Superintendência-Geral
A Superintendência-Geral (SG) é comandada pelo superintendente-geral, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma vez; e por dois superintendentes-adjuntos, indicados pelo superintendente-geral.
O papel da SG é de investigação e instrução dos casos. Suas principais atribuições são:
• Instauração, instrução e parecer em processos de conduta anti-competitiva;
• Instrução e parecer em atos de concentração;
• Proposição de acordos e medidas preventivas.
Quando o parecer da Superintendência–Geral em um ato de concentração recomenda a aprovação sem restrições, e não há avocação por um dos conselheiros (caso haja discordância da análise da SG), considera-se que a decisão final do Cade é pela aprovação.
Em caso de aprovação com restrições ou de reprovação, o parecer da SG tem caráter opinativo, e a decisão final cabe ao Tribunal Administrativo.
A Superintendência–Geral é composta pelo Gabinete e por nove Coordenações-Gerais de Análise Antitruste (CGAA).
Competências da Superintendência-Geral
À Superintendência-Geral compete, entre outras atribuições:
• Zelar pelo cumprimento da Lei nº 12.529, de 2011, monitorando e acompanhando as práticas de mercado;
• Acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante em mercado relevante de bens ou serviços, para prevenir infrações da ordem econômica, podendo, para tanto, requisitar as informações e documentos necessários, mantendo o sigilo legal, quando for o caso;
• Promover, em face de indícios de infração da ordem econômica, procedimento preparatório de inquérito administrativo e inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica;
• Instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, procedimento para apuração de ato de concentração, processo administrativo para análise de ato de concentração econômica e processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais instaurados para prevenção, apuração ou repressão de infrações à ordem econômica;
• No interesse da instrução dos tipos processuais referidos na Lei nº 12.529, de 2011:
a) Requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções;
b) Requisitar esclarecimentos orais de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, na forma da Lei nº 12.529, de 2011;
c) Realizar inspeção na sede social, estabelecimento, escritório, filial ou sucursal de empresa investigada, de estoques, objetos, papéis de qualquer natureza, assim como livros comerciais, computadores e arquivos eletrônicos, podendo-se extrair ou requisitar cópias de quaisquer documentos ou dados eletrônicos;
d) Requerer ao Poder Judiciário, por meio da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, mandado de busca e apreensão de objetos, papéis de qualquer natureza, assim como de livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos de empresa ou pessoa física, no interesse de inquérito administrativo ou de processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica;
e) Requisitar vista e cópia de documentos e objetos constantes de inquéritos e processos administrativos instaurados por órgãos ou entidades da administração pública federal;
f) Requerer vista e cópia de inquéritos policiais, ações judiciais de quaisquer natureza, bem como de inquéritos e processos administrativos instaurados por outros entes da federação, devendo o Conselho observar as mesmas restrições de sigilo eventualmente estabelecidas nos procedimentos de origem;
• Recorrer de ofício ao Tribunal quando decidir pelo arquivamento de processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica;
• Remeter ao Tribunal, para julgamento, os processos administrativos que instaurar, quando entender configurada infração da ordem econômica;
• Sugerir ao Tribunal condições para a celebração de acordo em controle de concentrações e fiscalizar o seu cumprimento;
• Adotar medidas preventivas que conduzam à cessação de prática que constitua infração da ordem econômica, fixando prazo para seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada, no caso de descumprimento;
• Receber, instruir e aprovar ou impugnar perante o Tribunal os processos administrativos para análise de ato de concentração econômica;
• Prestar ao Poder Judiciário, sempre que solicitado, todas as informações sobre andamento das investigações, podendo, inclusive, fornecer cópias dos autos para instruir ações judiciais;
Gabinete e Coordenações-Gerais de Análise Antitruste
Acesse os links abaixo para conhecer as competências do Gabinete e das Coordenações-Gerais de Análise Antitruste: