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O combate aos ajuntamentos na cidade do Rio de Janeiro (1831 – 1837)
Quando o primeiro reinado chegou ao fim, com a abdicação de d. Pedro I e a vacância do trono, o país estava no processo de formação do Estado nacional e várias mudanças estavam em curso, entre as quais a construção de um novo arcabouço legal para o Império. A carta constitucional havia sido outorgada em 1824 e, em 1830, o Parlamento aprovou o novo Código Criminal. Não obstante, a câmara municipal da cidade do Rio de Janeiro criou, naquele mesmo ano (1830), o novo Código de Posturas Municipal, estabelecendo os limites de atuação no meio urbano para citadinos e comerciantes. Às infrações das posturas municipais seguiam-se as punições, que poderiam variar entre multa simples, ou multa com prisão.
Concomitantemente ao processo de reformas institucionais, o contexto sociopolítico na capital do país era de instabilidade, fomentado pela crise política e econômica, pelo desabastecimento de alimentos, pela carestia e especulação imobiliária. Nesse ínterim, os grupos políticos que fizeram oposição ao governo de d. Pedro I passaram a disputar entre si o governo da Regência do Brasil, enquanto o herdeiro do trono, Pedro de Alcântara, um menino de apenas cinco anos, não alcançava a maioridade. O fato é que em 1831, a Regência Trina Provisória formada para dar governabilidade ao país após a abdicação do imperador foi constituída majoritariamente pelos membros do grupo político moderado, deixando à margem do poder o grupo político denominado exaltado. Não obstante, o projeto de civilizar a capital do país, em curso desde a chegada da família real ao território brasileiro, no intuito de transformar o Rio de Janeiro em uma cidade pacífica, ordeira e leal ao governo central ficaria em xeque ante as desordens urbanas deflagradas pelas manifestações de rua na cidade. Entre os anos de 1831 e 1837, período marcado por acirradas rivalidades políticas e ideológicas em torno de projetos de nação, as autoridades da Corte tiveram que lidar com o desafio daquilo que consideravam um descontrole social em uma cidade marcada pela lógica da escravidão urbana.
O Rio de Janeiro da década de 1830 era uma cidade de ruas estreitas e mal iluminadas e com baixo contingente de soldados para o policiamento urbano. Os problemas crônicos de infraestrutura da urbe incluíam a persistente falta de água e saneamento adequado e uma crise habitacional que se agravava desde a transferência da corte portuguesa, com mais ou menos 15 mil pessoas à cidade.[1] Outro ponto nevrálgico era a precariedade dos postos de trabalho para os homens livres e pobres, que frequentemente elaboravam formas alternativas de subsistência, em certos casos, contrariando as posturas municipais, que proibiam, por exemplo, a vozeria e os ajuntamentos em lugares públicos[2] tão frequentes no comércio ambulante, nas tavernas e outras práticas cotidianas dos citadinos,[3] como o ato de se ajuntar nos chafarizes da cidade em busca de água. Em outubro de 1833, o juiz de paz do 3º distrito de São José, Antônio Joaquim Pereira, informava ao ministro da Justiça sobre o ajuntamento de pessoas em torno do chafariz conhecido como Bica da Rainha, no Cosme Velho. Segundo as autoridades, o dito ajuntamento resultava em “desordem e outros ferimentos” em função da disputa de água que acontecia ali com frequência. No intuito de restabelecer a ordem, o juiz de paz solicitava ao ministro da Justiça um guarda para o local.[4]Esses tipos de infrações de posturas municipais eram puníveis com multa, ou prisão no caso de impossibilidade de pagamento. O artigo 285 do primeiro Código Criminal do país transformava os ajuntamentos de três ou mais pessoas sob a intenção de práticas delituosas no crime policial de ajuntamento ilícito.