Registro de Medicamentos Novos e Inovadores
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1. Qual o marco legal para o registro de medicamentos?
O registro de medicamentos nacionais e importados é previsto pela Lei nº 6360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos ativos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e determina que esses produtos só poderão ser industrializados, expostos à venda ou entregues ao consumo se obtiverem registro junto ao Ministério da Saúde.
De acordo com a Lei nº 6360/76 o registro de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos ativos (IFAs) e correlatos, por terem características sanitárias, medicamentosas ou profiláticas, curativas, paliativas, ou mesmo para fins de diagnóstico, devem ser reconhecidos como seguros e eficazes para o uso a que se propõe, possuindo identidade, atividade, qualidade, pureza e inocuidade necessárias; devendo o produto dispor de amplas informações sobre a sua composição e uso, para avaliação e determinação do grau de segurança e eficácia necessários, bem como apresentar, quando necessário, amostras para análises e experiencias julgadas como necessárias pelos órgãos competentes do Ministério da Saúde.
O órgão competente para a concessão de registro de medicamentos no Brasil é a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), conforme definido pela Lei nº 9782, de 26 de janeiro de 1999.
Na Anvisa, a unidade organizacional responsável pela avaliação da segurança e eficácia de medicamentos novos e inovadores, entre outras atribuições, é a Gerência de Avaliação de Segurança e Eficácia (GESEF), da Gerência Geral de Medicamentos (GGMED), conforme definido no Regimento Interno da Agência, aprovado pela RDC nº 585 de 10/12/2021 - Regimento Interno da Anvisa (Alterada pela RDC nº 705 de 14 de junho de 2022).
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2. Qual a diferença entre medicamentos novos e inovadores?
Medicamento novo é o medicamento que contém nova molécula (novo Insumo Farmacêutico Ativo (IFA) ou IFA análogo considerado uma nova entidade química no país) e cumpre com as disposições da Lei nº 9.279/1996.
Já o medicamento inovador é o medicamento que possui uma nova associação, nova monodroga, nova via de administração, nova concentração, nova forma farmacêutica, novo acondicionamento, nova indicação terapêutica ou com inovação diversa em relação a um medicamento novo já registrado no país.
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3. Quais as principais regulamentações para o registro de medicamentos sintéticos e semissintéticos novos e inovadores?
A Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) 753, de 28 de setembro de 2022 dispõe sobre o registro de medicamentos de uso humano com princípios ativos sintéticos e semissintéticos, classificados como novos, inovadores, genéricos e similares e a Instrução Normativa (IN) 184, de 28 de setembro de 2022 dispõe sobre a definição dos assuntos disponíveis para o protocolo administrativo das solicitações de registro de medicamentos sintéticos e semissintéticos enquadrados como novos e inovadores.
Este marco regulatório traz uma nova abordagem para o registro de medicamentos sintéticos e semissintéticos, novos e inovadores, de acordo com a via de desenvolvimento do medicamento, completa ou abreviada, e permite a utilização de dados de literatura para a comprovação de segurança e eficácia em situações específicas.
Outros atos normativos podem ser consultados na Biblioteca de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos. Devem ser também levadas em consideração as recomendações expressas nos guias da Anvisa e outros documentos de referência da Anvisa.
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4. Como solicitar o registro de medicamentos?
A solicitação deve ser feita pela empresa interessada por meio do Sistema de Peticionamento, seguindo os passos abaixo:
1º PASSO - CADASTRAMENTO
O Cadastramento de Empresa é o primeiro passo para se ter acesso ao Sistema de Peticionamento e deve ser utilizado para cadastrar empresas privadas que fornecem produtos ou serviços regulados pela Anvisa e para cadastrar os usuários com vínculo de representação com essas empresas.
2º PASSO - ALTERAÇÃO DO PORTE DE EMPRESA (opcional)
Em seguida, as empresas devem promover a alteração, se necessário, do Porte da Empresa, que irá determinar o valor das taxas a serem pagas pelo interessado.
3º PASSO - PETICIONAMENTO
Antes de acessar o Sistema de Peticionamento é recomendável que o interessado identifique o Código de Assunto relacionado à sua petição, pois é a partir desse código que toda a transação do pedido irá se desenvolver.
O interessado deverá marcar a opção “Petição Eletrônica e Pagamento de Taxa”. Durante o processo, o interessado deverá anexar os documentos obrigatórios em formato PDF
4º PASSO - TAXAS
Ao final do processo de peticionamento será gerada a Guia de Recolhimento da União (GRU) para o pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) relacionada ao assunto escolhido.
