Renovação de registro
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1. Quando deve ser realizada a renovação de registro de produto fumígeno derivado do tabaco?
A petição de renovação de registro de produto fumígeno derivado do tabaco deve ser protocolizada anualmente pela empresa a partir de 90 dias e até 30 dias antes da data de vencimento do registro, conforme estabelece a RDC nº 226/2018.
O prazo de análise para que a Anvisa apresente a primeira manifestação em relação ao pedido de renovação do registro é de até 120 dias, contados da data de protocolo da petição na Agência.
Caso a petição de renovação de registro não seja protocolizada no prazo estipulado, será declarada a caducidade do registro após seu vencimento, com publicação no Diário Oficial da União (DOU).
A data de vencimento do registro é contada a partir da data da publicação no DOU do deferimento da petição primária de registro.
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2. Como deve ser feita a renovação do registro?
A petição de renovação de registro de produto fumígeno deve ser gerada por meio do Sistema de Peticionamento, pelas empresas fabricantes nacionais e importadoras, seguindo os passos abaixo:
1º PASSO - CADASTRAMENTO
O Cadastramento de Empresa é o primeiro passo para se ter acesso ao Sistema de Peticionamento e deve ser utilizado para cadastrar empresas privadas que fornecem produtos ou serviços regulados pela Anvisa e para cadastrar os usuários com vínculo de representação com essas empresas.
2º PASSO – ALTERAÇÃO DO PORTE DE EMPRESA (opcional)
Em seguida, as empresas devem promover a alteração, se necessário, do Porte da Empresa, que irá determinar o valor das taxas a serem pagas pelo interessado.
3º PASSO - PETICIONAMENTO
Antes de acessar o Sistema de Peticionamento é recomendável que o interessado identifique o Código de Assunto relacionado à sua petição, pois é a partir desse código que toda a transação do pedido irá se desenvolver.
Durante o processo, o interessado será guiado para o tipo de peticionamento do Código de Assunto escolhido.
O peticionamento é totalmente eletrônico. A documentação exigida, conforme RDC nº 226/2018, deve ser enviada em arquivos eletrônicos.
4º PASSO – TAXAS
Ao final do processo de peticionamento será gerada a taxa relacionada ao assunto escolhido.
5º PASSO – PROTOCOLO
Após o pagamento da GRU, o interessado deverá juntar toda documentação solicitada, conforme lista de verificação (checklist) do Código de Assunto escolhido. A RDC nº 226/2018 instituiu procedimento totalmente eletrônico para peticionamento e protocolização na Anvisa.
6º PASSO – ACOMPANHAMENTO
Após a protocolização do pedido, o interessado poderá acompanhar o andamento de seu pedido, por meio do sistema de Consultas da Anvisa.
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3. Quais os documentos necessários para instrução do pedido de renovação do registro de produto fumígeno derivado do tabaco?
Para instruir processos e petições é necessário observar a documentação obrigatória na lista de verificação (checklist) no Código de Assunto escolhido.
Não será passível de exigência técnica a petição com ausência de documentos, ensejando o indeferimento sumário da petição.
Atenção! A principal norma regulamentadora que dispõe sobre o registro de produtos fumígenos derivados do tabaco é a RDC nº 226/2018.
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4. Como acompanhar o andamento da minha solicitação na Anvisa?
Após a protocolização do pedido, o interessado poderá acompanhar o andamento de seu pedido, por meio do sistema de Consultas da Anvisa.
Para mais informações, veja também a página sobre a fila de análise de petições.
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5. Qual a forma de publicação da renovação de registro pela Anvisa?
A publicação é feita no Diário Oficial da União (DOU), contendo marca específica, nome da empresa e CNPJ, bem como a inclusão da marca específica na Relação da Situação das Marcas de Produtos Fumígenos, disponibilizada no endereço eletrônico da Anvisa.
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1. Quando deve ser realizada a renovação de registro de produto fumígeno derivado do tabaco?