[5] Com efeito, o aspecto da presunção do delito atrelado a essa tipologia criminal foi especialmente útil para autoridades no período de distúrbios urbanos na Corte pois, quando os indivíduos envolvidos em movimentos de protestos de rua não podiam ser enquadrados no crime de sedição, havia a possibilidade de enquadrá-los no crime policial de ajuntamento ilícito.[6] Nesse sentido, em junho de 1831, no cenário de acirramento político e revoltas regenciais, o governo central recrudesceu a punição para os ajuntamentos considerados ilícitos a partir do decreto de 6 de junho de 1831, no qual a pena de prisão aumentou de três para nove meses de reclusão. Além disso, o texto da lei trazia a proibição de ajuntamentos noturnos entre três ou mais pessoas nas ruas, praças e estradas sob pena de prisão.[7] Ficava assim deflagrada a repressão aos ajuntamentos a partir de um “arcabouço legal que buscou regular, ordenar e disciplinar as práticas sociais das camadas subalternas e combater opositores políticos”.[8]
A documentação manuscrita depositada no Arquivo Nacional do Rio de Janeiro, especialmente os registros dos códices do fundo Polícia da Corte (código do fundo: 0E) e os pacotes das subséries da Série Justiça (IJs), fornece um panorama dos usos, feitos pelas autoridades da Corte, desses novos instrumentos legais no cotidiano da cidade. Como bem observou o historiador inglês Edward Thompson na obra Senhores e Caçadores, a maneira como certas leis são formuladas no intuito deliberado de permitir interpretações judiciais abrangentes, no mais das vezes estão respaldadas nos argumentos das emergências e ameaças à ordem pública.[9] Nesse sentido, práticas rotineiras como o ato de se ajuntar nos espaços públicos podiam ser transformadas em ações suspeitas e passíveis de criminalização e punição. Não à toa, em julho de 1831, no contexto do movimento de protesto na cidade do Rio de Janeiro conhecido como Povo e Tropa, o ministro da Justiça, Diogo Antônio Feijó, dava orientações à Secretaria de Polícia da Corte sobre como proceder contra os envolvidos em ajuntamentos:
Comunique às autoridades policiais, que devem hoje começar a dar ordens por escrito aos seus oficiais e comandantes de expedições, para prenderem os indivíduos indicados no crime de ajuntamento ilícito, na Praça da Constituição e no Campo da Honra. Procedendo as normas e autoridades contra eles na forma da lei. Deus guarde V.M. Diogo Antônio Feijó. 21 de julho de 1831.[10]
Na década de 1830, as aglomerações em espaços públicos, como no Campo de Santana, sinalizavam um risco para as autoridades: os ajuntamentos estavam na origem das manifestações sociopolíticas de protestos que pululavam repentinamente pelas ruas da cidade. Ademais, ajuntamentos em espaços privados como em casas de jogos e tavernas também foram alvos da vigilância e repressão policial, por serem considerados potencialmente ilícitos.[11]
A responsabilidade de combater e prevenir tais ajuntamentos nas freguesias era prioritariamente dos juízes de paz; um agente público eleito pelo voto direto dos votantes de 1º e 2º graus para atuar na localidade. Com efeito, na documentação da Polícia da Corte há uma vasta troca de correspondências entre os intendentes de Polícia (a partir de 1833, o chefe de Polícia Eusébio de Queirós) e os juízes de paz das freguesias. No turbulento ano de 1831, essas “correspondências entre a polícia com os juízes de paz” demonstram as preocupações e a variedade de demandas que as autoridades lidavam e combatiam, entre as quais as