Informações Gerais
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1. O que é Autorização de Funcionamento de empresa prestadora de serviços em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados?
A Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) é o ato de competência da Anvisa que permite a atuação de empresas prestadoras de serviço de interesse à saúde pública em Portos, Aeroportos e Fronteiras (PAF) mediante o cumprimento dos requisitos técnicos e administrativos constantes das Resoluções da Diretoria Colegiada (RDCs) n° 345 de 16 de dezembro de 2002; RDC n° 346 de 16 de dezembro de 2002 e RDC n° 61 de 19 de março de 2004.
Há três tipos de Autorização de Funcionamento em PAF, conforme as atividades a serem executadas:
1-Importação procedida por intermediação predeterminada de produtos sob fiscalização sanitária (RDC 61/2004).
2-Armazenagem de produtos sob fiscalização sanitária, em qualquer estágio de produção, nos ambientes denominados recintos alfandegados (RDC 346/2002).
3-Prestação de serviço de interesse à saúde pública (RDC 345/2002)
A AFE é vinculada ao CNPJ da matriz da empresa e válida em todo o território nacional. As filiais de empresa com AFE concedida à matriz que pretendam executar as mesmas atividades na área de PAF, deverão submeter-se, previamente ao seu funcionamento, a cadastramento junto à ANVISA.
O cadastramento deve ser efetuado através de petição secundária (código de assunto 9002), vinculada ao processo de AFE da matriz no Sistema Solicita.
A empresa (matriz ou filial) que prestar serviços de interesse à saúde pública em PAF, contemplados nas RDCs mencionadas, sem a devida Autorização de Funcionamento concedida e válida, ou cadastro de filial, cometerá infração sanitária, ficando sujeita à pena de advertência, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento e/ou multa, de acordo com os termos da Lei 6.437/1977.
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2.O que é Autorização de Funcionamento de Empresa prestadora de serviços de interesse da saúde pública?
É a Autorização de Funcionamento prevista na RDC 345/02, concedida a empresas que prestem os serviços de:
I - administração ou representação de negócios, em nome do representante legal ou responsável direto por embarcação, tomando as providências necessárias ao seu despacho em portos organizados e terminais aquaviários instalados no território nacional;
II - desinsetização ou desratização em veículos terrestres em trânsito por postos de fronteira, embarcações, aeronaves, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteiras e recintos alfandegados;
III - abastecimento de água potável para consumo humano de bordo de veículos terrestres que operem transporte coletivo internacional de passageiros, aeronaves e embarcações;
IV - limpeza, desinfecção ou descontaminação de superfícies de veículos terrestres em trânsito por postos de fronteira, aeronaves, embarcações, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteiras e recintos alfandegados;
V - limpeza e recolhimento de resíduos resultantes do tratamento de águas servidas e dejetos em terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteiras e recintos alfandegados;
VI - esgotamento, coleta e tratamento de efluentes sanitários de veículos terrestres em trânsito por postos de fronteira, aeronaves, embarcações, aeroportos, terminais aquaviários, portos organizados e postos de fronteiras;
VII - segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos resultantes de veículos terrestres em trânsito por postos de fronteira, aeronaves, embarcações, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteiras e recintos alfandegados;
VIII - salões de barbeiros, cabeleireiros e pedicuros em terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos e postos de fronteiras;
IX - institutos de beleza e congêneres, incluindo os de relaxameno corporal, instalados em terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos e postos de fronteiras;
X - lavanderia em terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos e postos de fronteiras;
XI - atendimento médico em terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos e postos de fronteiras;
XII - hotelaria, em terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos e postos de fronteiras;
XIII - comércio de materiais e equipamentos médico-hospitalares, instalados em terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos e postos de fronteiras;
XIV - pontos de apoio de veículo terrestre que opere transporte coletivo internacional de passageiros.
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3. O que é Autorização de Funcionamento de Empresa prestadora de serviço de importação por conta e ordem de terceiro?
Compreendem-se nesta categoria as empresas identificadas como trading companies que atuam, nos termos da RDC n° 61/2004, na importação por conta e ordem de terceiro detentor do registro do produto. Isto é, a trading promove despacho aduaneiro de mera importação de bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária, adquiridos no exterior, em razão de contrato firmado com terceiro, empresa detentora da regularização dos produtos e de Autorização de Funcionamento junto à Anvisa.
A AFE para essas empresas é concedida por categoria de produto, e cada categoria possui AFE específica, com número de identificação exclusivo. A importação por conta e ordem é autorizada para todos os estágios de produção – insumos, matérias-primas, produto semielaborado, semiacabado, a granel e acabado, partes e peças – para as seguintes categorias: medicamentos, cosméticos, produtos para higiene, saneantes, dispositivos médicos e dispositivos diagnósticos.
Substâncias controladas e os medicamentos que as contenham, no escopo da Portaria 344/1998, não podem ser importados por conta e ordem de terceiro, pois somente empresas com Autorização Especial (AE), concedida pela RDC 16/2014, podem executar tal atividade.
