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Legislação abolicionista no Império
O processo de abolição da escravidão no Brasil foi lento e gradual, tendo início ainda no período joanino, quando Portugal e Inglaterra assinaram os primeiros tratados pelo fim do tráfico, e terminando no final do século XIX, após décadas de luta, resistência e pressões internas e externas. Esse texto busca traçar um panorama da legislação abolicionista no período Imperial, considerando o contexto em que cada um dos atos foi publicado. Parte dessa documentação está custodiada no Arquivo Nacional e pode ser acessada por meio dos hiperlinks.
Os primeiros escravizados vieram para a América no início do século XVI, quando os europeus iniciaram a colonização do recém-conhecido continente. O tráfico transatlântico “foi o maior deslocamento forçado de pessoas a longa distância ocorrido na história”, de acordo com David Eltis (2007), que afirma ainda que, para cada homem europeu chegado na América até 1820, quase quatro africanos haviam atravessado o Atlântico. No caso das mulheres, quatro em cada cinco que faziam a travessia vinham da África. O tráfico para o Brasil foi responsável por movimentar 40 por cento do comércio de seres humanos, utilizados, majoritariamente, como mão de obra na agricultura de exportação e na exploração aurífera.
No final do século XVIII, sob inspiração dos princípios Iluministas, campanhas para a proibição do tráfico floresceram na Europa, influenciando a supressão dessa prática em alguns países. Em 25 de março de 1807, foi aprovado no parlamento inglês o Ato contra o Comércio de Escravos , que proibiu o comércio de pessoas no Império Britânico. A partir de então, iniciou-se um movimento para a abolição do tráfico internacional que refletiu, por exemplo, nos tratados diplomáticos entre Inglaterra e Portugal (MAMIGONIAN, 2009).
Além das questões humanitárias, a pressão inglesa para a abolição do tráfico internacional tinha um viés econômico. Após a extinção do comércio de escravizados nas Antilhas Britânicas, era preciso neutralizar as vantagens dos fazendeiros de açúcar do Brasil e de Cuba em relação à mão de obra. Outro viés a ser considerado, seria o interesse em ampliar o mercado consumidor de produtos manufaturados ingleses na África (FLORENTINO, 1997, p.41).
Em 19 de fevereiro de 1810, foram assinados acordos comerciais e tarifários entre Portugal e Inglaterra, cujo décimo artigo mencionava a gradual extinção do tráfico de africanos e o limitava às possessões portuguesas. O compromisso não obteve resultados efetivos, e a temática foi novamente abordada no Congresso de Viena . Na ocasião, os dois governos assinaram um tratado em 22 de janeiro de 1815, ratificado pela Carta de Lei de 8 de junho do mesmo ano. Em linhas gerais, esse acordo instituiu a proibição do comércio de escravizados em qualquer parte da costa da África ao norte da linha do Equador.
Dois anos depois, houve uma nova tratativa visando complementar o Tratado de 1815, por meio da Convenção de 1817 , assinada em 22 de janeiro. Esse ato conferiu à marinha de guerra dos dois países o direito de visitar embarcações, de bandeira dos signatários, suspeitas de traficar escravizados ao norte do Equador. Também instituiu a formação de comissões ou tribunais mistos, compostos por membros de ambos os países para julgar as apreensões feitas pelos navios de guerra (SANTOS, 2007). Os tratados de repressão ao tráfico internacional de seres humanos, no entanto, não obtiveram sucesso. Diversos interesses econômicos envolviam a atividade, tanto dos traficantes, como dos bancos que financiavam a empreitada e, ainda, de toda uma indústria que produzia mercadorias envolvidas no nefasto comércio (GOUVEA, s.d.).
Com a separação política entre Brasil e Portugal, em 1822, tais acordos perderam a validade, já que haviam sido assinados entre os governos britânico e português. No entanto, a Inglaterra condicionou o reconhecimento da independência brasileira à proibição da importação de escravizados para o Brasil. O tratado de reconhecimento, assinado em 1826, proibiu o tráfico e manteve as comissões mistas, estabelecendo um prazo de três anos para as determinações entrarem em vigor (MAMIGONIAN, 2009). A promessa de extinção do tráfico de escravizados foi ratificada pelo governo brasileiro em 23 de agosto de 1826.
