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Indígenas na construção do Império
O Brasil independente da primeira metade do século XIX pouco diferiu da estrutura socioeconômica, dos mecanismos de poder e da visão geral de mundo que caracterizaram a colônia antes da separação de sua metrópole.
Em relação aos índios, esse período expressa-se por uma política indigenista que ficou, em grande medida, nas mãos dos fazendeiros que, como grupo de poder, iam se expandindo sobre as terras. O caráter repressivo da legislação e dos atos concretos dos anos que antecederam imediatamente à independência não cessou com esta. As medidas, a adoção de força armada e de outros processos violentos de dominação de grupos indígenas arredios e hostis, a submissão destes a um regime de plena servidão, a apropriação franca de terras e de outros bens indígenas continuaram presentes durante todo o regime imperial. A expropriação da mão de obra se manteve, mas podemos afirmar que a política indigenista, nesse período, perde a centralidade para a conquista das terras até então sob o controle e posse dos diferentes povos indígenas. A mão de obra indígena manteve sua importância mais acentuada em algumas regiões e para algumas atividades econômicas, às vezes de forma transitória, como foi o caso da extração de borracha na região amazônica.
Longe de ser uma herança colonial em decadência, o trabalho indígena era visto como uma resposta para os problemas daquele momento. As várias tentativas de regular e ampliar o uso desses braços ao longo da primeira metade do século XIX nas províncias não eram um anacronismo ou ideias fora do lugar; ao contrário, estavam em perfeita consonância com outras iniciativas de subjugar homens livres por mecanismos de trabalho compulsório.
Esse deslocamento na ação estatal importou também em uma mudança no debate relativo à própria natureza dos índios. De acordo com Manuela Carneiro da Cunha (1992), a questão da humanidade dos índios e de sua capacidade para a civilização, longe de ser puramente teórica, encerrava em si implicações para a política indigenista e sobre se se deviam exterminá-los sumariamente ou se se os devia atrair, educar e tentar incluir na sociedade civil (SANTOS, 2014). Nessa perspectiva, subdividiam-se os índios, de forma geral, em duas categorias - “bravos ou hostis” e “domésticos ou mansos” (CUNHA, 1992, p. 7). Para o mesmo autor (ibid.), a “domesticação” supunha, como nos séculos anteriores, sua sedentarização em aldeamentos sob o “jugo das leis”. Cunha esclarece que “[n]a categoria de índios bravos, passam a ser incorporados os grupos que vão sendo progressivamente encontrados e guerreados nas fronteiras do Império: grupos dos afluentes do rio Amazonas, do Araguaia que se quer agora abrir à navegação, do Madeira, do Purus, do Jauaperi, do Doce e de outros tantos rios [...]” (CUNHA, 1992, p. 7).
A carta régia de 4 de dezembro de 1816 [1] acerca da comunicação da província do Espírito Santo com a de Minas Gerais, por exemplo, já expressava da parte do governo central o reconhecimento da necessidade de intensificar a comunicação entre as províncias adotando métodos persuasivos de aproximação com as populações indígenas que se resumiam, na prática, na oferta de comida e de instrumentos como machados e facões, combinada a práticas violentas quando necessário.
Nas primeiras décadas do século XIX, os reformadores falavam em incorporação, assimilação e homogeneização social, objetivando o exercício estatal do controle sobre a população e a produção de um ideal do trabalhador livre, tornando ocupados os “desocupados”. O alvo do discurso desses reformadores atingia não só os escravos africanos, mas igualmente os índios, apontando a necessidade de incorporar essa parcela da população à sociedade como trabalhadores livres.
Muitas autoridades, proprietários e políticos elaboraram memórias e projetos para “solucionar” a presença indígena apresentados às Cortes de Lisboa em 1821 e, após a ruptura com Lisboa, durante a Assembleia Constituinte brasileira em 1823. Algumas das ideias surgidas no contexto das Cortes portuguesas passaram a ser contempladas também na Assembleia Constituinte Brasileira de 1823, que reuniu deputados para definir as características do novo Império do Brasil, trazendo à tona questões polêmicas como população e cidadania, em que a admissão dos índios na nova nação brasileira se impunha.
