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Constitucionalismo e a Constituição de 1824
Notas introdutórias
Após a Independência do Brasil e no curso das guerras que lhe foram contemporâneas, a consolidação do novo Estado exigiu uma organização dos códigos legais e estruturas governamentais. Uma Assembleia Constituinte foi instalada em 1823 e dissolvida no mesmo ano, embora as discussões para a elaboração de um texto constitucional que estabelecesse modos de organização política, social e econômica tenham se iniciado antes ainda da Independência [1]. A primeira Constituição do país foi outorgada em 25 de março 1824 pelo monarca, d. Pedro I, e seu texto expressa os embates entre os diferentes projetos de nação travados à época, perceptíveis nos traços liberais e na permanência de dispositivos autoritários que concentravam poder na figura do imperador.
O historiador Boris Fausto ressalta que a emancipação do Brasil não provocou alterações substantivas de ordem social e econômica, nem na forma de governo, permanecendo o país “uma monarquia entre repúblicas” [2]. Ainda assim, a elaboração de uma constituição para o país aponta para a corrosão do regime absolutista que, entre o final do século XVI e início do século XIX, era norma no Ocidente e caracteriza-se como um sistema político em que o poder está centralizado e é exercido praticamente de forma irrestrita pelo monarca [3].
De todas as Constituições que o Brasil já teve, a de 1824 foi a de mais longa vigência, regulando de maneira estável o funcionamento das instituições durante os 65 anos em que estabeleceu o ordenamento jurídico do país. Atravessou
[a]s intervenções no Prata e a Guerra do Paraguai, o fim da tarifa preferencial da Inglaterra e o início do protecionismo econômico, com a tarifa Alves Branco, de 1844, a supressão do tráfico de escravos, o início da industrialização e a própria Abolição, em 1888 [...] [4],
além de incontáveis revoltas, rebeliões e insurreições ocorridas pelo país durante o primeiro e o segundo reinados e o período regencial. O texto constitucional sofreu apenas uma emenda – o Ato Adicional de 1834 .
A Constituição de 1824 estabeleceu princípios que iriam orientar a forma de organização e o funcionamento da nação, os quais, em linhas gerais, podem ser sintetizados da seguinte maneira: acentuada centralização política e administrativa; adoção da forma de governo monárquica, hereditária e constitucional; divisão do território em províncias; adoção do catolicismo como religião oficial [5]; permissão para o culto de outras religiões apenas de forma privada. Previu, ainda, a coexistência de quatro poderes – Legislativo, Executivo, Judicial e Moderador. Este último, atribuído ao imperador, vem sendo objeto de vasta historiografia, do mesmo modo que aspectos como os relacionados à definição de cidadania brasileira.
Constitucionalismos – os repertórios a influenciar a Constituição de 1824
A oposição governo absoluto/governo constitucional ganhou impulso a partir do final do século XVIII, com a experiência revolucionária francesa, embora a concepção de constitucionalismo possa ser encontrada amalgamando conteúdos variados em realidades históricas igualmente distintas, como a Antiguidade Clássica e a Inglaterra do século XIII [6]. Esta última experiência, em particular, foi essencial para forjar a ideia, posteriormente robustecida, de que a vontade do rei deveria se sujeitar à lei, em oposição à noção então corrente do poder real assentado em um direito divino. Em paralelo, o entendimento de que o indivíduo possui direitos inalienáveis que devem ser objeto de proteção por parte do Estado adquiriu forma e força, acirrando o debate e as lutas contra o absolutismo dos monarcas e em favor da limitação dos seus poderes.
O constitucionalismo americano de fins do século XVIII, por sua vez, incorporou a limitação de poder do Estado prevista no modelo inglês, ao mesmo tempo em que deste diferiu ao optar por uma constituição escrita, mesmo caminho trilhado pela França, engendrando “[...] uma tradição de Constitucionalismo escrito e codificado, reproduzindo [...] um pacto entre o governo e a sociedade.” [7]. O constitucionalismo americano diferenciou-se do inglês também por buscar assegurar a participação efetiva dos treze Estados que à época compunham a federação, sepultando assim qualquer pretensão monarquista que porventura estivesse sendo gestada. Por fim, dele é tributária a noção de que a Constituição é a lei máxima de uma nação e que qualquer outra que lhe esteja em confronto é, por princípio, sem efeito.