Em 1831, o governo promulgou a lei de 7 de novembro , que, após ser regulamentada pelo decreto de 12 de abril de 1832 , deu amplos poderes às autoridades judiciais para reprimirem a entrada de escravizados e declarou livre aqueles que entrassem no território. Essa legislação foi comumente conhecida como “lei para inglês ver”, visto que o tráfico não cessou, pelo contrário, continuou aumentando por conta da baixa do preço dos escravizados na África, pela demanda da grande lavoura cafeeira, e pela falta de uma repressão efetiva por parte das autoridades (CONRAD, 1985).
A observância da falta de medidas eficientes de combate ao tráfico, e a recusa do governo brasileiro em assinar um novo acordo com os termos exigidos pelos ingleses, fez com que o governo britânico instituísse a Bill Aberdeen , em 8 de agosto de 1845, lei que autorizou a apreensão de embarcações que praticassem tráfico de escravizados, bem como o julgamento da tripulação por autoridades britânicas. Essa medida influenciou o governo brasileiro a promulgar a lei n. 581, de 4 de setembro de 1850, conhecida como Lei Eusébio de Queirós .
A lei promoveu medidas de repressão do tráfico no Brasil, determinando a apreensão das embarcações brasileiras localizadas em qualquer parte, ou as estrangeiras encontradas em portos ou mares territoriais brasileiros, que tivessem escravizados a bordo, ou sinais de que praticavam tráfico. A lei definiu que a prática de importação de escravizados seria crime, determinou punições e previu ainda que as pessoas encontradas nessas embarcações deveriam ser enviadas de volta aos portos de origem, ou para qualquer outro ponto fora do Império, que mais conveniente fosse ao governo. Em casos em que não fosse possível o retorno, seriam empregadas em serviços debaixo da tutela do governo, sendo impedidas de trabalharem para particulares.
A Lei Eusébio de Queirós nem de longe significou o fim do trabalho compulsório no Império. Ainda que no mesmo ano tenha sido promulgada a Lei de Terras , que abriu portas para a vinda de imigrantes ao país, o que predominou como opção de mão de obra para o sudeste cafeeiro foi o comércio interprovincial de escravizados. O processo de transição regulada da mão de obra escravizada para a livre foi uma tendência geral nos países recém-independentes da América Latina, apesar da influência do pensamento liberal na classe política, que incluía as noções de cidadania e igualdade perante a lei. Tais princípios, no entanto, iam de encontro à questão da propriedade, e a solução para conciliar interesses diversos foi a libertação gradual feita mediante a indenização dos proprietários. Havia ainda o temor de que a ruptura definitiva da escravidão pudesse gerar desordem social (MATTOS, 2009; SECRETO, 2011).
Na década seguinte a questão abolicionista ganhou um novo impulso com a extinção da escravidão nos Estados Unidos. No Brasil, as associações antiescravistas já pressionavam para a extinção do trabalho compulsório desde antes da lei Eusébio de Queirós, porém, as manifestações coletivas contra a escravidão cresceram na segunda metade dos anos 1860 (ALONSO, 2014). Em 1865, o imperador solicitou a José Antônio Pimenta Bueno a elaboração de propostas de lei acerca da abolição dos escravos. No ano seguinte, Bueno apresentou um projeto de libertação dos filhos das escravas ao Conselho de Estado que, no entanto, não foi adiante.
Somente em 1871 foi promulgada a lei n. 2.040, de 28 de setembro, conhecida como Lei do Ventre Livre ou Lei Rio Branco , que determinou a liberdade dos filhos de mulher escravizada que nascessem no Império. Os ingênuos, como eram chamadas as crianças, ficariam em poder dos senhores de suas mães, que teriam a obrigação de criá-los e até a idade de oito anos. Após essa idade, o senhor teria a opção de entregar a criança ao governo e receber uma indenização, ou utilizar seus serviços até os 21 anos. Se fosse reconhecido o emprego de castigos excessivos aos menores, a prestação de trabalho poderia ser suspensa.
A legislação previu ainda que as crianças sob cuidados do governo poderiam ser entregues a associações ou a pessoas, que teriam o direito de explorar o serviço do menor até 21 anos, mas que seriam obrigadas a criá-lo, alimentá-lo, constituir um pecúlio e providenciar-lhe colocação quando findo o tempo de serviço. O governo também teria o direito de recolher os menores e utilizá-los em estabelecimentos públicos. Em 1873, por exemplo, foi criado o Estabelecimento Rural de São Pedro de Alcântara, no Piauí, destinado a ser uma escola agrícola para ingênuos e libertos.