5º PASSO - PROTOCOLO
Após o pagamento da GRU, o interessado deverá juntar toda documentação solicitada, conforme lista de verificação (checklist) do Código de Assunto escolhido e protocolar junto à Anvisa, por peticionamento eletrônico, por via presencial ou postal.
Os documentos encaminhados à Anvisa por via postal devem conter o seguinte endereçamento, não sendo aceitos fax ou suas cópias:
À Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Diretoria ou Gerência Geral ou Gerência ou Unidade a qual se destina o documento
Aos cuidados (A/C) da Gerência de Gestão Documental
Ref: Número do Processo ou Expediente ou Petição, quando aplicável.
Endereço: SIA, trecho 5, área especial 57
CEP 71.205-050
Brasília – DF
6º PASSO - ACOMPANHAMENTO
Após a protocolização do pedido, o interessado poderá acompanhar o andamento de seu pedido, por meio do sistema de Consultas da Anvisa.
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5. Quais os documentos necessários para instrução do pedido de registro de medicamentos sintéticos e semissintéticos novos e inovadores?
Para instruir processos e petições é necessário observar a documentação obrigatória na lista de verificação (checklist) no Código de Assunto escolhido.
CHECKLIST DE REGISTRO
A Anvisa disponibiliza códigos de assuntos primários e checklists para registro de medicamentos novos e inovadores, de acordo com o Quadro 1.
Quadro 1. Código e descrição do assunto para registro de medicamentos sintéticos e semissintéticos, novos e inovadores.
Código
Descrição do assunto – MEDICAMENTO NOVO
Link para o Checklist
12248
MEDICAMENTO NOVO – Registro de medicamento novo (novo IFA) – via de desenvolvimento completo
Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (anvisa.gov.br)
12249
MEDICAMENTO NOVO – Registro de medicamento novo (novo IFA) – via de desenvolvimento abreviado
Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (anvisa.gov.br)
12250
MEDICAMENTO NOVO – Registro de medicamento novo (novo IFA análogo) – via de desenvolvimento completo
Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (anvisa.gov.br)
12251
MEDICAMENTO NOVO – Registro de medicamento novo (novo IFA análogo) – via de desenvolvimento abreviado
Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (anvisa.gov.br)
Código
Descrição do assunto – MEDICAMENTO INOVADOR
12252
MEDICAMENTO INOVADOR – Registro de medicamento inovador (nova associação) – via de desenvolvimento completo
Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (anvisa.gov.br)
12253
MEDICAMENTO INOVADOR – Registro de medicamento inovador (nova associação) – via de desenvolvimento abreviado
Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (anvisa.gov.br)
12254
MEDICAMENTO INOVADOR – Registro de medicamento inovador (monodroga) – via de desenvolvimento complete
Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (anvisa.gov.br)
12255
MEDICAMENTO INOVADOR – Registro de medicamento inovador (monodroga) – via de desenvolvimento abreviado
Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (anvisa.gov.br)
12256
MEDICAMENTO INOVADOR – Registro de medicamento inovador (nova via de administração) – via de desenvolvimento completo
Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (anvisa.gov.br)
12257
MEDICAMENTO INOVADOR – Registro de medicamento inovador (nova via de administração) – via de desenvolvimento abreviado
Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (anvisa.gov.br)
12258
MEDICAMENTO INOVADOR – Registro de medicamento inovador (nova concentração) – via de desenvolvimento completo
Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (anvisa.gov.br)
12259
MEDICAMENTO INOVADOR – Registro de medicamento inovador (nova concentração) – via de desenvolvimento abreviado
Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (anvisa.gov.br)
12260
MEDICAMENTO INOVADOR – Registro de medicamento inovador (nova forma farmacêutica) – via de desenvolvimento completo
Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (anvisa.gov.br)
12261
MEDICAMENTO INOVADOR – Registro de medicamento inovador (nova forma farmacêutica) – via de desenvolvimento abreviado
Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (anvisa.gov.br)
12262
MEDICAMENTO INOVADOR – Registro de medicamento inovador (novo acondicionamento) – via de desenvolvimento completo
Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (anvisa.gov.br)
12263
MEDICAMENTO INOVADOR – Registro de medicamento inovador (novo acondicionamento) – via de desenvolvimento abreviado
Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (anvisa.gov.br)
12264
MEDICAMENTO INOVADOR – Registro de medicamento inovador (nova indicação terapêutica) – via de desenvolvimento completo
Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (anvisa.gov.br)
12265
MEDICAMENTO INOVADOR – Registro de medicamento inovador (nova indicação terapêutica) – via de desenvolvimento abreviado
Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (anvisa.gov.br)
12266
MEDICAMENTO INOVADOR – Registro de medicamento inovador (inovação diversa) – via de desenvolvimento completo
Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (anvisa.gov.br)
12267
MEDICAMENTO INOVADOR - Registro de medicamento inovador (inovação diversa) – via de desenvolvimento abreviado
Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (anvisa.gov.br)
Os checklists estão disponíveis para utilização e peticionamento de novos processos e podem ser acessados no Sistema de Consulta de Assuntos de Petição
O Formulário de informações relativas à documentação de registro (FIDR) também foi melhorado para a inclusão neste de todos os quadros requeridos anteriormente no próprio texto do checklist.
