Tribunal Administrativo
O Tribunal Administrativo de Defesa Econômica é composto por um presidente e seis conselheiros, todos com mandatos de quatro anos, vedada a recondução. Entre as principais atribuições do Tribunal, destacam-se:
• Zelar pela observância da Lei nº 12.529, de 2011, de seu regulamento e do Regimento Interno;
• Decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei;
• Decidir os processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica instaurados pela Superintendência-Geral;
• Ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica, dentro do prazo que determinar;
• Aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do acordo em controle de concentrações, bem como determinar à Superintendência-Geral que fiscalize seu cumprimento;
• Apreciar, em grau de recurso, as medidas preventivas adotadas pelo conselheiro-relator ou pela Superintendência-Geral;
• Intimar os interessados de suas decisões;
• Requisitar dos órgãos e entidades da administração pública federal e requerer às autoridades dos Estados, Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios as medidas necessárias ao cumprimento da Lei nº 12.529, de 2011;
• Apreciar processos administrativos de atos de concentração econômica, na forma da Lei nº 12.529, de 2011, fixando, quando entender conveniente e oportuno, acordos em controle de atos de concentração;
• Determinar à Superintendência-Geral que adote as medidas administrativas necessárias à execução e fiel cumprimento de suas decisões;
• Requerer à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade a adoção de providências administrativas e judiciais;
• Instruir o público sobre as formas de infração da ordem econômica;
• Elaborar e aprovar o regimento interno do Cade, dispondo sobre seu funcionamento, forma das deliberações, normas de procedimento e organização de seus serviços internos;
• Exercer outras atribuições previstas na Lei nº 12.529, de 2011 e no Regimento Interno;
Conselheiros
Compete aos Conselheiros do Tribunal:
• Emitir voto nos processos e nas questões submetidas ao Tribunal;
• Emitir despachos e lavrar as decisões nos processos em que forem relatores;
• Intimar os interessados de suas decisões;
• Requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, respeitada a manutenção do sigilo legal, quando for o caso, e determinar as diligências necessárias ao exercício de suas funções;
• Adotar medidas preventivas e fixar valor de multa diária pelo seu descumprimento;
• Solicitar, a seu critério, que a Superintendência-Geral realize as diligências e a produção das provas que entenderem pertinentes nos autos do processo administrativo, na forma estabelecida pela Lei nº 12.529, de 2011;
• Aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do acordo em controle de concentrações, bem como determinar à Superintendência-Geral que fiscalize seu cumprimento;
• Apreciar, em grau de recurso, as medidas preventivas adotadas pelo conselheiro-relator ou pela Superintendência-Geral;
• Requisitar dos órgãos e entidades da administração pública federal e requerer às autoridades dos Estados, Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios as medidas necessárias ao cumprimento da Lei nº 12.529, de 2011;
• Determinar ao Economista-Chefe, quando necessário, a emissão de parecer nos processos de que forem relatores, sem que tal determinação implique na suspensão do prazo de análise ou no prejuízo à tramitação normal do processo;
• Propor termo de compromisso de cessação e acordos e submetê-los à aprovação do Tribunal;
• Prestar ao Poder Judiciário, sempre que solicitado, todas as informações sobre andamento dos processos, podendo, inclusive, fornecer cópias dos autos para instruir ações judiciais;
• Proferir despachos de mero expediente, que não necessitam de homologação do Plenário do Tribunal, e decisões e ofícios, ad referendum do Plenário do Tribunal;
• Exercer outras atribuições previstas na Lei nº 12.529, de 2011 e neste Regimento Interno.
Assessorias de gabinete dos conselheiros
Às assessorias de gabinete dos conselheiros do Tribunal compete:
• Assistir o conselheiro na supervisão e na coordenação das atividades de responsabilidade do conselheiro;
• Zelar pela observância da Lei 12.529/11 e do Regimento Interno;
• Planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, avaliar e praticar os atos administrativos necessários a execução das atividades da unidade;
• Zelar pela uniformização e padronização de procedimentos e rotinas do Tribunal;
• Propor normas e rotinas que maximizem os resultados de sua unidade;
• Acompanhar e controlar os documentos e processos encaminhados ao gabinete do conselheiro;
• Assistir o conselheiro em minutas de despachos, decisões e votos;
• Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo conselheiro no exercício de seu mandato.