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4. O que é Autorização de Funcionamento de Empresa e Autorização Especial de Funcionamento de Empresas interessadas em operar a atividade de armazenagem de mercadorias sob vigilância sanitária em terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteira e recintos alfandegados?
A Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) e a Autorização Especial de Funcionamento de Empresa (AE), previstas na RDC 346/2002, aplicam-se exclusivamente à atividade de armazenagem de produtos sob fiscalização sanitária, em qualquer estágio de produção, nos ambientes denominados recintos alfandegados.
Recintos alfandegados são armazéns declarados pela autoridade aduaneira como sendo o local onde ocorrem, sob seu controle, a movimentação, a armazenagem e o despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, bagagens de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinadas, e remessas postais internacionais (Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009).
Os recintos podem ser categorizados de duas formas:
a) zona primária: lojas francas, pátios, armazéns, terminais e outros locais destinados à movimentação e ao depósito de mercadorias importadas ou destinadas à exportação que devam ser movimentadas ou permanecer sob controle aduaneiro, assim como as áreas reservadas à verificação de bagagens destinadas ao exterior ou dele procedentes;
b) zona secundária: entrepostos, depósitos, terminais ou outras unidades destinadas ao armazenamento de mercadorias nas condições do item anterior, bem como as dependências destinadas ao depósito de remessas postais internacionais e remessas expressas;
Também devem obter AFE as empresas que prestam serviços de armazenagem em embarcações flutuantes, barcaças, balsas, diques flutuantes, chatas, plataformas ou outras embarcações.
A AFE para essas empresas é concedida por categoria de produto, e cada categoria possui AFE específica, com número de identificação exclusivo. , sendo essas medicamentos, cosméticos, produtos para higiene, perfumes, saneantes, alimentos e produtos para a saúde sendo vinculada ao CNPJ da matriz da empresa. As filiais que prestem tais serviços devem ser cadastradas junto à Anvisa, na respectiva AFE.
A AE se refere à armazenagem de produtos que contenham substâncias sujeitas a controle especial, nos termos da Portaria 344/1998, sendo vinculada ao CNPJ de cada estabelecimento onde ocorre a prestação de serviço (matriz e filial). Ou seja, caso matriz e filial prestem o serviço, cada estabelecimento deve solicitar uma AE.
Quando enquadrada nos requisitos da RDC 346/2002, a empresa (matriz ou filial) que prestar serviço de armazenar mercadorias sujeitas à vigilância sanitária sem a devida autorização de funcionamento concedida e válida, ou cadastro de filial, cometerá infração sanitária, ficando sujeita à pena de advertência, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento e/ou multa, de acordo com os termos da Lei 6.437/1977.
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5. Quais empresas NÃO precisam de Autorização de Funcionamento?
Para as atividades descritas na RDC 345/02 e RDC 61/04, as empresas integrantes da administração pública ou por ela instituídas estão dispensadas da obrigatoriedade da AFE. Contudo, é obrigatório o cumprimento integral das exigências técnicas previstas nas legislações citadas, relacionadas à operacionalização da prestação de serviço.
São consideradas empresas instituídas pela administração pública, no escopo do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
1-autarquias;
2-empresas públicas;
3-sociedades de economia mista; e
4-fundações públicas.As demais empresas, mesmo quando contratadas pela administração pública ou por empresas por ela instituídas, devem possuir AFE para as atividades inerentes ao escopo das normas citadas.
Também devem obter AFE as empresas que, por intermédio de concessões de parcerias público-privadas (PPPs), tenham a exploração da atividade executada por empresas privadas.
É o caso de diversos estados e municípios que têm utilizado esta modalidade de gestão compartilhada, através da concessão às empresas privadas da exploração de atividades como gestão de resíduos sólidos, água potável, efluentes sanitários e outros.
As empresas desobrigadas de obter AFE citadas anteriormente deverão atender às exigências técnicas previstas na legislação sanitária pertinente, relacionadas à operacionalização da prestação de serviços, e submeter-se ao ao cadastramento junto à Anvisa, a ser apresentado por meio do Sistema Solicta, além do cadastro da empresa no site da Anvisa (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/sistemas/cadastros/cadastro-de-empresas)
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6. Como protocolar solicitação de AFE e AE de PAF na Anvisa?
Primeiramente, a empresa matriz deverá se cadastrar no portal da Anvisa, no link https://www.gov.br/anvisa/pt-br/sistemas/cadastros/cadastro-de-empresas. Neste cadastro, a empresa deve indicar o responsável legal, o responsável técnico (quando tiver) e quem serão os gestores de segurança. O gestor é quem terá o login e a senha para acesso ao sistema de peticionamento da Agência. O mesmo processo deve ser efetuado pelas filiais da empresa.
