Registro de Radiofármacos
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1. Qual as normas da Anvisa que tratam sobre registro de medicamentos radiofármacos?
As seguintes normas tratam sobre regularização de medicamentos radiofármacos:
- Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 738/2022, que dispõe sobre o registro, notificação, importação e controle de qualidade de radifármacos;
- Instrução Normativa (IN) nº 80/2020, que regulamenta a documentação necessária para o protocolo de registro de radiofármaco; e
- Instrução Normativa (IN) nº 81/2020, que regulamenta a lista de radiofármacos passíveis de apresentarem dados de literatura para comprovação da segurança e eficácia.
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2. Quais são as categorias de medicamentos radiofármacos registradas pela Anvisa?
Conforme § 1º do artigo 2º, são regulamentados pela RDC nº 738/2022: os radiofármacos prontos para o uso, os componentes não-radioativos para marcação com um componente radioativo (kits) e os precursores radiofarmacêuticos, incluindo os eluatos de geradores de radionuclídeos.Independentemente dessas categorias, o produto deve ser enquadrado em um dos seguintes assuntos, para fins de peticionamento: 12057 – Radiofármacos – Registro Radiofármaco ou o 12056 – Radiofármacos -– Registro Radiofármaco Novo. Observe-se que o radiofármaco novo é definido como aquele que contém Insumo Farmacêutico Ativo (IFA) novo no país (inciso XVI do art. 3º da RDC nº 738/2022).
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3. Existe alguma categoria de medicamento radiofármaco isenta de registro?
Sim. Os requisitos para os radiofármacos isentos de registro, regularizados mediante notificação, constam no Capítulo III da RDC nº 738/2022.
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4. Qual é o procedimento para solicitação de registro de medicamento radiofármaco que contenha algum produto biológico?
Existem duas formas de tratamento, que constam no art. 14 da RDC nº 738/2022:
I – Se o produto biológico tiver registro na Anvisa: o interessado deverá informar o número de registro do produto biológico no momento do peticionamento do registro, não sendo necessário o envio da documentação específica para o registro de produtos biológicos prevista na legislação vigente.
II – Se o produto biológico não tiver registro: o interessado deverá apresentar toda a documentação específica exigida na legislação vigente para o registro de produtos biológicos.
Ao conceder o registro do radiofármaco que contenha algum produto biológico, o fabricante do radiofármaco não poderá alterar o fornecedor do referido produto biológico. Caso seja necessário alterar o fornecedor do produto biológico, o fabricante do radiofármaco deve peticionar pós registro específico contendo documentação preconizada na norma vigente de pós registro de produtos biológicos.
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5. Como a qualidade, eficácia e segurança de um medicamento radiofármaco são avaliadas no registro?
A avaliação de um dossiê de registro costuma ser dividida em três partes: análise farmacotécnica, análise de eficácia e análise de segurança.
A análise farmacotécnica inclui a verificação de todas as etapas da fabricação do medicamento desde a aquisição dos materiais, produção, controle de qualidade, liberação, estocagem, expedição de produtos terminados e os controles relacionados.
Para a análise de eficácia e segurança, as empresa poderão apresentar o relatório de experimentação terapêutica ou dados de literatura, a depender do radiofármaco cujo registro é solicitado. Os critérios e respectiva documentação a ser apresentada constam na Seção II da RDC nº 738/2022.
Adicionalmente, como parte da análise de segurança, as empresas devem apresentar também o plano de gerenciamento de risco do radiofármaco, paralelamente ao pedido de registro, por meio de expediente direcionado à área da Anvisa responsável pela farmacovigilância de medicamentos.
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6. Como solicitar a concessão de registro na Anvisa?
A solicitação de registro deve ser efetuada pela empresa interessada de acordo com as orientações sobre peticionamento eletrônico.
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7. Quais os documentos necessários para instrução do pedido de registro de medicamento radiofármaco?
Para instruir processos e petições, é necessário observar a documentação obrigatória na lista de verificação (checklist) no Código de Assunto escolhido.
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8. Como deve ser organizada a documentação do processo de solicitação de registro de medicamento radiofármaco?
No ato do protocolo do pedido de registro de um radiofármaco, a empresa deve peticionar um processo único, com a devida apresentação de todos os documentos previstos na RDC nº 738/2022 e os relacionados na Instrução Normativa IN nº 80/2020. A documentação pode ser instruída em formato de Documento Técnico Comum (CTD).
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9. Como acompanhar o andamento da minha solicitação na Anvisa?
Após a protocolização do pedido, o interessado poderá acompanhar o andamento de seu pedido, por meio do sistema de Consulta a Situação de Documentos.
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10. Qual a forma de publicação do registro pela Anvisa?