possíveis trocas ativas entre diversos segmentos da sociedade que se ajuntavam, como “os grupos armados compostos de homens brancos e pretos”,[12] e que não interessavam às elites política e econômica naquela sociedade escravista. Isso porque os ajuntamentos de escravos e/ou libertos nos espaços urbanos simbolizavam um risco de desordem para os defensores da ordem pública e da manutenção da ordem escravista. As autoridades tinham que combater as infrações, mas ao mesmo tempo tinham que lidar com a expressiva escravidão urbana do Rio de Janeiro e, por conseguinte, com a circularidade dos escravos que desempenhavam “trabalhos ao ganho”,[13] com as trocas culturais entre escravos e libertos nas “casas de ajuntamentos de pretos (zungus)”[14] e os agrupamentos dos capoeiras que atuavam na cidade.[15]
Não por acaso, além da proibição de ajuntamentos de pessoas em casas de bebidas e tavernas, com tocatas e danças, em 1º de julho de 1831, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro emitiu um edital de posturas proibindo ajuntamentos de escravos em casas públicas e tavernas sob pena de 30$ réis e oito dias de cadeia para o proprietário.[16] A vigilância e repressão sobre esses espaços de entretenimento e ajuntamentos dos mais variados perfis de frequentadores fazia parte das ações da polícia para coibir práticas delituosas, como o comércio de madeiras praticado entre quilombolas e taverneiros da Corte,[17] e as casas de jogos proibidos.[18]
Com efeito, a prática dos jogos na cidade nos anos de 1830 foi um entretenimento estreitamente vigiado pela polícia. Em janeiro de 1833, o proprietário do famoso café Neuville,[19] Geant (às vezes grafado Giant) Neuville, foi chamado à Intendência de Polícia da Corte para assinar um Termo de Obrigação, no qual se comprometia “a não consentir na sua casa de bebidas no Largo do Paço bancas de jogos proibidos”.[20] Apesar da advertência e do compromisso que assumiu ao assinar o termo de obrigação, Neuville foi novamente convocado à prestar esclarecimentos sobre a permanência das práticas proibidas em seu estabelecimento. Dessa vez, porém, o próprio ministro da Justiça, Aureliano de Sousa e Oliveira Coutinho, advertia o chefe de
polícia da Corte, Eusébio de Queirós, para que obrigasse o proprietário do café a “assinar termo de não consentir na Casa de Jogos proibidos, ajuntamentos de homens vadios e ébrios”.[21] Em 18 de junho de 1833, Geant Neuville assinou outro termo de obrigação, mas dessa vez, além da advertência sobre a proibição de ajuntamentos em seu estabelecimento comercial, o termo trazia o seguinte conteúdo: “e que não se vocifere contra o governo, e contra a ele se trame”. Dessa vez, a punição para o rompimento do termo de obrigação seria a expulsão do comerciante do Império brasileiro.[22] De acordo com Luciano Pinto, os Termos eram instrumentos de supressão da periculosidade, na medida em que, além de punir, buscavam impedir a reincidência do delito, ao mesmo tempo que os registros das infrações de posturas sinalizavam “a resistência às normas como realidade cotidiana”. [23]O fato é que as autoridades entendiam que as tavernas, os cafés e as casas de jogos eram naturalmente espaços de ajuntamentos. Entretanto, no período de “politização das ruas”[24] na cidade do Rio de Janeiro (1831-1833) e, posteriormente, no período marcado pelo projeto político do grupo regressista conservador que ascendeu ao poder central (1837), o potencial aglutinador de ideias e as articulações que poderiam ser perpetradas nesses estabelecimentos desafiavam as autoridades da Corte empenhadas em desarticular os movimentos sociopolíticos de protestos e as infrações de posturas municipais.
