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REVOGADA a competência do Arquivo Nacional nos processos de registro de empresas de microfilmagem
Conforme disposto no art. 19, III e IV, do Decreto n.º 10.148, de 02 de dezembro de 2019, FICA REVOGADA a competência do Arquivo Nacional para o registro de empresas que queiram atuar como serviços de microfilmagem.
Em atenção a questionamentos de pessoas físicas e de pessoas jurídicas sobre qual seria o órgão competente para a realização do registro, o Arquivo Nacional encaminhou o assunto à Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sugerindo que fosse exarado entendimento jurídico.
O entendimento jurídico foi fixado por meio de Despacho de 7 de agosto de 2020, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração/SGD/SEDGG/ME, encaminhado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública por meio do Ofício n.º 195351, de 10 de agosto de 2020, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital (SEDGG/ME).
Ambos os documentos foram inseridos no Processo SEI AN nº 08227.001034/2020-21. Nesse sentido, destaque-se a conclusão do supramencionado Despacho:
“No âmbito da classificação nacional, os serviços de microfilmagem (CNAE 7420-0/05) fazem parte do rol de atividades elencadas como baixo risco A, definidas pela Resolução CGSIM nº 51, de 11 de junho de 2019.
Dessa forma, a pessoa natural ou jurídica que presta serviços de microfilmagem está dispensada de quaisquer atos públicos de liberação de atividade econômica.”
Notícia republicada a partir de : http://antigo.arquivonacional.gov.br/br/microfilmagem (11/9/2020)