A lei também abriu espaço para possibilidades de aforramento, por meio da criação de um fundo de emancipação destinado a alforrias anuais, em cada província do Império, ou através da compra da liberdade pelo próprio escravizado, que ficou autorizado a formar um pecúlio que poderia vir de doações, legados, heranças ou, com o consentimento do senhor, do seu trabalho e economias. Ficou proibida a separação de cônjuges e dos filhos menores de doze anos, no caso de venda, e a lei tratou também da libertação dos escravizados pertencentes à nação, daqueles dados em usufruto à Coroa, das heranças vagas e dos abandonados por seus senhores.
A legislação determinou ainda a matrícula especial de todos os escravizados existentes no Império, com declaração de nome, sexo, estado, aptidão para o trabalho e filiação de cada um, estabelecendo que, caso não fossem matriculados até um ano depois da promulgação da lei, seriam considerados libertos. A legislação também fixou regras para a matrícula dos filhos de mulher escravizada, que deveriam ser inscritos em livros distintos, e que os párocos seriam obrigados a ter livros especiais para registro de nascimento e óbitos das crianças, desde a data da promulgação da lei. Se porventura não fossem cumpridas as determinações, seriam aplicadas multas ou mesmo a prisão simples de até um mês. Em 1º de dezembro de 1871, pelo decreto n. 4.835, o governo aprovou o regulamento para a matrícula especial.
Como mencionado, a partir da segunda metade do século XIX, o comércio interprovincial de escravizados foi responsável pela transferência de mão de obra das províncias do Norte para as do Sul. No final da década de 1870, o trabalho compulsório era pouco utilizado no Nordeste devido à diminuição da estrutura produtiva voltada para a agroexportação, o que estimulou a substituição da mão de obra escravizada pela livre. Essa prática acabou inspirando o desejo de extinção da escravidão, tanto entre os senhores de terra, como na população em geral (CONRAD, 1975). Cabe ressaltar que as províncias do Ceará e do Amazonas aboliram a o trabalho de escravizados em 1884, após muita pressão das sociedades abolicionistas e resistência da população, como o famoso caso da greve dos jangadeiros, que se recusaram a transportar pessoas da praia às embarcações que as levariam a outras cidades para serem escravizados.
No caso das províncias do Sul, as opiniões eram divergentes; enquanto as áreas mais urbanas se mostravam pró-abolição, no interior prevalecia o pensamento escravocrata. A partir da década de 1880, o movimento abolicionista ganha força na capital do Império, com a propagação dos ideais de liberdade e a pressão aos políticos pela extinção definitiva da escravidão (CONRAD, 1975).
Em 1885 foi promulgada a lei n. 3.270, de 28 de setembro, também conhecida como Lei Saraiva-Cotegipe ou Lei dos Sexagenários , que representou outro passo na transição regulada de extinção da escravidão. O ato determinou a libertação dos escravizados com mais de 60 anos, bem como ordenou diversos aspectos relativos à alforria, instituindo ainda uma nova matrícula e novas regulamentações para o fundo de emancipação.
Os caminhos percorridos até a aprovação da lei foram bem tortuosos. O primeiro projeto foi elaborado em 1884 pelo liberal Manuel Pinto de Sousa Dantas , presidente do Conselho de Ministros , e previa a libertação dos anciãos sem indenização aos senhores, que por sua vez, teriam a obrigação de cuidar dos idosos libertos ou inválidos, em troca de prestação de serviços. Estes, no entanto, poderiam deixar a propriedade do senhor, caso desejassem. O projeto também aumentava o fundo de emancipação por meio da cobrança de vários impostos aos proprietários, estabelecia uma nova matrícula de escravizados e proibia a mudança de província. A proposta de Souza Dantas gerou grande oposição, e os deputados aprovaram duas moções de repúdio, ocasionando uma crise política que levou à dissolução da Câmara pelo imperador e à demissão do autor (MENDONÇA, 1999).