Para as Cortes de Lisboa foram enviados projetos de São Paulo, Pernambuco, Pará e Bahia, apresentados por José Caetano Ribeiro da Cunha (Pará), Domingos Borges de Barros (Bahia) e Francisco Muniz de Tavares (Pernambuco), o que poderia demonstrar a importância do tema. Projetos como o do coronel Francisco José Ricardo Zany, denominado “Projeto para os índios do Grão Pará” [2] , que pretendia repartir os índios por um período de 7 anos entre os colonos que, em compensação, veriam com todo o escrúpulo que estão batizados e aplicados a trabalhos úteis, segundo as suas forças, ou a “Memória sobre as aldeias de índios da província de São Paulo, segundo as observações feitas no ano de 1798”, do militar e bacharel José Arouche de Toledo Rendon [3] , que propunha a “civilização e catequese dos Índios, que vivem em hordas errantes nas imensas matas do solo brasileiro” (Rendon, 1842, p. 297) vinham sendo discutidos como forma de definir uma política para essa parcela da população.
Cabe mencionar que o projeto do militar italiano radicado no Pará Francisco Zany [4] foi o único aprovado pela Comissão de Ultramar das Cortes Gerais de Lisboa. Os demais nem sequer foram submetidos a debate. A atenção dedicada ao plano indigenista do coronel Zany está relacionada às circunstâncias históricas da colonização na Amazônia que tornaram inevitável a consideração dos índios como a principal fonte de força de trabalho. Para Zany, as 26 etnias que viviam no alto Amazonas, entre índios selvagens, mansos e “pacíficos de condição”, “[...] podiam e deviam civilizar-se e trazer-se à vida o que causaria grande aumento na população, na agricultura e nas riquezas daquela província” [5] .
A essa proposta outros planos sucederam, a exemplo do plano para civilização dos índios, elaborado pelo tenente Antonio Joaquim de Bitencourt e Sá, que pouco diferia dos argumentos apresentados por Zany para submeter as populações indígenas como o caminho viável para permitir a exploração do potencial de riquezas da região amazônica e a superação do atraso e da barbárie.
Já Toledo Rendon propunha que, para superar o atraso e a barbárie em que se encontravam os índios, e ingressar na marcha da civilização, estes deveriam estar sujeitos a uma boa administração dos aldeamentos.
Contudo, o que une as propostas apresentadas tanto às Cortes de Lisboa quanto à Assembleia Constituinte de 1823 foi o desinteresse ou desânimo pela apreciação dos rumos a serem confiados às populações indígenas como forma de contornar o principal obstáculo à construção de uma nação homogênea.
O projeto que ganhou alguma divulgação durante os trabalhos dos constituintes foi Apontamentos para a civilização dos índios bravos do Brasil apresentado pelo ministro José Bonifácio de Andrada e Silva (SILVA, 1965), obra que integra o acervo da Biblioteca Maria Beatriz Nascimento, do Arquivo Nacional . De acordo com Alessandra Seixlack:
A vertente do indigenismo defendida por Rendon também se manifesta nos Apontamentos para a civilização dos índios bravos do Império do Brasil, projeto político redigido por José Bonifácio de Andrada e Silva e apresentado à Assembleia Constituinte, no ano de 1823. É interessante lembrar que ambos os letrados mantiveram interlocução durante as reuniões da Assembleia – onde eram deputados representantes da Província de São Paulo –, o que possibilitaria que as ideias de Toledo Rendon referentes à incorporação dos indígenas à Nação brasileira alimentassem as propostas esposadas por José Bonifácio. (2011, p. 5).
Assim como Toledo Rendon, Bonifácio considerava os povos indígenas necessários para a formação de um mercado de trabalho livre e para a defesa do território imperial, o que se poderia alcançar por meio dos aldeamentos, fundamento básico para a fixação dessa população, transformando os índios em “entes econômicos” e submetendo-os ao exercício do trabalho. Os aldeamentos funcionariam como espaços de civilização e catequese, onde os indígenas estariam concentrados e poderiam ser facilmente controlados por administradores leigos e religiosos que os levariam a um estágio de civilização e sedentarismo, uma vez que fossem destituídos de seus atributos culturais e incorporassem novos valores e normas, a exemplo da importância do trabalho para o sustento.
