Certidão de Venda Livre para Exportação de Alimentos
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1. O que é a Certidão de Venda Livre para Exportação de Alimentos (CVLEA)?
A Certidão de Venda Livre para Exportação de Alimentos (CVLEA), é um documento emitido pela autoridade sanitária competente, requerido voluntariamente, para atender exclusivamente exigências sanitárias de países importadores de alimentos fabricados em território brasileiro.
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2. Quais informações podem constar na Certidão de Venda Livre para Exportação de Alimentos (CVLEA)?
Somente podem constar na CVLEA informações que sejam de competência do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Entretanto, é possível anexar certidões e declarações emitidas por outros órgãos relacionadas ao produto (ex.: certidão emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento- MAPA - sobre matérias primas de origem animal).
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3. Quem emite a Certidão de Venda Livre para Exportação de Alimentos (CVLEA)?
É emitida pela autoridade sanitária competente do SNVS responsável pelo licenciamento do estabelecimento fabricante do alimento que será exportado.
A Anvisa é responsável pela emissão apenas quando a CVLEA for requerida exclusivamente para informar a vigência de registro sanitário de alimento.
Regulamentação
A Resolução - RDC n° 603/2022 dispõe sobre os procedimentos para emissão de CVLEA no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e traz expressamente em seu texto que apenas informações que sejam de competência do SNVS devem constar no documento.
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4. Como solicitar a Certidão de Venda Livre para Exportação de Alimentos (CVLEA)?
A solicitação deve ser feita preferencialmente pelo sistema eletrônico disponível no Portal do Cidadão do Governo Federal pelo link https://www.gov.br/pt-br e pesquisar por Certidão de Venda Livre para Exportação de Alimentos ou CVLEA.
Para acessar o passo a passo para utilização do sistema eletrônico clique aqui.
A Anvisa é responsável por gerir o sistema eletrônico de emissão da CVLEA, porém os processos que estão sob competência das vigilâncias sanitárias são direcionados aos analistas cadastradas e a documentação será avaliada e a certidão emitida pelo órgão sanitário, exceto nos casos em que a responsabilidade de emissão seja da Anvisa.
O procedimento também pode ser feito manualmente diretamente na vigilância sanitária local, a critério do órgão responsável.
Na solicitação, devem ser apresentados os seguintes documentos exigidos na RDC 603/2022, sendo que o órgão responsável pela emissão da CVLEA pode acrescentar ou retirar documentos dessa relação, conforme necessário.
Caso o país importador exija um modelo específico de CVLEA, a empresa deve apresentá-lo, em substituição ao modelo presente na RDC 603/2022. Deve ainda encaminhar cópia da regulamentação do país importador que ateste a necessidade de adoção do modelo específico.
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5. O que fazer quando a CVLEA precisa ser complementada com informações de outros órgãos?
Alguns países têm solicitado, para fins de exportação dos produtos finais, documentos que comprovem a procedência e os tratamentos térmicos utilizados nas matérias-primas que compõem o produto.
No entanto, alguns produtos que são regularizados junto ao SNVS podem possuir em sua composição matérias-primas que são regularizadas por outros órgãos, como Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Um exemplo comum é o sorvete, cujo comunicado de início de fabricação/importação deve ser feito junto ao órgão local de vigilância sanitária, mas que utiliza leite em sua composição, ingrediente regularizado junto aos órgãos da Agricultura.
Para facilitar a obtenção das informações entre os entes do SNVS e o MAPA, e respeitando as competências e responsabilidades dos envolvidos, orientamos que sejam adotados os seguintes passos:
1- A empresa responsável produto final deve contatar a empresa fornecedora da matéria-prima para solicitar a documentação requerida pelo país de destino.
2- A empresa fornecedora das matérias-primas deverá seguir as orientações que constam na PORTARIA SDA Nº 431, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021 publicada pelo MAPA para obtenção da Declaração de Conformidade de Produtos de Origem Animal (DCPOA) ou do Certificado Sanitário Nacional (CSN).
3 - A partir do recebimento dos documentos do fornecedor da matéria-prima, a empresa detentora do produto final deverá dar entrada na solicitação da CVLEA junto ao SNVS, incluindo na documentação a ser apresentada, o(s) documento(s) emitido(s) pelo MAPA.
4 - O ente do SNVS responsável pela emissão da CVLEA irá inserir a menção aos documentos emitidos pelo MAPA no campo “Lista de anexos” da Certidão.
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6. Quais são as exigências para os laudos de análise laboratoriais utilizados para fins de emissão da Certidão de Venda Livre para Exportação de Alimentos (CVLEA)?
Caso o país importador exija que resultados de análises laboratoriais sejam informados na CVLEA, as amostras dos lotes dos alimentos a serem exportados devem ser coletadas pela empresa exportadora e enviadas lacradas a laboratório da Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde (REBLAS) ou a laboratório da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária (RNLVISA).
Na ausência de laboratórios REBLAS ou RNLVISA habilitados, as análises previstas no caput podem ser realizadas por laboratório de controle de qualidade de empresa devidamente licenciada.
A autoridade sanitária competente responsável pela emissão da CVLEA deve aprovar o procedimento adotado pela empresa exportadora para coleta de amostras.
Ressalta-se que, independente da análise laboratorial ser realizada por laboratório REBLAS, da RNLVISA ou de controle de qualidade da empresa, devem ser atendidos os requisitos previstos na RDC n. 11/2012, que dispõe sobre o funcionamento de laboratórios analíticos que realizam análises em produtos sujeitos à Vigilância Sanitária e dá outras providências.
Por fim, é importante lembrar que o laudo de análise laboratorial só é necessário quando se tratar de uma exigência do país importador ou for solicitado pela autoridade sanitária competente.
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7. É necessário pagar Taxa de Fiscalização Sanitária (TFVS) para obter a Certidão de Venda Livre para Exportação de Alimentos (CVLEA)?
Para os pedidos protocolados junto à Anvisa, não. A emissão da Certidão de Exportação de Alimentos é isenta de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS).
Para os pedidos protocolados junto ao demais entes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), consultar diretamente o órgão envolvido sobre a existência de eventuais taxas.
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8. O que fazer em caso de exigências impostas por autoridades estrangeiras relacionadas à Certidão de Venda Livre para Exportação de Alimentos (CVLEA) que possam ser consideradas barreiras técnicas à exportação?
Exigências impostas por autoridades estrangeiras que possam ser consideradas barreiras técnicas ou quaisquer demandas que dificultem as exportações de alimentos brasileiros deverão ser comunicadas por meio do Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações - SEM Barreiras (www.sembarreiras.gov.br), conforme Decreto nº 10.098, de 6 de novembro de 2019.
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1. O que é a Certidão de Venda Livre para Exportação de Alimentos (CVLEA)?