A segunda etapa é acessar o Sistema Solicita com a senha e o login do gestor de segurança da empresa matriz, no link https://www.gov.br/anvisa/pt-br/sistemas/peticionamento. Ao entrar no sistema, escolha o CNPJ da empresa cuja AFE/AE deseja protocolar, lembrando que a AFE é concedida para a matriz e a AE é concedida para o CNPJ do estabelecimento armazenador, seja ele matriz ou filial.
A lista de códigos de assunto de AFE de PAF estão disponíveis no link https://www9.anvisa.gov.br/peticionamento/sat/Consultas/ConsultaAssunto.asp, incluindo os assuntos de cadastramento de filial e alterações de AFE e AE.
As exigências eletrônicas e ofícios ficarão disponíveis para leitura ao entrar no Sistema Solicita com seu login e senha. Ressalta-se a responsabilidade da empresa de acessar o sistema para verificar a existência de exigências, conforme disposto na RDC 204/2005.
Os cumprimentos de exigência devem ser protocolados no Sistema Solicita. Nenhum documento relacionado a AFE ou AE de PAF será recebido na Anvisa por outra modalidade.
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7. Qual o prazo de análise da AFE ou AE de PAF?
A AFE e a AE de PAF devem ser respondidos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do protocolo, conforme a RDC 743/2022.
Compreende-se como resposta ao protocolo o deferimento, o indeferimento ou a notificação de exigência eletrônica no processo.
Destaca-se que o prazo para decisão no processo é interrompido com a emissão de exigência sanitária, não sendo considerado o lapso temporal anteriormente decorrido, conforme disposto na RDC 204/2005.
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8. A Autorização de Funcionamento tem validade em todo o território nacional? Engloba matriz e filiais?
A Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) prevista nas RDCs 61/2004, 345/2002 e 346/2002 é concedida por atividade exercida, vinculada à matriz da empresa e válida em todo o território nacional.
Apenas a matriz da empresa deve possuir AFE ativa e válida para cada atividade de interesse da saúde pública. Caso a prestação do serviço seja efetuada pela filial de uma empresa com AFE, esta deverá submeter-se previamente à sua entrada em funcionamento, ao cadastramento junto à ANVISA. O cadastramento deve ser efetuado através de petição secundária (código de assunto 9002), vinculada ao processo de AFE da matriz no Sistema Solicita
No caso de Autorização Especial de Funcionamento de Empresas (AE), disposta na RDC 346/2002, a concessão é efetuada por estabelecimento, isto é, por CNPJ (inclusive para as filiais). Cada CNPJ deve ter uma AE específica para armazenagem de substâncias sujeitas a controle especial definidas pela Portaria 344/1998.
Alertamos que, caso a AFE da matriz seja cancelada, todas as filiais cadastradas em sua autorização terão seus cadastros “Não anuídos” no sistema, não sendo mais possível a execução da atividade em qualquer unidade de PAF.
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9. Existe a necessidade de renovação de AFE?
A Lei 13.043/14 extinguiu as renovações de AFE a partir da data da sua publicação, em 14 de novembro de 2014. Assim, as autorizações que estavam válidas naquela data passaram a ter validade por prazo indeterminado, desde que respeitadas as demais legislações sanitárias vigentes.
Contudo, as empresas que não efetuaram a renovação anual da AFE no prazo correto, isto é, nos anos anteriores à vigência da Lei 13.043/2014, possuem AFEs caducas, portanto sem validade.
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10. Uma empresa detentora de AFE que não possui filial, mas deseja prestar serviço em outro estado, necessita de uma nova AFE?
De acordo com as RDCs 61/2004, 346/2002 e 345/2002, uma vez que o serviço seja prestado no CNPJ da matriz da empresa não há necessidade de nova AFE, visto a validade nacional. A matriz poderá efetuar a prestação do serviço em unidade da Federação diferente de onde está localizada.
Contudo, caberá avaliar se, na obrigação de responsabilidade técnica vinculada à AFE e à AE, as diretrizes dos conselhos de classe profissionais estão sendo atendidas quanto à obrigação de possuir responsável técnico (RT) específico no local da prestação do serviço ou no caso de ser o mesmo RT da matriz, os horários de atendimento do RT em outro estado.
Cabe também verificar se a atividade em questão possui obrigação legal do município ou estado quanto à abertura de filial, como no caso de empresas que efetuam controle de vetores em alguns estados da Federação.
Caso a prestação de serviço seja no CNPJ da filial, a mesma deve estar cadastrada junto à Anvisa.
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11. Uma empresa que já possui AFE para atuar em PAF pode pedir ampliação de atividades para atuar em outra atividade?
A legislação vigente não prevê ampliação de atividades. A AFE e a AE são específicas para cada atividade pleiteada pelo interessado.
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12. Por que a decisão final de algumas petições de AFE e AE não é publicada no Diário Oficial da União (DOU)?