No artigo 21 sobre o estabelecimento das aldeias, Bonifácio recomendava
[...] que as novas aldeias das raças menos preguiçosas e mais capazes dos trabalhos de lavoura não se estabeleçam em país de muita caça ou peixe, para que os novos colonos não se entreguem somente nas mãos da natureza, antes, pelo contrário, sejam forçados a ganhar e segurar o seu sustento à custa dos seus trabalhos rústicos. (SILVA, 1965, p. 19).
O projeto de Constituição elaborado pelos deputados em setembro de 1823 dispôs alguns pontos que demonstram a necessidade de se resolver o problema dos índios no Império que se inaugurava. Esse registro consta de um artigo que recomenda a criação de estabelecimentos para catequese e civilização dos índios. De toda forma, esse artigo não foi transposto para o texto final da Constituição outorgada por d. Pedro I em março de 1824 .
Na Carta do Império não há qualquer menção aos índios, a despeito dos diferentes planos para sua inserção à população brasileira. Contudo, uma acalorada discussão teve lugar durante os trabalhos dos constituintes sobre a fisionomia a ser adotada para a nova nação, predominando o entendimento de que os índios, assim como os escravos, por serem nascidos no território imperial, seriam brasileiros, mas não seriam cidadãos, por não serem considerados integrantes do pacto social que constituía a nação brasileira. Longe de serem brasileiros no sentido político do termo, índios bravos e cativos seriam meros habitantes do território imperial, constituindo dessa forma a população que o ocupava. Para o constituinte Manuel José de Sousa França, “os índios que vivem nos bosques são brasileiros, enquanto não abraçam a nossa civilização. Convém, por consequência, fazer esta diferença por ser heterogênea a nossa população” (RODRIGUES, 1974, p 123).
Evidencia-se, assim, a visão dos deputados constituintes a favor da exclusão dos indígenas da categoria de cidadãos brasileiros. E nesse sentido, os aldeamentos se prestavam a se configurar como áreas de reclusão, mantendo os indígenas, com frequência referidos como seres incômodos, afastados e restritos a espaços controlados. Em carta, o deputado Jose Lino Coutinho, da Secretaria de Estado dos Negócios do Império, adverte para que não seja permitido o deslocamento de “magotes de índios” para o Rio de Janeiro para que não incomodem as autoridades com suas extravagâncias. [6]
Por conseguinte, a cidadania acabaria circunscrita ao universo dos homens livres , o que reforçava a distinção destes em relação àqueles que eram vistos unicamente como habitantes do território do Império do Brasil, não possuindo nenhuma espécie de vínculo com a sociedade imperial e sendo, na visão dos deputados, até mesmo capazes de ameaçar a prosperidade e a soberania do Estado nacional. (SEIXLACK, 2011, p. 13) [7]
Apesar de nem todos os deputados compartilharem dessa discriminação em relação aos índios, a exemplo de José Antonio da Silva Maia e Francisco de Montezuma, discordando da distinção entre brasileiros e cidadãos brasileiros, a Constituição outorgada em 1824 não fez qualquer menção à existência do contingente indígena, assim como as cartas seguintes. [8] Os indígenas continuam excluídos tanto da participação civil, quanto da participação política. O silêncio e a ausência ao registro da existência e reconhecimento dos povos indígenas no cenário nacional constituíram a posição dos grupos políticos hegemônicos refletida na versão final da carta constitucional.
A omissão aos indígenas dá prosseguimento a questões dos tempos coloniais - de terras e de mão de obra. Somente o Ato Adicional de 1834, que criou a Regência, decretou que a política de catequese e civilização a ser implantada para os povos indígenas deveria ser cuidada pelas províncias através de seus governos e suas assembleias legislativas: entre as competências legislativas das províncias, obtém a tarefa de “catequese e civilização dos indígenas e o estabelecimento de colônias” [9] . A retirada dos índios das matas é um caminho viável para transformá-los gradualmente em trabalhadores a serviço do Império.
