Parecer Técnico nº 3, de 6 de julho de 2005
Parecer Técnico nº 3, de 6 de julho de 2005
Assunto: Utilização da fosfatidilcolina em produtos cosméticos
Considerando que a Resolução 79/00 define produtos cosméticos como “preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo, nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los alterar sua aparência e ou corrigir odores corporais e ou protegê-los ou mantê-los em bom estado” 1;
Considerando que a fosfatidilcolina é uma lipoproteína presente na membrana celular, utilizada em alguns países em produtos de uso oral e injetável no combate a patologias relacionadas às alterações dos lipídeos na corrente sangüínea 5;
Considerando que a composição dos lipídeos cutâneos consagrada pela literatura, por pelo menos duas décadas, sendo comumente classificados como lipídeos neutros englobando o colesterol, os ésteres de colesterol, o sulfato de colesterol, os triglicerídeos, os ácidos graxos livres, o esqualeno e os alcanos; e polares, representados pelos fosfolipídeos (fosfatidilcolina, fosfatidilserina, fosfatidiletanolamina, esfingolmielina) e pelos esfingolipídeos (ceramidas I a IV) 1,2,3 ;
Considerando que a segurança de um produto cosmético deve ser avaliada pelas condições de uso e pela área de contato, e que a concentração e a composição da fosfatidilcolina poderão influenciar diretamente na integridade e funcionamento da membrana celular, principalmente no transporte de substâncias através dela 2,3,4,5,6;
Considerando a existência de um estudo longitudinal de longa duração envolvendo a segurança e a eficácia da fosfatidilcolina para fins estéticos e/ou cosméticos à luz dos conhecimentos atuais;
A CATEC recomenda:
1) A fosfatidilcolina somente poderá ser utilizada em produtos cosméticos, desde que comprovada a sua segurança. A eficácia deve ser comprovada quando lhe for atribuído algum benefício específico à pele e anexos.
A Gerência Geral de Cosméticos adota o presente parecer como referência técnico-científica.
Referências Bibliográficas:
1) MARTINI, MC., Pathol Biol, 51, 267-270, 2003
2) WERTZ, PW., Semin Deramatol, 11(2):106-113, 1992
3) MARTINI, MC, Bedc, 3(6), 273-81, 1995
4) SINICO, C. et all, J. Control. Rel., 103, 123-136, 2005
5) YOUNG, LV., Aesthet. Surg. J., 23, 413-417, 2003