O constitucionalismo francês desenvolveu-se centrado nas ideias de contrato social e proteção da liberdade. Lora Alarcón sinaliza que
[o] objeto dos contratos ao interior do Estado eram os elementos do poder, assignando-se a cada classe com capacidade de decisão política e conforme a sua força uma parcela desse poder. [8]
O mesmo autor salienta o apreço dos revolucionários pela liberdade e o papel desempenhado por essa noção no constitucionalismo liberal francês. A experiência francesa foi decisiva na construção de algumas ideias que se tornaram longevas: a de que a soberania está centrada na nação e não em um monarca; a da necessidade de separar funções previamente ao exercício de poder; e a promoção dos direitos do homem, em conformidade com a Declaração de 1789, consagrando a transição de súdito para cidadão [9].
O constitucionalismo espanhol desenvolveu-se em circunstâncias bastante distintas. Ao contrário da experiência francesa, em que o texto constitucional derivou de uma revolução interna, a Constituição espanhola de 1812 foi elaborada no contexto da invasão napoleônica àquele país. Dois combates foram travados: um pela resistência armada à invasão do território espanhol e outro pela manutenção da soberania ameaçada pelo Estatuto de Baiona (1808) que submetia a população espanhola ao imperador francês. A Constituição de Cádiz manteve a monarquia, concedendo ao rei um papel limitado, e aplicava-se, além da Espanha, também às Filipinas e à América Espanhola, territórios chamados a compor as Cortes Constituintes. Chegou a ser adotada na Província do Pará [10] e jurada por D. João VI, em 1821. Nas Américas as primeiras constituições a ser elaboradas foram as do Haiti (1801), Venezuela (1811), Quito (1812) e a do Apatzingán, no México (1814) [11], criadas no bojo, e como um dos resultados, do processo de crise do absolutismo e da livre circulação dos ideais do liberalismo.
A elaboração da Constituição de 1824 no Brasil ocorreu nesse contexto de ampla disseminação de ideias liberais que acabaram por exercer forte influência no resultado do texto. Dois processos revolucionários do século XVIII, aqui já mencionados, foram particularmente importantes para a conformação do contexto internacional em que tanto a independência quanto a elaboração da primeira Constituição brasileira tiveram lugar: a independência norte-americana, ocorrida em 1776, e a Revolução Francesa, processo iniciado em 1789. Ambas moldaram o ambiente em que se desenvolveu o constitucionalismo assentado nos pressupostos da defesa dos direitos dos indivíduos e da limitação dos poderes do Estado e do rei. A independência norte-americana evidenciou igualmente “[...] que era possível organizar um Estado de direito e soberano no Novo Mundo [...]” [12] e acelerou as independências de colônias nas Américas, incluindo-se a do Brasil. A Revolução Francesa, da qual havia se passado pouco mais de trinta anos, disseminou seus ideais pelo Ocidente, alcançando também o Brasil [13].
Estudos realizados por historiadores e pesquisadores de outros campos do conhecimento identificam diferentes influências no texto da Constituição de 1824. A historiadora Keila Grinberg [14] observa o peso dos constitucionalismos francês e espanhol. O sociólogo Carlos Henrique Gileno [15] aponta a forte influência francesa na concepção da Carta Constitucional de 1824, ressaltando o papel do autor franco-suíço Benjamin Constant em sua redação. O cientista político Octaciano Nogueira assinala a influência do constitucionalismo inglês, em especial o princípio “[...] segundo o qual é constitucional apenas aquilo que diz respeito aos poderes do Estado e aos direitos e garantias individuais” [16], o qual vai encontrar eco no Artigo 178º da Constituição de 1824 .
