo é gerar “demanda para outro aeroporto nacional menos congestionado, permitindo que passageiros de alguma outra grande cidade do país tenham acesso a voo direto para a Europa”.
Voto-vogal – Após o voto do relator João Paulo de Resende, o conselheiro Paulo Burnier apresentou voto-vogal por meio do qual fez considerações sobre a importância de a autoridade antitruste buscar, sempre que for possível, remédios estruturais definitivos em atos de concentração, sem estabelecimento de longos prazos para cumprimento das obrigações.
Segundo Burnier, a missão central das autoridades da concorrência é “fazer uma intervenção pontual, preferencialmente estrutural, com remédios necessários, claros, exequíveis, efetivos, suficientes e capazes de implementação em um curto espaço de tempo”, apoiando sua fala no recente Guia de Remédios da International Competition Network – ICN, de 2016.
Feita esta ressalta, o conselheiro optou por acompanhar o encaminhamento do relator por entender que o desenho de remédios proposto aponta para uma solução adequada, ainda que uma solução estrutural definitiva seria, no seu entendimento, preferível em relação à solução estrutural temporária proposta no ACC.