Eliminação de documentos
É a destruição de documentos que, na avaliação, foram considerados sem valor para a guarda permanente. Cabe ressaltar que a partir da publicação do Decreto nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019, as eliminações de documentos deverão ser autorizadas pelo titular do órgão e/ou entidade do Poder Executivo federal. Cabe ao Arquivo Nacional prestar orientação técnica com relação à elaboração das Listagens de Eliminação de Documentos – LED, e aos procedimentos para a eliminação.
A eliminação indevida de documentos poderá incidir em sanções penais e pecuniárias, conforme legislação em vigor, a saber:
Artigo 314 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro).
Artigo 25 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991
Artigo 72 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Para a elaboração das listagens de eliminação de documentos, a comissão permanente de avaliação de documentos de cada órgão e/ou entidade do Poder Executivo federal deve utilizar o modelo constante da Resolução nº 40, de 9 de dezembro de 2014, do CONARQ, revisada e ampliada pela Resolução nº 44, de 14 de fevereiro de 2020, do CONARQ.
Recomendações para elaboração da listagem de eliminação de documentos arquivísticos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal.