Notificação de produtos para diagnóstico in vitro
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1. O que é notificação de produtos para diagnóstico de uso in vitro?
Notificação de produto é o termo utilizado pela Anvisa para regularização de produtos para saúde isentos de registro (§1º do art. 25 da Lei nº 6.360/1976), destinado a comprovar o direito de fabricação e de importação de produto, com a indicação do nome, do fabricante, da finalidade e dos outros elementos que o caracterizem.
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2. Qual a norma da Anvisa que dispõe sobre notificação de produtos para diagnóstico in vitro?
A norma da Anvisa que dispõe sobre o registro e notificação de produtos para diagnóstico in vitro é a RDC nº 36/2015
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3. Quais classes de produtos para diagnóstico in vitro devem ser notificadas na Anvisa?
Os produtos para diagnóstico in vitro sujeitos a notificação são os enquadrados nas Classes I e II, conforme determina a RDC nº 36/2015.
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4. É possível realizar a notificação por Família de produtos?
Sim. O processo de notificação pode ser referente a um produto único (apenas um produtos ou modelo de instrumento no processo) ou a uma família de produtos (vários produtos ou modelos de instrumentos no mesmo processo). Não há limite para inclusão de modelos em família, desde que todos atendam aos requisitos para estarem numa mesma família.
É possível que a empresa inicie um processo de notificação de família com um único produto, nos casos em que haja interesse de, ao longo do tempo, se incluir outros modelos na família em questão. Neste caso, deve ser peticionado e recolhida a TFVS de família na ocasião da solicitação da referida notificação, se incluir outros produtos ou modelos de instrumentos na família em questão.
Um processo, após publicado seu deferimento como notificação de produto único não poderá ser alterado para notificação de família. O inverso também não é permitido. Após a publicação como família o processo não poderá ser convertido em produto único.
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5. O que fazer antes de solicitar a notificação junto à Anvisa?
A identificação de qual tipo de petição deverá ser protocolizada é parte fundamental para o início do processo de notificação. Saber qual o Código de Assunto pertinente para a finalidade que se deseja, bem como verificar previamente os documentos necessários para cada petição (checklist) acelera a análise do processo e evita as exigências técnicas.
Portanto, a empresa deve verificar previamente ao pedido:
1. Se o produto em questão é sujeito a registro ou notificação na Anvisa
2. Se há possibilidade de notificação de agrupamento de produto para diagnóstico in vitro, em conformidade com a IN n° 03/2015
3. Quais produtos poderão ficar incluídos na notificação em família
4.Se o produto já é notificado, qual outra petição é desejada (alteração, cancelamento, transferência de titularidade, aditamento ou retificação de publicação)
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6. Como realizar a notificação na Anvisa?
O procedimento para notificação deve ser efetuado pela empresa interessada por meio do Sistema de Peticionamento, seguindo os passos abaixo:
1º PASSO - CADASTRAMENTO
O Cadastramento de Empresa é o primeiro passo para se ter acesso ao Sistema de Peticionamento e deve ser utilizado para cadastrar empresas privadas que fornecem produtos ou serviços regulados pela Anvisa e para cadastrar os usuários com vínculo de representação com essas empresas.
2º PASSO – ALTERAÇÃO DO PORTE DE EMPRESA (opcional)
Em seguida, as empresas devem promover a alteração, se necessário, do Porte da Empresa, que irá determinar o valor das taxas a serem pagas pelo interessado.
3º PASSO - PETICIONAMENTO
Antes de acessar o Sistema de Peticionamento é recomendável que o interessado identifique o Código de Assunto relacionado à sua petição, pois é a partir desse código que toda a transação do pedido irá se desenvolver.
Durante o processo, o interessado será guiado para o tipo de peticionamento do Código de Assunto escolhido.
4º PASSO – TAXAS
Ao final do processo de peticionamento será gerada a Guia de Recolhimento da União (GRU) para o pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) relacionada ao assunto escolhido. O valor da taxa é determinado pela Portaria Interministerial nº 701, de 31 de agosto de 2015.
5º PASSO – PROTOCOLO
Após o pagamento da GRU, o interessado deverá juntar toda documentação solicitada, conforme lista de verificação (checklist) do Código de Assunto escolhido e protocolar junto à Anvisa, por via presencial ou postal.
Os documentos encaminhados à Anvisa por via postal devem conter o seguinte endereçamento, não sendo aceitos fax ou suas cópias:
À Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Diretoria ou Gerência Geral ou Gerência ou Unidade a qual se destina o documento
Aos cuidados (A/C) da Gerência de Gestão Documental
Ref: Número do Processo ou Expediente ou Petição, quando aplicável.
Endereço: SIA, trecho 5, área especial 57
CEP 71.205-050
Brasília – DF
6º PASSO – ACOMPANHAMENTO
Após a protocolização do pedido, o interessado poderá acompanhar o andamento de seu pedido, por meio do sistema de Consulta à Situação de Documentos.
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7. Quais os documentos necessários para instrução do pedido de notificação de produtos para diagnóstico in vitro?
Para instruir processos e petições é necessário observar a documentação obrigatória na lista de verificação (checklist) no Código de Assunto escolhido.
Não será passível de exigência técnica a petição com ausência de documentos, formulários e declarações preenchidos de forma incompleta ou informações faltantes, ensejando o indeferimento sumário da petição.
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8. Como acompanhar o andamento da minha solicitação na Anvisa?
Após a protocolização do pedido, o interessado poderá acompanhar o andamento de seu pedido, por meio do sistema de Consulta a Situação de Documentos.
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9. Qual a forma de publicação da notificação pela Anvisa?
A publicação da notificação é feita no Diário Oficial da União (DOU) e é suficiente para comprovar a concessão dada pela Anvisa, dispensando a emissão posterior de quaisquer documentos que impliquem na repetição do ato, tais como certidões, declarações, entre outros.
Após publicação em DOU da notificação na Anvisa o produto está autorizado a ser comercializado em todo o território nacional. O produto comercializado deve, obrigatoriamente, corresponder ao que foi avaliado e autorizado pela Anvisa, não sendo permitida qualquer alteração sem prévia autorização da Agência, conforme estabelecido no art. 13 da Lei nº 6.360/1976.
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10. Por quanto tempo é válido a notificação?
Os produtos submetidos ao regime de notificação ficam dispensados de revalidação.
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1. O que é notificação de produtos para diagnóstico de uso in vitro?