As assinaturas de Termos de Obrigação, Bem-Viver e Compromisso registradas nos livros localizados no fundo Polícia da Corte denotam as infrações cometidas e registradas em outra documentação instigante, mas ainda pouco explorada pelos trabalhos que versam sobre o período: os “Extratos das Partes Semanais”. Essa espécie de relatório das ocorrências policiais das freguesias era produzida pelos juízes de paz de cada distrito e enviado à Secretaria de Polícia da Corte, no intuito de se elaborar um mapa da criminalidade na cidade. Essa rica documentação permitiu averiguar, por exemplo, que o número de prisões por ajuntamento ilícito entre os meses de fevereiro e abril de 1836 nas cinco freguesias centrais da cidade do Rio de Janeiro foi baixo, com relação às ocorrências dos tipos: uso de armas proibidas, ferimentos, vadiagem, desordem, injúria e calúnia, fuga de escravos, entre outros.[25] Mesmo para o período das manifestações de rua que ocorreram nesta região da cidade, o número de registros de prisões por ajuntamento ilícito não foi expressivo,[26] considerando as reiteradas restrições legais à prática. Em 1833, um edital de posturas já havia sido emitido proibindo as casas de ajuntamentos de pretos (zungú) na cidade sob pena “de multa de 20$500 e oito dias de prisão simples, em caso de reincidência, a prisão podia chegar a 30 dias, com multa de 30$500”.[27]
A despeito do número de prisões, as autoridades policiais utilizavam pretextos variados para perpetrarem invasões de domicílios, conforme observou
Carlos Líbano Soares.[28] De fato, os espaços comerciais, domicílios e hospedarias que abrigavam a população negra e homens livres e pobres eram considerados pontos de trocas culturais e de interesses mútuos que despertavam a desconfiança da polícia sobre esses lugares de ajuntamentos.[29] Na relação das ocorrências dos “Extratos das Partes da Semana” do 3º distrito da freguesia de Sacramento, consta que Galdina Roza da Cunha e Pedro Antônio da Silva assinariam “termo de bem viver para não permitir em sua casa ajuntamentos de pretos forros”.[30] Em setembro deste mesmo ano (1835), João do Nascimento foi intimado a assinar termo de obrigação “para não consentir mais ajuntamento em sua casa sob pena de 30 dias de prisão, e 10$ para a Câmara Municipal”.[31] Entretanto, poucos dias depois, João do Nascimento foi penalizado com 30 dias de prisão “por ter quebrado o termo a que assinou”.[32] Mas para além da efetiva punição, a sistemática proibição aos ajuntamentos pelo simples critério da suspeição, decerto, buscava manter a tensão da disciplina, e, por conseguinte, a normatização das condutas sociais.
Em março de 1836, os Extratos das Partes Semanais registraram a prisão de um grupo de indivíduos composto de mulheres e homens brancos, pardos e crioulos presos no 2º distrito da freguesia de São José “por se acharem em um ajuntamento que se fez suspeito”.[33] Não deixa de ser curioso o fato dessa documentação da polícia se restringir, no mais das vezes,
ao registro dos nomes dos indivíduos e à breve citação de suas ações coletivas consideradas suspeitas, mas sem esclarecer nada além disso. De acordo com o historiador e jurista Antônio Manuel Hespanha, a partir do advento do Iluminismo, os novos códigos legais pretendiam de fato “controlar os comportamentos, dirigir, instituir uma ordem social e castigar as violações a essa ordem”.[34] Com efeito, a época marcada pelos solavancos políticos foi também o período da disciplina social. Nesse sentido, espaços públicos como o Campo de Santana, palco de eventos políticos e culturais da capital do Império, eram alvo da vigilância das autoridades policiais preocupadas com as aglomerações. Não por acaso, a partir de 1837, por ocasião dos três dias da tradicional festa religiosa do Divino, a concessão para funcionamento de barracas no Campo de Santana foi regulamentada pela prerrogativa de licença expedida pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro e assinatura de termos de compromisso, responsabilizando os comerciantes sobre os ajuntamentos de desordeiros e turbulentos.[35]
Em maio de 1837, o juiz de paz do 2º distrito da freguesia de Santana, Luiz Correia da Cunha, queixou-se ao ministro da Justiça
sobre a falta de patrulhamento da polícia durante a festa do Divino Espírito Santo. Segundo o juiz de paz, no domingo, 14 de maio, logo no primeiro dia da festa, em meio à multidão reunida no Campo Santana surge um grupo de capoeiras armados com facas, não havendo patrulha para a dispersão do grupo.[36]O combate aos ajuntamentos ilícitos, ou aos ajuntamentos considerados potencialmente ilícitos, demandaram a prevenção, vigilância e coerção da polícia e dos instrumentos de Justiça sobre as ações coletivas dos citadinos. Não obstante, os indivíduos que se ajuntavam na cidade interagiam entre si e com as autoridades “movidos por uma avaliação própria daquilo que lhes era imputado”[37], como na ocorrência registrada em janeiro de 1837, quando um grupo de homens reagiu à abordagem policial “por estarem com outros”, espancando os soldados da polícia.[38]
Nos anos de 1830, a prevenção aos ajuntamentos considerados ilícitos era um dos pressupostos do governo na garantia da ordem e do sossego público, no intuito de desarticular os distúrbios políticos promovidos pela oposição, a criminalidade e, ao mesmo tempo, buscando disciplinar aquela “cidade de tumultos”.[39]
Kátia Luciene de Oliveira e Silva Santana
Doutora em História – UFRRJ
REFERÊNCIAS
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REFERÊNCIAS DAS FONTES
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Arquivo Nacional do Rio de Janeiro (ANRJ): Fundo: Polícia da Corte; cód. 331, v. 1; código do fundo 0E. Ao juiz de paz da freguesia da Candelária.