A decisão quanto à publicação ou não das petições cabe a cada área da Anvisa conforme a necessidade de publicização das informações ao público em geral através do Diário Oficial da União (DOU). De todo modo, as petições que não possuem publicação em DOU são publicizadas no portal da Anvisa, na verificação do andamento do processo através do link https://consultas.anvisa.gov.br/#/documentos/ . A situação dessas petições sempre será concluída como “Anuído” ou “Não anuído”. Nesses casos, a Anvisa enviará ofício eletrônico com a conclusão da petição para a caixa do Sistema Solicita da empresa responsável pela AFE ou AE. São exemplos desse tipo de petição a alteração de responsáveis técnico e legal.
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13. Qual documento é preciso apresentar nos processos licitatórios para comprovar que a empresa possui AFE válida em todo o território brasileiro?
A publicação do registro da AFE no Diário Oficial da União (DOU) é suficiente para comprovar a concessão dada pela Anvisa, dispensando a emissão posterior de quaisquer documentos que impliquem na repetição do ato, tais como certidões e declarações, entre outros.
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14. Qual profissional deverá ser o responsável técnico da empresa que presta serviço sujeito a AFE em áreas de PAF?
A contratação de responsável técnico (RT) é obrigatória para as atividades constantes dos incisos II a VII, IX e XI do artigo 2° da RDC 345/2002 e para a atividade de armazenagem prevista na RDC 346/2002.
Para comprovar a regularidade quanto ao RT, a empresa deve dispor de cópia do Certificado de Regularidade ou Termo de Responsabilidade ou Declaração de Vinculação do Responsável Técnico, emitido pela entidade reguladora da atividade do exercício profissional e válido no ano fiscal em que está sendo formalizado o pleito. Tal documento deve, também, especificar as atividades para as quais a Responsabilidade Técnica foi deferida junto ao Conselho de Classe do profissional.
A definição do profissional habilitado para qualquer atividade é de responsabilidade do conselho de classe, excetuando-se as atividades relativas à armazenagem de medicamentos e insumos farmacêuticos, que são privativas de farmacêutico, e a prestação de serviço de atendimento médico em PAF, que é privativa de médico. Considerando que compete aos conselhos essa definição, é necessário verificar se na localidade há alguma legislação que disponha sobre a obrigatoriedade do responsável técnico.
Conforme disposto na alínea d do inciso II do art. 1º do Decreto 85.878/1981, é atividade privativa de farmacêutico a responsabilidade técnica em depósitos de produtos farmacêuticos de qualquer natureza. Nessa classificação, estão incluídos os recintos alfandegados.
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15. Possuo AFE para uma atividade prevista na RDC 345/2002. Preciso de nova AFE para outra atividade?
Sim. A AFE da RDC 345/2002 é concedida por atividade, ou seja, para cada atividade a ser exercida é necessária a concessão de uma nova AFE.
Os códigos de assunto de petição devem ser sempre verificados para que se escolha a atividade específica de cada pleito (https://www9.anvisa.gov.br/peticionamento/sat/Consultas/ConsultaAssuntoPersistir.asp).
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16. O que é a comunicação formal do início das atividades em PAF e como deve ser efetuada?
A comunicação do início das atividades deve ser realizada por meio do protocolo do código de assunto 90257 - PAF - Comunicação do início de atividades de empresa prestadora de serviço de interesse da saúde pública em veículos terrestres que operem transporte coletivo internacional de passageiros, embarcações, aeronaves, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteira e recintos alfandegados – RDC 345/2002, atualizada pela RDC 374/2020.
A petição de comunicação de início das atividades deve ser feita para todas as empresas com AFE da RDC 345/2002, sejam matrizes ou filiais e tem como finalidade a ciência da Coordenação Estadual da Anvisa quanto ao início das atividades da empresa em seu Estado.
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17. É necessário que a empresa realize o protocolo de solicitação de cancelamento de AFE concedida à filial anteriormente à vigência da RDC 374/2020, que alterou a RDC 345/2002?
Não. A empresa filial que possua AFE concedida antes que a RDC 374/2020 entrasse em vigor permanece regular junto à Anvisa. De maneira gradual, a Agência poderá proceder à regularização das autorizações concedidas anteriormente, com cancelamento da AFE de filiais somente após a concessão de AFE de mesma atividade para a matriz. Caso seja necessária alguma ação adicional por parte do regulado, este será informado pela Anvisa.
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18. Quais são os documentos obrigatórios para instrução de AFE nos termos da RDC 345/2002?
Os documentos exigidos na instrução processual constam no check list de cada assunto específico, englobando:
- Formulário de Petição de Autorização de Funcionamento de Empresa para Prestação de Serviços de interesse da saúde pública em portos, aeroportos, posto de fronteira e recintos alfandegados.
Documento disponível no próprio Sistema Solicita, ao se selecionar o assunto de petição, para ser baixado e preenchido pela solicitante. Também está disponível no link https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/paf/importacao/importacao-de-produtos/formularios-e-modelos.