A criação e a dissolução da Assembleia Constituinte de 1823
Nos meses que se seguiram à Independência do Brasil, Províncias do Norte, como Maranhão, Pará , Piauí, além da Bahia, permaneceram fiéis às Cortes de Lisboa que, desde 1820, buscavam preparar “[...] um texto constitucional que substituísse a Constituição espanhola de Cádiz (1812), então provisoriamente adotada” [17]. O alinhamento dessas Províncias com as Cortes lisboetas somente seria desfeito após o emprego de forças militares pelo imperador d. Pedro I.
O monarca já havia aprovado, ainda nos primeiros meses de 1822, a convocação de uma Assembleia Legislativa e, em 3 de maio de 1823, a Assembleia Geral, Constituinte e Legislativa do Império do Brasil deu início aos trabalhos de elaboração de um projeto de Constituição para o país. Cinco sessões preparatórias foram realizadas com a finalidade de estabelecer regras ao seu funcionamento, que foi regulado por Instruções formuladas por José Bonifácio de Andrada e Silva, então ministro do Império.
O funcionamento da Assembleia foi marcado por dois grandes focos de tensão. O primeiro derivado de “expectativas de transformação da ordem política, e mesmo social” [18] presentes desde a convocação das Cortes de Lisboa, além de incontáveis disputas de poder e do embate entre projetos de nação não apenas diversos, mas conflitantes [19]. A adoção de uma monarquia em padrão federativo e a continuidade da escravidão, por exemplo, encontravam-se entre as não poucas divergências. O segundo foco de tensão era oriundo das incompatibilidades com o imperador d. Pedro I acerca “[...] de atribuições do Poder Executivo (no caso, o imperador) e do Legislativo [...]” [20].
A Assembleia foi dissolvida em 12 de novembro de 1823 por decreto do monarca, com apoio dos militares, e alguns de seus deputados foram presos e exilados, entre eles José Bonifácio de Andrada e Silva e seus dois irmãos. Na sequência, o imperador nomeou um Conselho de Estado para elaborar o texto da Constituição. De acordo com Slemian [21], apesar da Assembleia ter sido dissolvida por d. Pedro I alguns meses após o início de seu funcionamento ainda assim foi capaz de produzir um conjunto de projetos de leis, propostas e pareceres que merece destaque. Os trabalhos realizados durante aqueles seis meses produziram igualmente diversos artigos que acabaram por ser incorporados à Carta de 1824.
A Carta Magna, em nova redação que atribuía ao texto características absolutistas, foi outorgada em 25 de março de 1824. Nesta mesma data, o imperador d. Pedro I e a imperatriz d. Maria Leopoldina juraram a Constituição na catedral do Rio de Janeiro. Fausto ressalta que
[a] primeira Constituição Brasileira nascia de cima para baixo, imposta pelo rei ao ‘povo’, embora devamos entender por ‘povo’ a minoria de brancos e mestiços que votava e que de algum modo tinha participação na vida política. [22]
Essa análise aponta para um dos aspectos do texto Constitucional de 1824 que gerou tanto acirrados debates à época de sua elaboração, quanto variados estudos posteriores: a definição de quem era cidadão brasileiro, uma vez que o enorme contingente de população escravizada que habitava o país não estava contemplado nos dispositivos da Carta.
Cidadão brasileiro: questões de nacionalidade e cidadania na Constituição de 1824
O artigo 179º da Constituição de 1824 garantia a inviolabilidade dos direitos individuais, civis e políticos dos cidadãos brasileiros, tendo por base “a liberdade, a segurança individual, e a propriedade” [23]. A questão central, entretanto, dizia respeito à própria definição de quem eram os cidadãos brasileiros e a diferenciação estabelecida entre eles com relação aos direitos políticos.