Essas continuidades nas maneiras de se proceder com os índios revelaram-se nos arrendamentos de suas terras, no uso dessa mão de obra nas mais variadas atividades, não sendo possível ocultar que as diferentes etnias habitantes do Brasil configuravam ou conduziam a uma pluralidade da política indigenista do Brasil imperial, de forma que as variações demandavam flexibilidade de agentes governativos nas diferentes províncias. A permanência dos velhos interesses pode ser verificada no Regulamento interino para o aldeamento e civilização dos índios Botocudos do rio Doce da província do Espírito Santo [10] , enviado ao presidente dessa província em 28 de janeiro de 1824 por João Severiano da Costa Maciel, marquês de Queluz, constituinte em 1824, ministro de Pedro I, ministro de Estrangeiros no Gabinete de 1827, além de outras funções de destacada importância política. Dado o considerável número de Botocudos nas margens do rio Doce, o ministro considerava essencial aldeá-los e civilizá-los para o bem da humanidade e do Estado. O regulamento compunha-se de 13 artigos a serem aplicados pelo diretor dos índios, o inspetor da guarda de pedestres do sertão e pelo coronel da milícia.
Em São Paulo, funda-se, em 1830, a Sociedade de Catequese e Civilização que procurava nortear o tratamento a ser destinado às populações indígenas dispersas pelos sertões daquela província. (SPOSITO, 2011: 54)
Na província do Pará, além de projeto do já citado projeto de Zany, vale registrar o plano apresentado por Monteiro Baena [11] ao Conselho Geral da Província que revela, principalmente, a preocupação com a mão de obra indígena e a civilização dessas populações. [12]
Invariavelmente, os discursos e as práticas tinham um sentido “civilizatório” visando que os indígenas se constituíssem como indivíduos. Nessa perspectiva atuou Guido Tomás Marlière, diretor geral dos índios de Minas Gerais entre 1824 e 1829 [13] , que se empenhou em integrar os índios dessa província no cenário civil. O militar francês procurou adotar o aldeamento como o caminho para levar os índios à condição de cidadãos num projeto que implicava organização e gerenciamento do Estado para afastá-los do seu estado de barbárie. “Uma postura ao mesmo tempo autoritária e paternalista que se calcava em uma série de representações, instituições imaginárias a respeito da natureza humana, do ideal do Estado, da civilização e de sua antítese bárbara.” (AGUIAR, 2006, p. 87).
A administração dos aldeamentos e o tratamento dirigido aos índios ali circunscritos variavam em consonância com os diretores e dirigentes mais diretos. Em ofício ao juiz de fora Bartolomeu José Vahia , Antonio Rodrigues da Costa, comandante da 7ª divisão militar do rio Doce [14] , reclama do abandono e desvios cometidos pelo diretor de índios que não promove o “adiantamento das aldeações” ao “reter em si tudo quanto recebeu na Corte do Rio de Janeiro” como ferramentas e outros utensílios para o trabalho das lavouras dos Botocudos. [15] Com base em relato do diretor de índios da vila de São Mateus, a respeito de venda de filhos dos índios para lavradores dessa vila em troca de “bugiarias” e outras violências, José Carlos Pereira de Almeida Torres determina que o vice-presidente da província do Espírito Santo tome as providências necessárias, em conformidade com as leis, para que “cessem as violências e os vexames contra os indígenas ou já aldeados, ou ainda selvagens” e informa que o Ministério da Justiça também executará as medidas convenientes sobre os fatos . [16]
Todavia, via de regra, o aldeamento de índios obedecia, com efeito, à conveniência não só de tirar e, consequentemente, liberar terras para frentes pastoris ou agrícolas, mas de deslocá-los para regiões com demanda de mão de obra. “Em todos esses casos, os aldeamentos serviam de infraestrutura, fonte de abastecimento e reserva de mão de obra.” (CUNHA, 1992, p. 19).
Por isso, em 1845 a política indigenista, guiada pelo Regulamento das Missões de Catequese dos Índios [17] , terá o objetivo de pôr fim aos choques armados nas áreas de expansão da sociedade nacional e de liberar terra para a ocupação dos nacionais, incluindo, por conseguinte, terras tradicionais dos povos indígenas. O que não pôs fim aos abusos e violências praticadas contra esses povos.
O decreto n 426, de 1845, conhecido como o Regulamento das Missões, foi, efetivamente, a lei mais geral produzida pelo Império com o objetivo de regular a administração das aldeias e seus habitantes indígenas. (DANTAS, 2018, p. 60).
Outro dispositivo legal de importante impacto sobre as terras indígenas será a Lei de Terras (lei nº 601 de 16 de setembro de 1850) que, ao reservar para aldeamentos de índios terras devolutas, desloca-os de seus territórios originais, gerando um estoque de terras para as mais diferentes formas de apropriação e iniciativas econômicas.
