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INSTITUCIONAL
Nota Informativa
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), ante a edição da Medida Provisória n º 928, de 23 de março de 2020, que incluiu o artigo 6º-C na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, esclarece que:
1. Não correrão prazos processuais em desfavor dos representados no âmbito dos seguintes processos e/ou procedimentos, estejam eles na Superintendência-Geral ou no Tribunal do Cade:
a) Processos Administrativos para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica;
b) Procedimentos Administrativos para Apuração de Atos de Concentração (APAC);
c) Processos Administrativos para Imposição de Sanções Processuais Incidentais.
2. Não haverá alterações em relação ao curso dos prazos atinentes aos processos e/ou procedimentos abaixo indicados:
a) Análises de Ato de Concentração;
b) Inquéritos Administrativos para Apuração de Infrações à Ordem Econômica;
c) Procedimentos Preparatórios de Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à ordem econômica;
d) Acordos de Leniência;
e) Termos de Compromisso de Cessação (TCC) e Acordos em Controle de Concentrações (ACC) em monitoramento;
f) Consultas;e
g) Termos de Compromisso e Desempenho em monitoramento.
Importante mencionar que a ausência de curso dos prazos processuais em desfavor dos representados não impede a normal tramitação de todos os processos e procedimentos no âmbito do Cade, no que toca aos atos processuais que competem à Administração.
Por fim, cumpre informar que o Cade, ciente das circunstâncias que envolvem a decretação de estado de calamidade pública nacional, e sensível à crise que assola o país e o mundo, analisará, com a atenção e o cuidado que cada caso concreto requeira, as situações específicas nas quais, eventualmente, sejam necessárias a prorrogação de outros prazos, mediante pedidos justificados e fundamentados.
Alexandre Barreto de Souza Alexandre Cordeiro Macedo
Presidente Superintendente-Geral