Arquivo Nacional do Rio de Janeiro (ANRJ). Fundo: Polícia da Corte; cód.: 411, v. 16; código do fundo: 0E. Termos. Rio, 03 de janeiro de 1833. Termo que assinou Neuville, Giant.
[1] SCHULTZ, Kirsten. Versalhes Tropical: império, monarquia e a Corte real portuguesa no Rio de Janeiro, 1808–1821. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2008, p. 156.
[2]BRASIL. Lei nº 44, de 28 de janeiro de 1832. Código de Posturas da Corte de 1830, Sessão II, Título VI, § 9º, p. 53. Coleção de Leis do Império, Decisões, 1832, parte 3, PDF. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/colecao-anual-de-leis/copy_of_colecao3.html Acesso em: 15 fev. 2018. Ver também: Arquivo Geral da Cidade do Rio de Janeiro (AGCRJ). POM: 2.2.006, Título VI, §10, f. 29.
[3] IAMASHITA, LÉA Maria Carrier. “Ordem” no mudo da “Desordem”: Modernização e cotidiano popular (Rio de Janeiro, 1822 – 1840). Brasília: Hinterlândia Editorial, 2009.
[4] Arquivo Nacional do Rio de Janeiro (ANRJ). Fundo: Série Justiça; IJ4 290. 19 de out. de 1833.
[5] BRASIL. Código Criminal do Império do Brasil, Parte IV, Cap. III, Artigo 285. TINÔCO, Antônio Luiz Ferreira. Código Criminal do Império do Brazil annotado: 1830. Ed. fac-sím. Brasília, DF: Senado Federal, 2003.
[6] O historiador Marcello Basile na obra “A politização das ruas” destaca a maneira como o governo central ocupado pelo grupo político moderado lidou com a oposição do grupo político exaltado por ocasião das violentas manifestações de protestos de julho de 1831. Em consequência de um ajuntamento de mais de 50 homens na porta do Arsenal do Exército liderado pelo grupo exaltado, exigindo armamentos e exortando os soldados contra os seus oficiais e o governo, o juiz de paz da freguesia de Sacramento processou e condenou o exaltado Clemente José de Oliveira a nove meses de prisão pelo crime de ajuntamento ilícito. Cf.: BASILE, Marcello. A politização das ruas: projetos de Brasil e ação política no tempo das Regências. Brasília: Senado Federal, 2022, p. 524-527. Sobre o processo aberto contra os envolvidos no distúrbio político de julho de 1831, é digno de nota que apesar do número de pessoas envolvidas naquele ajuntamento, mais de 50 indivíduos, possivelmente portando algum tipo de arma, a investigação tenha partido do princípio de que se tratava do crime policial de ajuntamento ilícito, em vez do crime de sedição. Com efeito, considerando o fato de que o crime de ajuntamento ilícito era tratado na esfera local sob a alçada do Juízo de Paz e que o juiz de paz em questão era membro do grupo político que estava à frente do governo regencial, Saturnino de Souza Oliveira, o processo que condenou o exaltado Clemente José de Oliveira estava permeado por conflitos de interesses. Ver: SANTANA, Kátia. “Reuniões perigosas”: ajuntamento ilícito e política na Corte regencial (1831-1837). Dissertação. Seropédica: UFRRJ/PPHR, 2019, p. 121.