A construção das bases do Estado brasileiro carregou a discussão da fisionomia da nova nacionalidade e da reforma da sociedade, profundamente marcada pela diversidade econômica, cultural e étnica. A polêmica se prolongou por todo o período imperial, onde alguns intelectuais se destacaram como Bonifácio de Andrada e os pensadores que constituíram o círculo intelectual reunido no Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. O lugar e o papel dos povos indígenas na formação e nos destinos do país ainda são objeto de debate e desventuras nos dias de hoje, desvelando os sinais de uma sociedade constituída em sua origem pela hegemonia de uma minoria “branca” e proprietária, considerada portadora da “civilização”.
Maria Elizabeth Brêa Monteiro
Mestre em História Política
Antropóloga do Arquivo Nacional
[ 1] Ver em Câmara dos Deputados - Legislação disponível em https://www2.camara.leg.br/legin/fed/carreg_sn/anterioresa1824/cartaregia-39505-4-dezembro-1816-569826-publicacaooriginal-93022-pe.html .
[2] Ver Diário das Cortes, 1821/1822. Sessão de 26 de agosto de 1822. p. 239-242. Disponível em: https://debates.parlamento.pt/catalogo/mc/c1821/01/01/01/020/1822-08-26/239 .
[3] Nascido em São Paulo (1756-1834), formou-se em Leis na Universidade de Coimbra, fez carreira militar e ocupou vários cargos públicos. Em 1822 foi promovido à marechal de campo e ocupou o cargo de governador de Armas da Província de São Paulo, pela qual foi eleito deputado para a Assembleia de 1823. Exerceu o cargo de diretor-geral das aldeias da capitania de São Paulo.
[4] O prestígio desfrutado por Francisco Zany junto ao governo levou-o a receber em 1829 o grau de comendador. (Ver decreto em Arquivo Nacional, fundo Ordens Honoríficas. BR RJANRIO 69.CAI.OCR.7871862)
[5] Diário das Cortes, 1821/1822. Sessão de 26 de agosto de 1822. p. 239. Disponível em: https://debates.parlamento.pt/catalogo/mc/c1821/01/01/01/020/1822-08-26/239 .
[6] Carta dirigida ao diretor de índios do Espírito Santo em 6 de outubro de 1831. Arquivo Nacional, fundo Série Interior - Negócios de províncias e estados. Conjunto documental: Espírito Santo. Ministério do Império. Registro de correspondência.BR_RJANRIO_AA_IJJ9_0024_m0005de0007
[7] Plano de Constituição para o Brasil recebida pelo paquete do Rio de Janeiro, redigida por uma comissão e aprovada pelo imperador D. Pedro I. [1823] Arquivo Nacional, fundo Gabinete de d. João VI. BR_RJANRIO_U1_0_0_0610_d0001de0001.pdf
[8] Constituição Brasileira, 1824. Arquivo Nacional, fundo Constituições e emendas constitucionais. BR_RJANRIO_DK_C24_CST_0001_d0001de0001.pdf
[9] Ver parágrafo 5º do artigo 11º da reforma à Constituição do Império promovida pela Câmara dos Deputado. 9 de agosto de 1834. Arquivo Nacional, fundo Constituições e emendas constitucionais. BR_RJANRIO_DK_C24_LCT_0016_d0001de0001.pdf
[10] Arquivo Nacional, fundo Série Interior – Negócios de províncias e estados. Conjunto documental: Espírito Santo. Ministério do Império. Registro de correspondência. BR_RJANRIO_AA_IJJ9_0024_m0001de0007
[11] Antonio Ladislau Monteiro Baena, nascido em Lisboa em 1782, atuou como militar na província do Pará nas primeiras décadas do século XIX. Dentre suas obras mais conhecidas, destaca-se Ensaio Corográfico sobre a Província do Pará , publicada em 1839. A Biblioteca Maria Beatriz Nascimento dispõe em seu acervo dessa obra rara, com a notação OR 2360.