A tentativa de compatibilizar o modelo liberal, orientado pelos princípios da liberdade e do direito à propriedade, com a escravidão vigente no país mostrou-se dificultosa para os deputados constituintes. A sociedade brasileira era composta por uma enorme população escravizada e por indígenas o que, na percepção da época, trazia problemas para definir quem eram os brasileiros a partir da adoção do critério de nascimento, de largo emprego em outros países [24]. Discussões acerca das expressões “brasileiro” e “cidadão”, assim como sobre a definição de nacionalidade abarcar, além do critério de nascimento, também a condição de homem livre, foram travadas até que o texto Constitucional outorgado fizesse a opção pela adoção do termo “cidadão”.
Questões como atribuição da nacionalidade brasileira e o exercício da cidadania civil a filhos de escravos nascidos no Brasil mesclaram-se a outras, como o reconhecimento dos direitos políticos de outras parcelas da população. Com relação ao primeiro aspecto, o texto constitucional, em seu artigo 6º [25], definiu como cidadãos brasileiros todos os que tivessem nascido no Brasil, aí incluídos os libertos e os ingênuos [26], em uma referência indireta à escravidão. Os estrangeiros naturalizados e os filhos de brasileiros nascidos em país estrangeiro também foram considerados como cidadãos brasileiros, assim como os nascidos em Portugal e suas possessões. Neste último caso, o critério para a cidadania era já ser residente no Brasil à época da proclamação da Independência nas províncias onde habitava, tendo aderido à chamada “causa do Brasil” [27] de maneira expressa, ou tacitamente pela continuação da residência. Com relação aos direitos políticos – votar e ser candidato em eleições -, a Constituição de 1824 diferenciou os cidadãos brasileiros por meio de critérios censitários: idade, sexo, renda e religião.
O poder moderador
Estabelecido no Artigo 98º da Constituição de 1824, o Poder Moderador, cuja concepção é atribuída a Benjamin Constant [28], amparava-se na ideia “de equilibrar os conflitos que porventura pudessem surgir das relações estabelecidas entre os poderes executivo, legislativo e judiciário” [29]. Vale lembrar que a Carta Constitucional portuguesa, de 1826, também fez uso do recurso de um poder moderador [30], mas foi no Brasil que a instituição desse quarto poder “teve a sua mais extensa experiência histórica, política e institucional” [31].
Octaciano Nogueira [32] detalha como se processava o exercício desse quarto poder em relação aos demais:
[...] quer em relação ao Legislativo (nomeando os Senadores, convocando, prorrogando e adiando a Assembleia Geral; dissolvendo a Câmara, sancionando as proposições do Legislativo e aprovando e suspendendo interinamente as resoluções das Assembleias provinciais); quer em relação ao Executivo (nomeando e demitindo livremente os Ministros de Estado); quer, finalmente, em relação ao Judiciário (suspendendo os Magistrados, perdoando e moderando as penas impostas aos réus por sentença, e concedendo anistia).
A centralização administrativa é um dos aspectos mais marcantes do texto que manteve poderes absolutistas nas mãos do imperador, o qual, de acordo como o art o. 99º., tampouco respondia por crimes praticados. Os dois Artigos – 98º e 99º - “sugerem a simbologia que envolve o monarca: sagrado, inviolável e irresponsável perante os atos dos ministros” [33].
A oposição à concentração de poder foi intensa durante o primeiro reinado (1822-1831), período em que ações de d. Pedro I foram interpretadas como pretensões de exercício de um poder pessoal absoluto. A oposição se renovou durante o período regencial (1831-1840), dessa vez endereçada à concentração de poder nas mãos dos regentes.
A adoção do conceito de Poder Moderador no texto constitucional de 1824 foi objeto de discussão nos periódicos e entre intelectuais e políticos durante o primeiro e o segundo reinados. A Biblioteca Maria Beatriz Nascimento , do Arquivo Nacional, guarda na sua coleção de obras raras dois títulos produzidos por autores que se dispuseram a enfrentar esse debate: Da natureza e limites do poder moderador , de Zacarias de Góes e Vasconcellos, editado em 1862, e Do poder moderador: ensaio de Direito Constitucional contendo a análise do título V, Capítulo I, da Constituição do Brasil , de Braz Florentino Henrique de Souza, publicado em 1864.
