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Sobre o alistamento dos cidadãos ativos para as eleições no Império
Fundo: Conselho de Estado
Código do fundo: 1R
Notação: BR_RJANRIO_1R_COD_0_0049_v_01
Folha(s): 6
Veja aqui o documento na íntegra
A seção Desafio Paleográfico apresenta uma seleção de documentos do acervo do Arquivo Nacional a partir dos quais seja possível apresentar noções de paleografia e diplomática. Trata-se de uma seção interativa: em uma semana é postado o documento, duas semanas depois, a transcrição.
Transcrição
Do alistamento dos cidadãos ativos, e do número de fogos.
Art. 1º. No primeiro de novembro do terceiro ano da legislatura reunir-se-á em cada paróquia uma Junta composta do Juiz de Paz do distrito da paróquia; do pároco, ou quem suas vezes fizer; e de um comissário do governo; a qual formará duas listas, contendo uma os cidadãos ativos, que podem votar, e ser votados para eleitores de província, e outra os fogos da paróquia.
Art. 2º. Estas listas serão formadas por quarteirões, e por ordem alfabética, e consequentemente divididas em tantos capítulos, quantos forem os quarteirões da paróquia.
Art. 3º. Para a formação das listas dos artigos antecedentes, os Juízes de Paz, Inspetores de quarteirão, coletores de rendas, e quaisquer outros empregados públicos devem ministrar à Junta todos os esclarecimentos, que lhes forem pedidos, procedendo, para a satisfazerem, até a diligências especiais, se forem precisas.
Art. 4º. Por fogo entende-se a casa, ou parte dela, em que habita independentemente uma pessoa, ou família, ainda que viva em comum com outra; de maneira que o mesmo edifício pode ter dois, e mais fogos.
Art. 5º. Reputam-se com a renda líquida de cem mil réis, exigida para o exercício de votar nas Eleições Primárias, os cidadãos brasileiros:
§ 1º. Que perceberem cem mil reis, ou mais, de ordenado, tença, pensão, soldo, côngrua, ou outro redito de emprego.
§ 2º. Que pagarem, ou se presumir que pagam doze mil réis de imposto anual.
§ 3º. Que, ainda não vencendo cem mil réis de redito, na forma do § 2º, pagarem todavia um importo, que, junto ao dito vencimento, se presuma a terem renda líquida de cem mil reis.
Art. 6º. Reputam-se com a renda líquida de duzentos mil réis, para exercerem o cargo de Eleitores, os cidadãos brasileiros, cujos vencimentos forem de [...]