[12] Ver Machado, André Roberto de A. O Conselho Geral da Província do Pará e a definição da política indigenista no Império do Brasil (1829-31). Almanack. Guarulhos, n.10, p.409-464, agosto de 2015. https://www.scielo.br/j/alm/a/66cMrVBRZqG6yS3NhR9y7Gm/?format=pdf&lang=pt
[13] Anteriormente, graças à sua experiência no vale do rio Paraíba do Sul, Marlière fora nomeado Diretor Geral dos Índios e Comandante das Divisões Militares do Rio Doce.
[14] O rio Doce era dividido em oito divisões militares. Cada uma dessas divisões era responsável pela ocupação de porções de terra da região e chefiada por comandantes. A 7ª divisão localizava-se no vale médio do Jequitinhonha, norte da bacia do rio Mucuri.
[15] Ofício de Antonio Rodrigues da Costa, comandante da 7ª Divisão militar do rio Doce, ao juiz de fora Bartolomeu José Vahia sobre a atuação incorreta do diretor dos índios, 8 de fevereiro de 1824. Arquivo Nacional, fundo Diversos – SDH – Caixas. BR_RJANRIO_2H_0_0_00134_d0001de0001.pdf
[16] Aviso do desembargador José Carlos Pereira de Almeida Torres datado de 16 de maio de 1845. Arquivo Nacional, fundo Série Interior – Negócios de províncias e estados. Conjunto documental: Espírito Santo. Ministério do Império. Registro de correspondência. BR_RJANRIO_AA_IJJ9_0024_m0006de0007 e BR_RJANRIO_AA_IJJ9_0024_m0007de0007.
[17] Decreto nº 426 de 24 de julho de 1845. Arquivo Nacional, fundo decretos do executivo – período imperial. BR RJANRIO 22.0.0.8141
Referências
AGUIAR, José Otávio. Legislação indigenista e os ecos autoritários da “Marselhesa”: Guido Thomaz Marlière e a colonização dos sertões do Rio Doce. Projeto História , São Paulo, n. 33, p. 83-96, dez. 2006.
ANGELO, Leonardo Bassoli. Projetos e perspectivas na construção da nação brasileira (1822-1840). SÆculum - Revista de História [33]; João Pessoa, p. 31-47, jul./dez. 2015.
CUNHA, Manuela Carneiro da (org.). Legislação indigenista no século XIX : uma compilação (1808-1889). São Paulo: Editora USP, Comissão Pró-Índio, 1992.
DANTAS, Mariana A. Dimensões da participação política indígena : Estado nacional e revoltas em Pernambuco e Alagoas, 1817-1848. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2018.
MOREIRA NETO, Carlos de Araujo. Os índios e a ordem imperial . Brasília: CGDOC/FUNAI, 2005.
RENDON, José Arouche de Toledo. “Memória sobre as aldeias de índios da província de São Paulo, segundo as observações feitas no ano de 1798”. Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro , v. 4, n. 13, p. 295-317, 1842.
RODRIGUES, José Honório. A Assembleia Constituinte de 1823 . Petrópolis: Ed. Vozes, 1974.
SANTOS, Fabricio Lyrio. A “civilização dos índios” no século XVIII: da legislação pombalina ao “Plano” de Domingos Barreto. Revista de História , n.170, 2014. p. 233-260. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/revhistoria/article/view/82573
SEIXLACK, Alessandra Gonzalez de Carvalho. Entre "índios bravos" e "selvagens da África": os debates sobre a população nacional e a cidadania na Assembleia Constituinte de 1823. In : SIMPÓSIO NACIONAL DE HISTÓRIA, 26., 2011, São Paulo. Anais Eletrônicos [...]. São Paulo: Associação Nacional de História, 2011. Disponível em: http://www.snh2011.anpuh.org/resources/anais/14/1300189301_ARQUIVO_AlessandraSeixlack-ANPUH.pdf
SILVA, José Bonifácio de Andrada e. Apontamentos para a civilização dos índios bravos do Império do Brasil . Santos: Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Santos, 1965.
SPOSITO, Fernanda. Liberdade para os índios no Império do Brasil. A revogação das guerras justas em 1831. Almanack . Guarulhos, n. 01, p.52-65, 1º semestre 2011. Disponível em: https://www.scielo.br/j/alm/a/LtBD3LpfqyWyjx7mRWG7WnD/?lang=pt ou http://dx.doi.org/10.1590/2236-463320110105