Os dispositivos constitucionais de 1824 não se esgotam nesses dois acima apresentados. Questões relativas ao funcionamento dos poderes, processo eleitoral, proposição e promulgação de leis, dotação da família imperial e procedimentos para sucessão, entre outras, igualmente foram reguladas pela Constituição de 1824.
Denise de Morais Bastos
Mestre em Turismo (UFF)
Assistente de Pesquisa do Arquivo Nacional
Coeditora do sítio Temas do Brasil Oitocentista
Documentos
Constituição Política do Império do Brasil. 1824. Constituições e Emendas Constitucionais. BR RJANRIO DK_C24.
Ato Adicional de 1834. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1834. Constituições e Emendas Constitucionais. BR RJANRIO DK_C24_LCT.
[1] FAUSTO, Boris. História do Brasil . 14. ed. atual. e ampl. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2012, p. 127.
[2] Ibid., p. 126.
[3] ABSOLUTISMO. In : DICIONÁRIO de Filosofia Moral e Política. Lisboa: Universidade Nova de Lisboa. s.d. Disponível em: https://www.dicionariofmp-ifilnova.pt/wp-content/uploads/2019/07/Absolutismo.pdf
[4] NOGUEIRA, Octaciano. Constituições brasileiras: 1824. Brasília: Senado Federal e Ministério da Ciência e Tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos, 1999. p. 14.
[5] CONSTITUIÇÃO. In : VAINFAS, Ronaldo (Org.). Dicionário do Brasil imperial. Rio de Janeiro: Objetiva, 2002.
[6] LORA ALARCÓN, Pietro de Jesús. Constitucionalismo. In : Enciclopédia Jurídica da PUCSP. 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/98/edicao-1/constitucionalismo
[7] Ibidem.
[8] Ibid.
[9] Ibid.
[10] SLEMIAN, Andréa. Sob o império das leis : Constituição e unidade nacional na formação do Brasil (1822-1834). 2006.Tese (Doutorado em História Social) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2006.
[11] LORA ALARCÓN, op. cit.
[12] VAINER, Bruno Zilberman. A pertinência temática e o controle concentrado de constitucionalidade: o interesse de agir à luz do papel do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição. 2009. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC – SP. 2009. p. 128. Disponível em: https://tede2.pucsp.br/bitstream/handle/8637/1/Bruno%20Zilberman%20Vainer.pdf .
[13] VAINER, 2009, passim.
[14] CONSTITUIÇÃO. op. cit.
[15] GILENO, Carlos Henrique. A Carta Constitucional de 1824 e a organização da estrutura de poder institucional no Brasil. Revista Escrita da História , Juiz de Fora, MG, v. 3, n. 6, p. 50-80, 2016. Disponível em: https://www.escritadahistoria.com/index.php/reh/article/view/59 .
[16] NOGUEIRA, op. cit., p. 15.
[17] SLEMIAN, op. cit., p. 64.
[18] Ibid., p. 66.
[19] DOLHNIKOFF, Mirian. História do Brasil Império. São Paulo: Contexto, 2020.
[20] FAUSTO, op. cit., p. 127.
[21] SLEMIAN, op. cit., p. 73.
[22] FAUSTO, op. cit., p. 128.
[23] Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm
[24] DOLHNIKOFF, op. cit., p. 35.
[25] Ibidem.
[26] Noemi Santos da Silva esclarece que o termo “ingênuo” foi emprestado do direito romano e indicava os nascidos livres, de pais livres ou libertos. SILVA, N. S. O “batismo na instrução”: projetos e práticas de instrução formal de escravos, libertos e ingênuos no Paraná provincial. 2014. Dissertação (Mestrado em História) – Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2014.
[27] CONSTITUIÇÃO, op. cit.
[28] NOGUEIRA, op. cit., p. 43-44.
[29] GILENO, op. cit., p. 53.
[30] GILENO, op. cit., p.55.
[31] GILENO, op. cit., p. 56.
[32] NOGUEIRA, op. cit., p. 44.
[33] GILENO, op. cit., p. 62-63.