Análise de adequação de registro de medicamentos
1. O que é a adequação de registro de medicamentos?
A adequação de registro de medicamentos é uma ação conduzida pela ANVISA em relação aos produtos já registrados, em um contexto regulatório distinto do atual, sob diferentes padrões técnico-científicos, visando sua adequação aos padrões regulatórios vigentes de qualidade, segurança e eficácia.
Os critérios para a adequação foram originalmente estabelecidos por meio da Resolução – RDC nº 134, de 29 de maio de 2003, e atualizados pela Resolução – RDC nº 675, de 30 de março de 2022, que dispõe sobre a adequação dos medicamentos já registrados no país até a data de 2 de junho de 2003 e que não tivessem então apresentado provas de equivalência terapêutica no momento do seu registro, no momento da primeira renovação de registro que viesse a ocorrer após 1º de dezembro de 2004.
Os titulares dos registros de medicamentos, de qualquer categoria regulatória, enquadrados nas situações previstas na resolução devem, conforme estabelecido na RDC nº 675/22, apresentar documentação técnica, estudos de equivalência farmacêutica, estudos de estabilidade, estudos clínicos e não clínicos, dentre outros, além dos demais requisitos estabelecidos pela regulamentação vigente, para análise da ANVISA com vistas à adequação dos registros.
A análise para adequação de registros de medicamentos é conduzida pela Gerência de Avaliação de Segurança e Eficácia (GESEF), da Gerência-Geral de Medicamentos (GGMED), quanto aos aspectos de segurança e eficácia para fins de registro e renovação de registros de produtos. A adequação e a renovação do registro são realizadas para os medicamentos que cumprem os requisitos de segurança, eficácia e qualidade.
Uma vez aprovada a renovação, estes medicamentos estão aptos, por exemplo, a serem incluídos na Lista de Medicamentos de Referência, possibilitando o registro de novos medicamentos genéricos e similares desses produtos.
2. Quais as principais regulamentações para a adequação e renovação de registro de medicamentos?
Estes são os principais atos normativos relacionados à avaliação das adequações e renovações de registro de medicamentos: · Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 675, de 30 de março de 2022 que dispõe sobre a adequação dos medicamentos já registrados; · Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 753, de 28 de setembro de 2022, que dispõe sobre o registro de medicamentos de uso humano com princípios ativos sintéticos e semissintéticos, classificados como novos, inovadores, genéricos e similares. Esta
resolução estabelece a documentação mínima para a concessão do registro desses medicamentos; e · Instrução Normativa – IN nº 184, de 28 de setembro de 2022, que dispõe sobre os assuntos para o protocolo administrativo das solicitações de registro de medicamentos sintéticos e semissintéticos enquadrados como novos e inovadores, conforme disposto no §3º do artigo 4º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 753, de 28 de setembro de 2022.
3. Qual é a documentação para avaliação de segurança e eficácia de medicamentos, visando a adequação de registro?
Para instruir processos e petições é necessário observar a documentação obrigatória na lista de verificação (checklist) disponível na página do Código de Assunto 12220. São eles:
1 - Folha de rosto. No campo observações, devem estar descritos o nome do medicamento, o número do expediente e o assunto da petição à qual o expediente está vinculado.
2 - Justificativa da adequação, informando se o embasamento ocorre por meio de estudos clínicos realizados com o medicamento, literatura científica e/ou indicação de uso por meio de protocolos nacionais/internacionais.
3 - Modelo de textos de bulas, conforme disciplinado na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 47, de 8 de setembro de 2009, e suas atualizações.
4 - Histórico das interações com a Anvisa referentes às tratativas de adequação de registro de medicamento sintético audiências, reuniões, comunicações por meio dos canais de atendimento, respostas a protocolos, em ordem cronológica, incluindo:
a. eventuais compromissos assumidos pela empresa junto à Anvisa, citando a localização do cumprimento de cada compromisso no dossiê;
b. cópias dos registros das interações; e
c. interações com outras entidades que sejam julgadas relevantes.
5 - Situação regulatória do medicamento em outros países, contendo a relação daqueles em que é autorizado e a respectiva condição, incluindo eventuais compromissos assumidos junto a outras autoridades reguladoras quanto à apresentação de dados complementares de qualidade, segurança, eficácia, farmacologia clínica ou toxicologia não clínica.
6 - Racional clínico de desenvolvimento do medicamento, apresentando o embasamento científico do programa de desenvolvimento conduzido.
7 - Contextualização da condição clínica à qual o medicamento se destina, incluindo as opções terapêuticas existentes no Brasil, discussão da prática clínica e dados epidemiológicos nacionais, quando disponíveis
8 - Documentação de estudos não clínicos:
d. caracterização farmacológica farmacodinâmica primária, farmacodinâmica secundária, farmacologia de segurança, interações medicamentosas farmacodinâmicas, farmacocinética/toxicocinética;
e. caracterização toxicológica toxicidade aguda, toxicidade de doses repetidas, genotoxicidade, carcinogenicidade, toxicidade reprodutiva e de desenvolvimento, estudos em animais jovens, tolerância local, imunotoxicidade, outros estudos de toxicidade; e
f. relatórios dos estudos não clínicos.
9 - Documentação de estudos clínicos:
g. caracterização biofarmacêutica;
h. caracterização farmacológica farmacocinética, farmacodinâmica, outros estudos aplicáveis;
i. caracterização clínica de eficácia;
j. caracterização clínica de segurança; e
k. relatórios dos estudos clínicos.
10 - Referências da literatura, se aplicável.
11 - Para medicamentos contendo a combinação de dois ou mais fármacos, além do disposto acima, devem ser apresentadas ainda:
l. evidência da relevância clínica da função de cada um dos fármacos na indicação clínica pleiteada para a associação;
m. informações acerca das interações farmacocinéticas e farmacodinâmicas entre os fármacos que compõem a associação; e
n. justificativa técnica com o racional clínico e farmacológico da associação que demonstre:
I. aumento na segurança ou eficácia dos fármacos da associação, devido à atividade farmacológica aditiva ou sinérgica ou por redução de resistência;
II. minimização do potencial de abuso;
III. melhora da biodisponibilidade do IFA principal; ou
IV. simplificação do regime terapêutico.
Considerando a estratégia de adequação realizada pela empresa, caso algum item do checklist não seja aplicável, deve ser enviada a justificativa de não aplicabilidade.
4. Como é feita a avaliação?
A avaliação é realizada com base nas Boas Práticas de Avaliação, aplicáveis a quaisquer outras petições de registro ou pós-registro submetidas à ANVISA. A análise de admissibilidade dos documentos submetidos pela solicitante é realizada de acordo com os checklists correspondentes aos códigos de aditamento e a avaliação técnica é realizada de acordo com a regulamentação vigente.
5. Como acompanhar a petição?
Após a protocolização do pedido, o interessado poderá acompanhar o andamento de seu pedido, por meio do sistema de Consultas da Anvisa, no menu de Situação de Documentos. A empresa poderá consultar a ordem de análise no menu Fila de Análise.
6. Como é dada publicidade à decisão?
A petição cód. 12.220 – GESEF – Documentação para avaliação de segurança e eficácia – adequação de registro de medicamento sintético em si não é objeto de publicação no Diário Oficial da União – DOU. Quando a documentação for considerada adequada, a publicidade do ato regulatório se dará de forma indireta por meio da publicação da renovação do registro do medicamento que se encontrava em situação de adequação.