José Antônio Saraiva, liberal de perfil conciliador, foi então convidado por D. Pedro II para compor um novo Gabinete, ficando responsável pela elaboração de outro projeto, com destaque para a alforria mediante indenização. Apesar de ter seu projeto aprovado pela Câmara, as alianças políticas de Saraiva levaram a uma crise em seu ministério e ao seu pedido de demissão, antes da aprovação no Senado, que só se daria durante o Gabinete do político conservador, barão de Cotegipe (MENDONÇA, 1999).
A Lei Saraiva-Cotegipe estabeleceu que a indenização para a alforria dos sexagenários seria a prestação de serviços aos ex-senhores por três anos. Entretanto, ao completarem 65 anos, os libertos estariam isentos de tal encargo, mesmo que não tivessem cumprido o tempo de trabalho estipulado. Caso os escravizados, com idade entre 55 e 60 anos, não quisessem realizar o serviço indenizatório, poderiam pagar um montante que não excedente a metade do do seu valor. Ao cumprir o tempo, os ex-escravizados continuariam em companhia de seus ex-senhores, que seriam obrigados a alimentá-los, em troca de seus trabalhos, salvo se preferissem obter os meios de subsistência em outra parte, precisando da autorização de um juiz de órfãos.
A lei obrigou o liberto a manter domicílio no município onde havia sido alforriado por cinco anos, com exceção das capitais. O juiz de órfãos poderia permitir sua transferência para outro município em caso de doença ou sendo apresentado motivo justo, tendo o liberto bom comportamento e declarando o local do novo domicílio. A pena para o não cumprimento dessas regras seria a prisão por vagabundagem e o trabalho compulsório em atividades públicas ou em colônias agrícolas. A mesma punição se aplicaria aos libertos considerados desocupados.
Ficou proibida pela legislação, a transferência de pessoas ainda escravizadas para outra província que não fosse a de suas matrículas. No caso de uma eventual mudança, o escravizado ganharia a liberdade, salvo algumas exceções. Ao fugido ficou vetada a alforria pelo fundo de emancipação.
No que se refere à matrícula, foram estipulados procedimentos tais como a declaração do nome, nacionalidade, sexo, filiação, ocupação, idade e valor, calculado conforme uma tabela estabelecida pela própria lei, que determinava um teto máximo para o escravizado, de acordo com sua idade. No caso das mulheres, seria abatido 25 por cento do valor da tabela. O ato estipulou ainda prazos e penas para o não cumprimento das matrículas, cujos editais deveriam ser publicizados, além de determinar que seria libertado quem não fosse matriculado no prazo, e que seriam isentos de prestação de serviços aqueles com 60 a 65 anos que não tiverem sido arrolados, todos mediante indenização. A taxa paga pela matrícula seria destinada ao fundo de emancipação, que também foi regulamentado pela lei.
Em relação aos procedimentos de alforria , a lei estabeleceu que os escravizados matriculados seriam libertados mediante indenização de seu valor pelo fundo de emancipação ou por qualquer outra forma legal, e o seu valor seria o declarado na matrícula, deduzido um percentual a cada ano corrido. Aos considerados inválidos, ficou vetada a alforria pelo fundo, já que deveriam permanecer na companhia de seu senhor.
Aos empregados em estabelecimentos agrícolas, o fundo de emancipação poderia ser formado por meio de títulos emitidos pelo governo, caso seus senhores pretendessem substituir o trabalho escravo pelo livre. Nesses casos, deveriam ser libertados todos os escravizados existentes nas propriedades, ficando proibida a admissão de outros, sob pena de serem declarados livres. A indenização dada pelo Estado seria correspondente a metade do valor dos alforriados, sendo priorizados os senhores que reduzissem mais a indenização a ser recebida.
Em contrapartida, o liberto deveria prestar serviços por cinco anos em troca de alimentação, vestuário e de uma gratificação pecuniária por dia de serviço, arbitrada pelo ex-senhor com aprovação do juiz de órfãos. Metade do valor desta gratificação seria pago imediatamente, e a outra metade deveria ser recolhida a uma caixa econômica ou coletoria e só poderia ser retirada decorridos os cinco anos de serviços prestados.
Por fim, a lei apresentou algumas disposições gerais e estipulou que deveria haver um novo regulamento para a matrícula dos escravizados com menos de 60 anos e para o arrolamento especial dos que ultrapassassem essa idade, o que foi expedido pelo decreto n. 9.517, de 14 de novembro de 1885.