- Cópia do Contrato Social ou Ata de Constituição, registrado na Junta Comercial, e suas alterações (se houver), devendo constar nesse documento, como objeto social, a(s) atividade(s) para a(s) qual(is) a empresa requer AFE.
- Cópia do Certificado de Regularidade ou Termo de Responsabilidade ou Declaração de Vinculação do Responsável Técnico, emitido pela entidade reguladora da atividade do exercício profissional, quando exigido na legislação pertinente.
Para as atividades que demandem tal documento, este deve ser emitido pelo Conselho Profissional, atestando o vínculo da empresa solicitante da AFE com o responsável técnico e a atividade a ser desempenhada.
Não são aceitas declarações emitidas pelas empresas pleiteantes ou pelo responsável técnico, nem contratos de trabalho.
Quando o conselho responsável pela fiscalização do exercício profissional assim o exigir, as filiais cadastradas em diferentes unidades da Federação devem comprovar que possuem responsável técnico habilitado, através de Certificado de Responsabilidade Técnica, no estado em que realizarão a atividade (questionamentos em relação a essa demanda devem ser enviados ao Conselho profissional).
- Relatório descritivo dos maquinários e equipamentos de que a empresa dispõe para a atividade pleiteada (documento técnico).
Este documento deve ser exaustivo no sentido de contemplar todos os tipos de produtos e equipamentos necessários para o desempenho da atividade (além de citar a sua regularização junto à Anvisa, quando o produto for um sanitizante, cosmético, produto para a saúde, medicamento ou outro produto regulado pela Agência). Deve detalhar as especificações técnicas, capacidade e funções/usos dos maquinários e equipamentos, bem como incluir os EPIs necessários à realização da(s) atividade(s).
- Relatório descritivo das instalações, somente quando a empresa estiver instalada em áreas de terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteiras e recintos alfandegados (documento técnico).
Documento exclusivo para empresas instaladas em ambiente de PAF.
Devem ser informadas as condições do local, conforme o tipo de atividade, por exemplo: controle de acesso aos produtos, armazenagem, fluxos de entrada e saída, instalação de pias e ambientes como sanitários etc.
- Comprovação de habilitação da empresa junto ao órgão local competente da Unidade Federada para a prestação de serviço, somente quando exigida em legislação federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal pertinente.
A obrigatoriedade deste documento está intrinsicamente ligada ao CNAE da empresa e ao seu objeto social.
O Código Sanitário municipal deve ser consultado para verificação da listagem de CNAE que demande licença sanitária ou ambiental.
- Declaração de utilização de ingredientes ativos, formulações inseticidas e concentrações de uso em conformidade com o disposto na legislação sanitária pertinente (documento técnico).
Para as atividades que exijam tal informação, deve ser verificada a regularidade dos produtos junto à Anvisa, bem como as instruções de uso para sua diluição, utilização e impedimentos de uso.
- Declaração identificando os locais (endereço completo) onde são dispostos os resíduos recolhidos (documento técnico).
Os destinos finais de resíduos sólidos e os que fazem o tratamento dos efluentes devem ter Licenças Sanitária e Ambiental, conforme disposto na legislação local.
- Descrição da metodologia de desinfecção de utensílios e equipamentos.
Para as atividades que exijam tal informação, deve ser verificada a metodologia de esterilização dos itens, em relação às embalagens e aos controles de processo.
- O Formulário de Petição e os documentos identificados como técnicos na RDC 345/2002 devem apresentar assinatura digital do Representante Legal e do Responsável Técnico, certificada no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme disposto no artigo 10, da RDC 470/21 c/c art. 2º - A, §8º, da Lei nº 12.682/2012
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19. Quais são os documentos obrigatórios para instrução de AFE nos termos da RDC 345/2002?
- Formulário de Petição de Autorização de Funcionamento de Empresa para Prestação de Serviços de interesse da saúde pública em portos, aeroportos, postos de fronteira e recintos alfandegados (documento disponível no próprio Sistema Solicita, ao se selecionar o assunto de petição, para ser baixado e preenchido pela solicitante. Também está disponível no link https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/paf/importacao/importacao-de-produtos/formularios-e-modelos).
- Cópia do Contrato Social ou Ata de Constituição, registrado na Junta Comercial e suas alterações, se houver, devendo constar nesse documento, como objeto social, a(s) atividade(s) para a(s) qual(is) a empresa requer AFE (o documento deve citar como objeto a atividade indicada na solicitação da AFE).
- Cópia do Certificado de Regularidade ou Termo de Responsabilidade ou Declaração de Vinculação do Responsável Técnico, emitido pela Entidade Reguladora da atividade do exercício profissional, quando exigido em legislação pertinente.
Para as atividades que demandem tal documento, este deve ser emitido pelo conselho profissional, atestando o vínculo da empresa solicitante da AFE com o responsável técnico e a atividade a ser desempenhada.
Não são aceitas declarações emitidas pelas empresas solicitantes ou pelo responsável técnico, nem contratos de trabalho.