ADITAMENTOS
Após submissão do registro, a empresa deverá submeter os seguintes aditamentos ao processo, em um prazo de até 10 (dez) dias corridos, conforme o Quadro 2:
Quadro 2. Códigos de assunto para aditamentos e quando são aplicáveis.
Código / Assunto
Conteúdo
Via
Em quais casos?
12108 - MEDICAMENTO INOVADOR - Formulário de informações relativas à documentação de registro (FIDR) - Análise de Qualidade Registro
FIDR
Exclusivamente eletrônica
Sempre para medicamentos inovadores
12109 - MEDICAMENTO NOVO - Formulário de informações relativas à documentação de registro (FIDR) - Análise de Qualidade Registro
FIDR
Exclusivamente eletrônica
Sempre para medicamentos novos
11213 – MEDICAMENTO NOVO - Aditamento de bula, rotulagem e nome comercial
Consultar checklist do assunto
Exclusivamente eletrônica
Sempre
11721 - Registro - Notificação do Processo da CADIFA
Consultar checklist do assunto
Exclusivamente eletrônica
Sempre, exceto para IFA que a Anvisa não emita CADIFA (§ 1º, art. 2º, RDC nº 359/2020) ou quando o detentor do DIFA já disponha de CADIFA e esta seja apresentada com a declaração de acesso preenchida pelo detentor do DIFA em nome do solicitante do registro do medicamento (§ 3º, art. 16, RDC nº 753/2024)
12218 - GESEF - MEDICAMENTO NOVO - Documentação para avaliação de segurança e eficácia - registro de medicamento novo
Consultar checklist do assunto
Exclusivamente eletrônico
Sempre para registro de medicamentos novos
12219 - GESEF - MEDICAMENTO INOVADOR - Documentação para avaliação de segurança e eficácia - registro de medicamento inovador
Consultar checklist do assunto
Exclusivamente eletrônico
Sempre para medicamentos inovadores
11304 - MEDICAMENTO NOVO - Aditamento de estudo de qualificação de impurezas e produtos de degradação
Consultar checklist do assunto
Física ou eletrônica, destinado à Gerência de Segurança e Eficácia de Medicamentos (GESEF)
Nos casos em que as especificações de impurezas/produtos de degradação no controle de qualidade/estudo de estabilidade do IFA ou produto acabado ultrapassem o limite de qualificação (guia ICH Q3A e RDC nº 53/2015)
12224 - RDC 359/2020 - Avaliação do limite de segurança de impurezas (guias ICH Q3A, Q3C, Q3D, M7 e suas atualizações), quando relacionado ao IFA.
Exclusivamente eletrônico
12194 – Avaliação de limite de segurança para nitrosaminas – Empresa
Incluir link do checklist
Exclusivamente eletrônico
11814 - Plano de Gerenciamento de Risco/Plano de Minimização de Risco – Inovações radicais
Exclusivamente eletrônico (Solicita)
11817 -Plano de Gerenciamento de Risco/Plano de Minimização de Risco – Outros medicamentos
Exclusivamente eletrônico (Solicita)
INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE REGISTRO
O processo deve ser instruído e submetidos na integralidade com a documentação prevista na regulamentação vigente e descrita nos checklists - apresentados no momento da submissão da solicitação.
A não apresentação de documentação obrigatória e imprescindível para a análise técnica ensejará o indeferimento da petição, sem emissão de exigência, conforme estabelecido no art.2º, §2º, inciso II, parágrafo único, da RDC nº 204/2005, e de acordo com o PARECER nº 00016/2023/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU da Procuradoria Federal junto à Anvisa, que concluiu que “a ausência de documentação obrigatória na petição inicial enseja o indeferimento do pedido de registro ou de renovação de registro de produto sujeito a vigilância sanitária”.
