Parecer Técnico Nº 5, de 22 de março de 2002 (atualizado em 05/07/2011)
Parecer Técnico nº 5, de 22 de março de 2002 (atualizado em 05/07/2011)
ASSUNTO: Produtos cosméticos para clareamento de pêlos
Tendo em vista reuniões anteriormente realizadas com a Comissão Técnica de Assessoramento na Área de Cosméticos (CTAC) e a necessidade de reavaliação de produtos cosméticos para clareamento dos pêlos, a Câmara Técnica de Cosméticos (CATEC) apreciou o assunto em pauta e apresenta, a seguir, suas considerações:
Considerando que as melaninas, responsáveis pela cor dos pêlos, são facilmente degradadas por agentes oxidantes, e neste processo pode até ocorrer o desaparecimento dos grânulos que a contém (1,2,3,6,7,9,10, 11, 12,14) ;
Considerando que no clareamento dos pêlos, o peróxido de hidrogênio é um eficiente clareador, sua ação ocorre pela liberação do oxigênio (expresso em volumes - número de litros de oxigênio liberado por 1 litro de solução descolorante) e a intensidade do efeito depende da quantidade de oxigênio liberado (1,2,3,6,7, 8, 9,11,12,14,16) ;
Considerando que para acelerar a reação de descoloração (intensificação de efeito despigmentante), a preparação com peróxido de hidrogênio pode ser misturada com outra de hidróxido de amônio, com concentração controlada, de modo que o valor de pH do produto final pronto para uso deverá ser entre 9 e 10, de modo que não ocorra dano excessivo à queratina e à pele (2, 3,6,7 a 9,11,12,14,16) ;
Considerando que de acordo com a Resolução 79, Anexo V - Lista Restritiva e a Cosmetic Directive of European Union, é permitido o emprego do peróxido de hidrogênio, carbamida e zinco na pele, no máximo 13 volumes de oxigênio ou 4% de peróxido de hidrogênio presente ou liberado (4,13) ;
Considerando que outros agentes clareadores dos pêlos podem ser utilizados na formulação, diminuindo a concentração do peróxido de hidrogênio utilizada e atuando como auxiliadores do processo, como persulfatos de sódio, potássio ou amônio, adicionados sob a forma sólida à preparação com peróxido de hidrogênio (2,5,6,7,8,9, 10,12,15,16) ;
Considerando que o uso de persulfato de amônio, pode desencadear reações cutâneas e respiratórias, como: dermatite de contato, edema e urticária (concentrações superiores a 17,5%); rinite, asma e síncope (concentrações superiores a 4,0mg/m3) (5, 7);
Considerando que de acordo com o Cosmetic Ingredient Review, os persulfatos de sódio, potássio ou amônio são seguros quando empregados como agentes oxidantes em produtos branqueadores de pêlos até a concentração de 17,5% (5);
A CATEC recomenda:
1) Aprovar o uso do peróxido de hidrogênio, carbamida e zinco em produtos clareadores de pêlos até o limite máximo 13 volumes de oxigênio ou 4% de peróxido de hidrogênio presente ou liberado.
2) Quando o produto final pronto para uso (mistura) incorporar o hidróxido de amônio, o valor de pH da formulação deverá ficar entre 9 e 10.
3) O fabricante deverá determinar o tempo de exposição ao produto, garantindo seu uso seguro.
4) Aprovar o uso dos persulfatos de sódio, potássio e amônio até a concentração máxima de 17,5% em persulfato, no produto acabado.
5) O fabricante deverá obedecer as normas de rotulagem da legislação vigente, constando ainda as seguintes precauções de uso:
- Não aplicar o produto na pele lesada
- Obedecer o tempo de contato do produto com a pele. Em seguida, lavar a região abundantemente com água
- Não fazer a aplicação do produto e ficar exposto ao sol simultaneamente
- Em caso de irritação da pele, lavá-la abundantemente com água e evitar exposição ao sol
- O produto final que contenha hidróxido de amônio deverá incluir também no rótulo "evitar inalação do produto e não aplicá-lo próximo da região dos olhos e boca".
A Gerência Geral de Cosméticos adota o presente parecer como referência técnico-científica.
Referências Bibliográficas
1) BONADEO I. Cosméticos Extracutáneos. Barcelona: Editorial CientíficoMédica, 1964. p. 178 a 186.
2) BONADEO I. Cosmética: ciencia y tecnologia. Madrid: Editorial Ciência, 1982. p. 242 a 245.
3) BUTLER H. Poucher´s Perfumes, Cosmetics and Soaps. London: Chapman & Hall, 1993. p. 102.
4) COSMETIC DIRECTIVE OF EUROPEAN UNION - Council Directive of 27 July 1976 r. Annex III p. 12.
5) COSMETIC INGREDIENT REVIEW - Compendium 2000. New York: The Cosmetics Toiletry and Fragance Association, 2000. p. 14 e 15.
6) De NAVARRE M. G. Chemistry and Manufacture of Cosmetics. Orlando: Continental Press, 1975. p. 845 a 856.
7) DRAELOS Z. Cosméticos em Dermatologia. Porto Alegre: Revinter, 1999. p. 169, 170 e 172.
8) FROST P., HORWITZ S. N. Principles of Cosmetics for the Dermatologist. St. Louis: The C. V. Mosby Company, 1982. p. 160 a 163.
9) JELLINEK J. S. Formulation and Function of Cosmetics. New York: WileyInterscience, 1970. p. 485 a 486.
10) JOHNSON D. Hair and Hair Care. New York: Marcel Dekker, 1997. p. 196 a 198.
11) KNOWLTON J., PEARCE S. HANDBOOK of COSMETIC SCIENCE and TECHNOLOGY. Elsevier Advanced Technology, 1993. p. 228 e 229.
12) MAGALHÃES J. Cosmetologia. Rio de Janeiro: Editora Rubio, 2000. p. 251 e 252.
13) RESOLUÇÃO 79, de 28 de agosto de 2000, Anexos V e VII, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2000.
14) RODRIGUEZ M. N. P. Cosmética Capilar II. Caracas: Fresera, 1994. p. 167 a 181.
15) THIERS H. Les Cosmétiques. Paris: Masson, 1986. p.190 a 195.
16) WILKINSON J. B. Cosmetologia de Harry. Madrid: V. Díaz de Santos, S.A, 1990. p. 605 a 607.