[7] BRASIL. Lei de 6 de junho de 1831. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei_sn/1824-1899/lei-37207-6-junho-1831-563560-publicacaooriginal-87651-pl.html#:~:text=D%C3%A1%20providencias%20para%20a%20prompta%20administra%C3%A7%C3%A3o%20da%20Justi%C3%A7a%20e%20puni%C3%A7%C3%A3o%20dos%20criminosos. Acesso em: 20 jun. 2024.
[8] SANTANA, Kátia. “Reuniões perigosas”: ajuntamento ilícito e política na Corte regencial (1831-1837). Dissertação. Seropédica: UFRRJ/PPHR, 2019, p. 27.
[9] THOMPSOM, E.P. Senhores e Caçadores: a origem da lei negra. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987.
[10] Arquivo Nacional do Rio de Janeiro (ANRJ): Fundo: Polícia da Corte (0E); cód.: 322, v. 1; Registro de Aviso do Ministro da Justiça à Polícia da Corte (1831), f. 1.
[11] “Reuniões perigosas” e “ninhos de ajuntamentos”. Capítulo IV. In.: SANTANA, Kátia. “Reuniões perigosas”: ajuntamento ilícito e política na Corte regencial (1831-1837). Dissertação. Seropédica: UFRRJ/PPHR, 2019.
[12] Arquivo Nacional do Rio de Janeiro (ANRJ): Fundo: Polícia da Corte (0E), cód. 331, v. 1, 13 abr. 1831. Ao juiz de paz da freguesia da Candelária.
[13] Os escravos que viviam no meio urbano executavam as mais diversas tarefas para os seus senhores na cidade e, no fim do dia, prestavam contas e entregavam uma quantia em dinheiro. Sobre a escravidão urbana, ver: SILVA, Marilene Rosa Nogueira da. Negro na Rua. São Paulo: Hucitec, 1988.
[14] SOARES, Carlos Eugênio Líbano. Zungú: Rumor de muitas vozes. Rio de Janeiro: Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro, 1998.
[15] SOARES, Carlos Eugênio Líbano. Capoeira Escrava no Rio e Outras Tradições Rebeldes no Rio de Janeiro (1808-1850) 2ª ed., Campinas: Unicamp, 2004.
[16] Arquivo Geral da Cidade do Rio de Janeiro (AGCRJ): Legislação Municipal, Edital de Posturas, Códice 18-01-67, artigo VI, 1º/7/1831.
[17] GOMES, Flávio dos Santos. História de Quilombolas: mocambos e comunidade de senzalas no Rio de Janeiro – século XIX. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 1995.
[18] SOUZA, Juliana Teixeira. Cessem as apostas. Normatização e controle social no Rio de Janeiro do período imperial através de um estudo sobre os jogos de azar (1841 – 1856). Dissertação (Mestrado em História Social) ― Universidade Federal do Rio de Janeiro, 2002.
[19] Localizado na região central da cidade do Rio de Janeiro, no Largo do Paço (atual Praça XV de Novembro), o comércio denominado Café Neuville existiu entre as décadas de 1830 e 1840. Era um ponto comercial bastante conhecido e frequentado pelas elites política e intelectual da capital. O estabelecimento também marcou a história cultural da cidade, ao promover o primeiro baile de Carnaval em 1835. Cf.: SANTANA, Kátia. O café de Neuville: sociabilidade, política e infração no comércio do Rio de Janeiro (1833-1841). Almanack, Guarulhos, n. 28, ea00220, 2021. Disponível em: https://www.scielo.br/j/alm/a/hp4HnZ3GsRr7RmsvBjXCxJs/?format=pdf&lang=pt Acesso em: 13 jul. 2024.
[20] Arquivo Nacional do Rio de Janeiro (ANRJ). Fundo: Polícia da Corte (0E); cód.: 411, v. 16. Termos. Rio, 3 de janeiro de 1833. Termo que assinou Neuville, Giant.