ANÁLISE DO PROCESSO DE REGISTRO
A análise do processo de registro de medicamentos é realizada pela Gerência Geral de Medicamentos e suas unidades organizacionais, de acordo com o conteúdo técnico dos aspectos de segurança, eficácia e qualidade do processo submetido pelas empresas solicitantes.
O Parecer Público de Avaliação de Medicamento (PPAM) é um documento disponibilizado na página de Consultas da Anvisa após a aprovação ou reprovação do pedido de registro de um medicamento, com o objetivo de dar transparência à avaliação técnica e à decisão da Anvisa sobre o registro de medicamentos.
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6. Como deve ser organizada a documentação do processo de solicitação de registro de medicamentos novos e inovadores?
De acordo com a RDC nº 470/2021, quando os documentos são protocolados em suporte eletrônico para a Anvisa, estes devem atender a certos requisitos relacionados à assinatura.
Conforme especificado no art. 10 da RDC nº 470/2021, para manter a integridade e a autenticidade dos documentos enviados em suporte eletrônico, estes devem estar assinados digitalmente por um representante legalmente autorizado da empresa.
A assinatura deve ser realizada com a utilização de certificados do tipo e-CNPJ ou e-CPF, emitidos por autoridades certificadoras reconhecidas pela Infraestrutura de Chaves-Públicas Brasileira - ICP/Brasil. Adicionalmente, o tipo de assinatura a ser utilizado nos documentos em suporte eletrônico deve ser a assinatura eletrônica anexada (attached).
Para os documentos encaminhados por via impressa, todas as folhas devem ser numeradas e rubricadas.
A documentação, independente da via utilizada, deverá ser apresentada de acordo com a ordem disposta no checklist (leia as orientações da pergunta anterior), acompanhada de índice com numeração das respectivas páginas das documentações.
Os documentos oficiais em idioma estrangeiro usados para fins de registro devem ser acompanhados de tradução juramentada na forma da lei, com exceção dos apresentados no idioma inglês ou espanhol, conforme RDC nº 25/2011.
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7. Como acompanhar o andamento da minha solicitação na Anvisa?
Após a protocolização do pedido, o interessado poderá acompanhar o andamento de seu pedido, por meio do sistema de Consultas da Anvisa, no menu de “Situação de Documentos”.
A empresa poderá consultar a ordem de análise no menu “Fila de Análise”.
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8. Qual a forma de publicação do registro pela Anvisa?
A publicação do registro é feita no Diário Oficial da União (DOU) e é suficiente para comprovar a concessão dada pela Anvisa, dispensando a emissão posterior de quaisquer documentos que impliquem na repetição do ato, tais como certidões, declarações, entre outros.
Após publicação em DOU da concessão do registro na Anvisa o produto está autorizado a ser comercializado em todo o território nacional. O produto comercializado deve, obrigatoriamente, corresponder ao que foi avaliado e autorizado pela Anvisa, conforme o processo de registro protocolado, não sendo permitida qualquer alteração sem prévia autorização da Agência, conforme estabelecido no art. 13 da Lei nº 6360/1976.
A Anvisa poderá, a qualquer momento e a seu critério, exigir provas adicionais de identidade e qualidade dos componentes do medicamento e/ou requerer novas provas para comprovação de eficácia e segurança clínica, caso ocorram fatos que dêem ensejo a avaliações complementares, mesmo após a concessão do registro.
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9. Por quanto tempo é válido o registro?
Desde 21 de janeiro de 2020, quando entrou em vigor a RDC 317/2019, a validade do registro de medicamentos passou de cinco para dez anos. A exceção à regra fica por conta dos medicamentos com registro concedido mediante anuência de Termo de Compromisso. Para esses medicamentos, o prazo de validade inicial é de três anos, ampliado para cinco após a primeira renovação e para dez anos depois da segunda renovação.
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10. Como consultar se um medicamento está registrado na Anvisa e obter informações relacionadas?
A Anvisa disponibiliza uma página de Consultas, onde podem ser consultados os medicamentos registrados, o Bulário Eletrônico e o Parecer Público de Avaliação de Medicamentos (PPAM), entre outras informações.
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1. Qual o marco legal para o registro de medicamentos?