Quando o conselho responsável pela fiscalização do exercício profissional assim o exigir, as filiais cadastradas em diferentes unidades da federação devem comprovar que possuem responsável técnico habilitado, através de Certificado de Responsabilidade Técnica no estado em que será realizada a atividade (questionamentos em relação a essa demanda devem ser enviados ao conselho profissional).
Conforme disposto na alínea d do inciso II do art. 1º do Decreto 85.878/1981, é atividade privativa de farmacêutico a responsabilidade técnica em depósitos de produtos farmacêuticos de qualquer natureza. Nessa classificação estão incluídos os recintos alfandegados.
- Relatório descritivo das instalações, aparelhagem, maquinários e equipamentos de que a empresa dispõe para a(s) atividades(s) pleiteada(s). Este documento deve ser exaustivo no sentido de contemplar todos os tipos de produtos e equipamentos necessários para o desempenho da(s) atividade(s), além de citar a sua regularização na Anvisa quando o produto for um sanitizante, cosmético, produto para a saúde, medicamento ou outro produto regulado pela Agência. Deve detalhar as especificações técnicas, capacidade e funções/usos dos maquinários e equipamentos, bem como incluir os EPIs necessários à realização da(s) atividade(s).
- Planta física do estabelecimento (croqui): a planta física deve ser avaliada com o viés de controle de fluxos, restrições de acesso, local físico para inspeção, armazenagem em pátios ou áreas internas, área de segregação etc.
- O CNPJ, apesar de não ser documento obrigatório, deverá estar ativo na Receita Federal do Brasil.
- Só serão concedidas AFE e AE, nos termos da RDC 346/2002, para os armazéns que possuam permissão ou concessão do órgão competente do Ministério da Economia, nos termos da Portaria RFB 143, de 11 de fevereiro de 2022, ou de outra norma que a substitua.
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20. Quais são os documentos obrigatórios para instrução de AFE nos termos da RDC 61/2004?
- Formulário de petição devidamente preenchido.
Documento disponível no próprio Sistema Solicita, ao se selecionar o assunto de petição, para ser baixado e preenchido pela solicitante. Também está disponível no link https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/paf/importacao/importacao-de-produtos/formularios-e-modelos.
- Cópia do Contrato Social ou Ata de Constituição, registrado na Junta Comercial, e suas alterações, se houver, devendo constar nesse documento, como objeto social, a(s) atividade(s) para a(s) qual(is) a empresa requer AFE.
- Termo de Responsabilidade firmado pelo responsável legal, assumindo as informações prestadas e a imediata comunicação de alterações de dados da empresa por ocasião da petição de AFE, até 30 dias do ocorrido.
Não há modelo elaborado pela Anvisa, sendo de livre escolha do interessado o modelo do documento. Contudo, o documento deve conter explicitamente o texto citado.
- O Formulário de Petição e os documentos identificados como técnicos na RDC 61/2004 devem apresentar assinatura digital do Representante Legal e do Responsável Técnico, certificada no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme disposto no artigo 10, da RDC 470/21 c/c art. 2º - A, §8º, da Lei nº 12.682/2012.
- O CNPJ, apesar de não ser documento obrigatório, deverá estar ativo na Receita Federal do Brasil.
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21. Minha empresa presta serviços em PAF previstos na RDC 345/2002, mas não está instalada em nenhum porto, aeroporto, recinto alfandegado ou fronteira. Nessa situação, ainda sou obrigado a ter AFE ou AE?
As empresas prestadoras de serviço de interesse à saúde em áreas de PAF são obrigadas a possuir AFE em determinadas situações, mesmo não estando instaladas nestes ambientes.
Não se sujeitam à obrigatoriedade de AFE as empresas sediadas fora da área de PAF que prestam o serviço também fora da área de PAF como é o caso de empresas que realizam disposição final de resíduos sólidos.
Não obstante a dispensa de AFE, o estabelecimento deverá apresentar licença sanitária e ambiental válidas, conforme classificação de risco da atividade realizada pelos Estados e Municípios.
Segue abaixo destaque dos enquadramentos de AFE e AE quanto às atividades das empresas.
- As empresas que prestam serviço de interesse à saúde pública que atuam em PAF devem possuir Autorização de Funcionamento concedida nos termos da RDC 345/2002 para as seguintes atividades, meios de transporte e ambientes:
1- Administração ou representação de negócios, em nome do representante legal ou responsável direto por embarcação, em:
- Portos organizados.
- Terminais aquaviários instalados no território nacional.
2- Desinsetização ou desratização em:
-Veículos terrestres em trânsito por postos de fronteira.
-Embarcações.
-Aeronaves.
-Terminais aquaviários.
-Portos organizados.
-Aeroportos.
-Postos de fronteiras.
-Recintos alfandegados.
3- Abastecimento de água potável para consumo humano a bordo de:
-Veículos terrestres que operem transporte coletivo internacional de passageiros.