A publicação do registro é feita no Diário Oficial da União (DOU) e é suficiente para comprovar a concessão dada pela Anvisa, dispensando a emissão posterior de quaisquer documentos que impliquem na repetição do ato, tais como certidões, declarações, entre outros.
Após publicação em DOU da concessão do registro na Anvisa o produto está autorizado a ser comercializado em todo o território nacional. O produto comercializado deve, obrigatoriamente, corresponder ao que foi avaliado e autorizado pela Anvisa, conforme o processo de registro protocolado, não sendo permitida qualquer alteração sem prévia autorização da Agência, conforme estabelecido no art. 13 da Lei nº 6360/1976.
A Anvisa poderá, a qualquer momento e a seu critério, exigir provas adicionais de identidade e qualidade dos componentes do medicamento e/ou requerer novas provas para comprovação de eficácia e segurança clínica, caso ocorram fatos que dêem ensejo a avaliações complementares, mesmo após a concessão do registro.
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11. Por quanto tempo é válido o registro?
O registro é válido por dez anos*, em todo território nacional. O prazo é contado a partir da data de publicação do registro no Diário Oficial da União (DOU).
*Desde 21 de janeiro de 2020, quando entrou em vigor a RDC nº 317/2019 a validade do registro de medicamentos passou de cinco para dez anos. A exceção à regra fica por conta dos medicamentos com registro concedido mediante anuência de Termo de Compromisso. Para esses medicamentos, o prazo de validade inicial é de três anos, ampliado para cinco após a primeira renovação e para dez anos depois da segunda renovação.
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12. Quais são os medicamentos radiofármacos atualmente registrados?
A lista atualizada sobre a situação de registros de medicamentos radiofármacos pode ser consultada em: https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/.
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13.Quais os medicamentos registrados pela RDC 263/2019 com cronograma de adequação em andamento?
Radiofármaco (Insumo Farmacêutico Ativo) registrados perante a RDC nº 263/2019
EMPRESA
Número de registro
CAPS-IPEN (iodeto de sódio 131-I)
COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - 00.402.552/0001-26 - IPEN
181000015
CARD-IPEN (cloreto de tálio 201-Tl)
COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - 00.402.552/0001-26 - IPEN
181000016
DAT-IPEN (edetato crômico 51Cr)
COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - 00.402.552/0001-26 - IPEN
181000018
DEX-500-TEC (dextrana 500)
COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - 00.402.552/0001-26 - IPEN
181000004
DEX-70-TEC (dextrana 70)
COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - 00.402.552/0001-26 - IPEN
181000010
DISI-TEC (desofenina)
COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - 00.402.552/0001-26 - IPEN
181000006
DMSA-TEC (succímer)
COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - 00.402.552/0001-26 - IPEN
181000002
DOT-IPEN-177 (octreotato tetraxetana 177 Lu)
COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - 00.402.552/0001-26 - IPEN
181000013
ECD-TEC (dicloridrato de etilenodicisteína dietiléster)
COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - 00.402.552/0001-26 - IPEN
181000025
FITA-TEC (ácido fítico)
COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - 00.402.552/0001-26 - IPEN
181000021
GAL-IPEN (citrato de gálio 67Ga)
COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - 00.402.552/0001-26 - IPEN
181000019
Gerador IPEN-TEC (pertecnetato - 99mTc)
COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - 00.402.552/0001-26 - IPEN
181000023
GUAN-IPEN-131 (iobenguano 131I)
COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - 00.402.552/0001-26 - IPEN
181000012
IOD-IPEN-131 (iodeto de sódio 131I)
COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - 00.402.552/0001-26 - IPEN
181000024
MIBI-TEC (tetrafluorborato tetramibi cuproso)
COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - 00.402.552/0001-26 - IPEN
181000011
OCT-IPEN (pentetreotida 111In)
COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - 00.402.552/0001-26 - IPEN
181000014
PIRO-TEC (pirofosfato tetrassódico)
COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - 00.402.552/0001-26 - IPEN
181000005
PUL-TEC (Macrosalbe)
COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - 00.402.552/0001-26 - IPEN
181000009
SAH-TEC (albumina humana)
COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - 00.402.552/0001-26 - IPEN
181000008
SAMAR-IPEN (lexidronan 153Sm)
COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - 00.402.552/0001-26 - IPEN
181000020
TIN-TEC (fluoreto estanoso)
COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - 00.402.552/0001-26 - IPEN
181000017
RPHLIMPHA
MJM PRODUTOS FARMACEUTICOS E DE RADIOPROTEÇÃO LTDA - 04.891.262/0001-44
173590005
RPHRENO
MJM PRODUTOS FARMACEUTICOS E DE RADIOPROTEÇÃO LTDA - 04.891.262/0001-44
173590004
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1. Qual as normas da Anvisa que tratam sobre registro de medicamentos radiofármacos?