[21] Arquivo Nacional do Rio de Janeiro (ANRJ). Fundo: Série Justiça (AM); IJ6 173. Cópia do Ofício. Paço, 12 de junho de 1833.
[22] Arquivo Nacional do Rio de Janeiro (ANRJ). Fundo: Polícia da Corte; Cód.: 411, v 16, fundo 0E. Termos. Rio, 18 de junho de 1833, f. 97.
[23] PINTO, Luciano Rocha. Indisciplina, vigilância e produção da ilegalidade na cidade-corte do império do Brasil (1820 e 1830). Passagens. Revista Internacional de História e Cultura Jurídica. Rio de Janeiro: vol. 8, nº 2, maio-agosto, 2016, p. 243.
[24] BASILE, Marcello. A politização das ruas: projetos de Brasil e ação política no tempo das Regências. Brasília: Senado Federal, 2022.
[25] SANTANA, Kátia. “Reuniões perigosas”: ajuntamento ilícito e política na Corte regencial (1831-1837). Dissertação. Seropédica: UFRRJ/PPHR, 2019, p. 161 – 162.
[26] Ibidem, p. 119.
[27] Ibidem, p. 156.
[28] SOARES, Carlos Eugênio Líbano. Zungú: Rumor de muitas vozes. Rio de Janeiro: Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro, 1998, p. 67.
[29] Ibidem, p. 30.
[30] Arquivo Nacional do Rio de Janeiro (ANRJ). Fundo: Série Justiça (AM); IJ6 170. Extrato das Partes da Semana Próxima Passada. Pelo 3º distrito de Sacramento, 8 de julho de 1835.
[31] Arquivo Nacional do Rio de Janeiro (ANRJ). Fundo: Série Justiça (AM); IJ6 171. Extrato das Partes da Semana Próxima Passada. Pelo 1º distrito de Sacramento, 3 de setembro de 1835.
[32] Arquivo Nacional do Rio de Janeiro (ANRJ). Fundo: Série Justiça (AM); IJ6 171. Extrato das Partes da Semana Próxima Passada. Pelo 1º distrito de Sacramento, 24 de setembro de 1835.
[33] Arquivo Nacional do Rio de Janeiro (ANRJ). Fundo: Série Justiça (AM); IJ6 172. Extrato das Partes da Semana Próxima Passada. Pelo 2º distrito de São José, 15 de abril de 1836.
[34]HESPANHA, Antônio Manuel. Da Justiça à disciplina. Texto, poder e política penal no Antigo Regime, p. 526-531. Disponível em: https://dialnet.unirioja.es/descarga/articulo/134530.pdf. Acesso em: 13 jul. 2024.
[35]ABREU, Martha Campos. “O Império do Divino”: Festas Religiosas e Cultura Popular no Rio de Janeiro – 1830/1900. Unicamp: Tese de Doutorado, 1996, p. 177.
[36]Arquivo Nacional do Rio de Janeiro (ANRJ). Fundo/Coleção: Série Justiça; Cód.: 174 do fundo IJ6 (AM), Ofícios. Quartel em Borbonos, 20 de maio de 1837.
Ver também: ANRJ.: Fundo/Coleção: Série Justiça; Cód.: 174 do fundo IJ6 (AM), 28 de maio de 1837.
[37] SANTANA, Kátia. “Reuniões perigosas”: ajuntamento ilícito e política na Corte regencial (1831-1837). Dissertação. Seropédica: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro/PPHR, 2019, p. 178.
[38] Arquivo Nacional do Rio de Janeiro (ANRJ). Fundo/Coleção: Série Justiça; Cód.: 174 do fundo IJ6 (AM). Extrato das Partes da Semana Próxima Passada. 12.01.1837.
[39] IAMASHITA, LÉA Maria Carrier. “Ordem” no mudo da “Desordem”: Modernização e cotidiano popular (Rio de Janeiro, 1822-1840). Brasília: Hinterlândia Editorial, 2009, p. 155.