-Aeronaves (QTA – do inglês Quick Turn-Around, carrinho rebocável utilizado para reposição de água potável nos reservatórios dos toaletes das aeronaves).
-Embarcações.
- O abastecimento de água potável para ambientes como terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteira e recintos alfandegados não é passível de Autorização de Funcionamento, nos termos da RDC 345/2002, mas é fiscalizado nos termos da RDC 664/2022 e da Portaria GM/MS 888, de 4 de maio de 2021.
- As empresas que efetuam limpeza de caixas d’água são obrigadas a possuir AFE para atividade de limpeza e desinfecção (código de assunto 9041) e cumprir integralmente com as disposições da RDC 345/2002 e demais normas relacionadas à fiscalização de potabilidade da água em ambientes controlados pela GGPAF.
4- Limpeza, desinfecção ou descontaminação de superfícies de:
-Veículos terrestres em trânsito por postos de fronteira.
-Aeronaves.
-Embarcações.
-Terminais aquaviários.
-Portos organizados.
-Aeroportos.
-Postos de fronteiras.
-Recintos alfandegados.Superfícies, no espaço de atuação de portos, aeroportos e fronteiras, são definidas como:
“As superfícies em serviços de saúde compreendem (BRASIL, 1994; PREFEITURA..., 2006): mobiliários, pisos, paredes, divisórias, portas e maçanetas, tetos, janelas, equipamentos para a saúde, bancadas, pias, macas, divãs, suporte para soro, balança, computadores, instalações sanitárias, grades de aparelho de condicionador de ar, ventilador, exaustor, luminárias, bebedouro, aparelho telefônico e outros.” (BRASIL, 2010)
São exemplos de superfície os tanques das embarcações, as áreas administrativas de todos os ambientes de PAF e os meios de transporte.
Não se enquadram na definição de superfície os equipamentos constituintes dos sistemas de ar-condicionado; assim, as empresas que prestam serviço de manutenção de sistemas de ar-condicionado, mesmo ao executar limpeza das grades, estão isentas de possuir AFE, por ser esta uma atividade vinculada à manutenção. Quanto aos resíduos gerados pela manutenção de sistemas de ar-condicionado, o gerenciamento deve ser previsto no Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) do ponto de entrada e a execução do PGRS deve ser realizada por empresa detentora da AFE.
5- Limpeza e recolhimento de resíduos resultantes do tratamento de águas servidas e dejetos em:
-Terminais aquaviários.
-Portos organizados.
-Aeroporto.
-Postos de fronteiras.
- Recintos alfandegados.A atividade em questão se aplica estritamente às empresas que efetuam procedimentos de limpeza e recolhimento de resíduos resultantes do tratamento de águas servidas e dejetos em ambiente de PAF.
As empresas que atuam neste ramo são as que limpam e recolhem os resíduos que tiveram um primeiro tratamento executado em ambiente de PAF, seja ele um terminal aquaviário, um porto organizado, um aeroporto, um posto de fronteira ou um recinto alfandegado.
O tratamento indicado pode ser do tipo “Tratamento Alternativo” ou efetuado em uma “Unidade de Tratamento de Dejetos e Águas Residuárias” ou “tanque de retenção e tratamento de dejetos e águas servidas” (também conhecido como tanque séptico):
“LII - Tratamento Alternativo: é o tratamento do material existente no tanque coletor de dejetos e águas servidas das aeronaves em reservatório especial ou no próprio veículo coletor, conforme orientações e produtos dispostos no Plano de Limpeza e Desinfecção (PLD), Anexo III, quadro VIII.
...
LIII - Unidade de Tratamento de Dejetos e Águas Residuárias: é a instalação destinada a receber e tratar os dejetos e águas residuárias oriundas de aeronaves e ou do terminal de passageiros”. (RDC 2/2003)
São consideradas empresas que prestam serviço de limpeza e recolhimento de águas servidas:
-Empresas que coletem os resíduos provenientes do tratamento de dejetos de estação de tratamento de esgotos instalados em área de PAF.
-Empresas que coletem os resíduos provenientes do tratamento de águas servidas de solução de reuso de água instalados em área de PAF.
-Empresas que prestam serviço de limpeza e recolhimento de resíduos de banheiros com tratamentos químicos instalados nos ambientes de PAF – por receberem tratamento químico primário ainda no local de instalação.
“Os banheiros químicos constituem-se de uma cabine plástica com vaso sanitário, mictório, tanque de armazenamento de dejetos e tubo de ventilação. A capacidade do tanque de armazenamento de dejetos pode variar de 180 a 280 litros (SANEARTE, 2015). Nestes tanques, em geral são adicionadas substâncias desodorizantes que, segundo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), são classificadas como: “formulações que têm em sua composição substâncias microbioestáticas capazes de controlar odores desagradáveis advindos do metabolismo microbiano. Não apresentam efeito letal sobre os microrganismos, mas inibem o seu crescimento e multiplicação”. (ANVISA, 2003). (Lopes, I.M.S, 2017)6- Esgotamento, coleta e tratamento de efluentes sanitários de:
-Veículos terrestres em trânsito por postos de fronteira.