Em qualquer leitura superficial é possível perceber que as leis de abolição gradual, de nenhuma forma, representaram a liberdade plena das crianças ou dos idosos, tampouco alguma garantia de igualdade entre cidadãos e libertos.
Apesar da promulgação da Lei dos Sexagenários, as críticas na imprensa continuaram, sobretudo, após as eleições de 1886, com a vitória expressiva de conservadores ligados ao barão de Cotegipe e contrários à abolição. Ao mesmo tempo, crescia o movimento de resistência dos escravizados, marcado por fugas em massa de fazendas, ocasionando grave prejuízo aos produtores. Muitos destes decidiram libertar os escravizados firmando contratos de trabalho.
Além das pressões sociais, a substituição do gabinete de Cotegipe pelo de João Alfredo Correia de Oliveira, mais favorável ao abolicionismo, colocou novamente em pauta o fim da escravidão. Em 3 de maio a Assembleia Geral iniciou as discussões, contando com a presença da princesa regente Isabel . Nessa ocasião, o conselheiro Antônio Prado ofereceu um projeto de abolição mediante indenização dos proprietários, obrigando os libertos a prestarem serviços por três meses, para garantir a colheita de café, e também proibindo a mudança de província por seis anos. A princesa rejeitou a proposta, bem como a maioria dos liberais. Venceu então outra proposta, inspirada em um projeto de André Rebouças, que libertava incondicionalmente os escravos. Desse modo, foi aprovada no Senado a Lei Áurea, em 13 de maio de 1888 (CONRAD, 1975).
A lei n. 3.353, de 13 de maio de 1888 faz parte do acervo do Arquivo Nacional e é, sem dúvidas, um dos atos legais mais celebrados da história brasileira, reconhecida como patrimônio documental da humanidade no Programa Memória do Mundo da Unesco , em 2008. Fica guardada em um estojo verde, foi feita em pergaminho e possui belas iluminuras. Seu texto é composto por apenas dois artigos:
Art. 1º É declarada extinta, desde a data desta Lei, a escravidão no Brasil.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Breve e categórica, extinguiu a escravidão no Brasil, mas não regulou os caminhos a serem seguidos após a liberdade. Os ex-escravizados ficaram largados à própria sorte, sem uma política agrária, trabalhista ou educacional que os incluísse na sociedade.
Louise Gabler
Mestre em História Social
Pesquisadora do Programa Memória da Administração Pública Brasileira do Arquivo Nacional
Legislação
BRASIL. Ratifica a Convenção entre o Império do Brasil e Grã-Bretanha para a abolição do trafico de escravos. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, p. 71, v. 1, parte 2, 1826.
_____. Declara livres todos os escravos vindos de fora do Império, e impõe penas aos importadores dos mesmos escravos. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, p. 182, v. 1, parte 1, 1831.
_____. Dá Regulamento para a execução da Lei de 7 de Novembro de 1831 sobre o trafico de escravos. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, p. 100, v. 1, parte 2, 1832.
_____. Lei n. 581, de 4 de setembro de 1850. Estabelece medidas para a repressão do tráfico de africanos neste Império. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, p. 267, v. 1, parte 1, 1850.
_____. Lei n. 2.040, de 28 de setembro de 1871. Declara de condição livre os filhos de mulher escrava que nasceram desde a data desta lei, libertos os escravos da Nação e outros, e providencia sobre a criação e tratamento daqueles filhos menores e sobre a libertação anual de escravos. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, p. 147, 1871.
_____. Decreto n. 4.835, de 1º de dezembro de 1871. Aprova o regulamento para a matrícula especial dos escravos e dos filhos livres de mulher escrava. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, p. 708-721, 1871.
_____. Lei n. 3.270, de 28 de setembro de 1885. Regula a extinção gradual do elemento servil. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, p. 14, 1886.
_____. Decreto n. 9.517, de 14 de novembro de 1885. Aprova o Regulamento para a nova matrícula dos escravos menores de 60 anos de idade, arrolamento especial dos de 60 anos em diante e apuração da matrícula, em execução do art. 1º da lei n. 3.270 de 28 de setembro deste ano. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, p. 738, v. 1, 1886.
_____. Lei n. 3.3353, de 13 de maio de 1888. Declara extinta a escravidão no Brasil.. Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, pt. 1, tomo XXXV, 1888.
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