-Aeronaves.
-Embarcações.-Aeroportos.
-Terminais aquaviários.
-Portos organizados.
-Postos de fronteiras.
Efluente sanitário “é o líquido resultante de águas servidas e dejetos oriundos das aeronaves e do terminal de passageiros e que foram submetidos a tratamento primário, apresenta certa turbidez, odor característico do meio séptico e certo grau de contaminação, sendo necessário monitoramento para o seu lançamento no meio ambiente” (RDC 2/2003) e “efluentes sanitários não tratados, oriundos de embarcações, em áreas dos portos de controle sanitário ou suas áreas de fundeio” (RDC 72/2009).
No escopo específico dessa atividade estão somente as empresas que efetuam a coleta, o esgotamento ou o tratamento dos dejetos e efluentes não tratados, oriundos dos meios de transporte e ambientes listados no começo deste item.
As empresas que atuam na atividade de recolhimento e limpeza de líquidos e dejetos resultantes do tratamento de águas servidas em ambientes de PAF foram tratados em AFE específica.
Como exemplos de empresas que atuam neste segmento de atividade, podem ser citadas:
-Empresas que forneçam QTU (do inglês Quick Toillet Unit, equipamento utilizado para a drenagem dos dejetos das aeronaves), por haver um primeiro tratamento químico ainda no caminhão – tratamento alternativo:
“Caminhão ou carrilho rebocável utilizados no procedimento de drenagem de detritos e abastecimento do líquido de rinsagem das toaletes das aeronaves. Este equipamento e seu procedimento também são conhecidos como QTU.” (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 13537: carga aérea e equipamento de apoio no solo para aeronave - vocabulário. Rio de Janeiro, 2006.)
-Empresas limpa fossas – que coletam e transportam para o local de tratamento os efluentes não tratados provenientes de cloacas, estação de tratamento de águas residuária (Etar), estação de tratamento de esgoto (ETE), estação de tratamento de dejetos (EDT).
-Empresas que prestam serviço de tratamento ou esgotamento de qualquer efluente sanitário proveniente dos ambientes e meios de transporte acima listados, mesmo quando instalados fora do ambiente de PAF.-Empresas com concessão do município para exploração da atividade de tratamento de efluentes municipais, ao receberem efluente de ambiente de PAF, devem possuir AFE para a atividade, bem como serem fiscalizadas quanto ao cumprimento das seguintes normas:
-Resolução Conama 357/2005 – alterada pelas Resoluções 370/2006, 397/2008, 410/2009 e 430/2011, e complementada pela Resolução 393/2007 (http://conama.mma.gov.br/atos-normativos-sistema): dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências.
Resolução Conama 430/2011 – dispõe sobre condições e padrões de lançamento de efluentes, bem como complementa e altera a Resolução 357, de 17 de março de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).
Resolução Conama 274, de 29 de novembro de 2000 – revisa os critérios de balneabilidade em águas brasileiras.
Portaria de Consolidação 5, de 28 de setembro de 2017 – define o padrão de potabilidade. Apesar de ser referente à água de abastecimento, permite uma visão geral da qualidade requerida em corpos hídricos utilizados como mananciais de abastecimento.
7- Segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos resultantes de:
-Veículos terrestres em trânsito por postos de fronteira.
-Aeronaves.
-Embarcações.
-Terminais aquaviários.
-Portos organizados.
-Aeroportos.
-Postos de fronteiras.
-Recintos alfandegados.As empresas que prestam serviço em qualquer uma das etapas de segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, sempre devem possuir AFE para a atividade quando realizada ou iniciada dentro da área de PAF.
As diretrizes preconizadas na RDC 661/2022, especificamente quanto às destinadoras finais, no que tange aos aspectos de tratamento e disposição final indicados no Capítulo IV, devem ser cumpridas pelos aterros sanitários, conforme a categoria de resíduo, mesmo quando instalados fora do ambiente de PAF, por receberem resíduos resultantes de locais regulados pela RDC 345/2002.
As atividades relacionadas aos resíduos da construção civil provenientes de ambientes fiscalizados pela área de portos, aeroportos e fronteiras não são passíveis de concessão de AFE prevista na RDC 345/2002.
As empresas que executam atividades como segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final de resíduos de varrição, flores, podas e jardins, em ambientes de PAF, por serem estes resíduos classificados como grupo D da RDC 661/2022, deverão ter AFE concedida para a atividade em questão.
Os resíduos sólidos oriundos de descarte de medicamentos e dispositivos médicos, incluindo-se os provenientes de farmácias e drogarias instaladas em PAF, devem ser coletados, transportados, tratados e com disposição final executadas por empresas com AFE concedidas nos termos da RDC 345/2002, quando tais atividades forem realizadas na área de PAF. Se a disposição final ocorrer em empresas instaladas em ambiente externo ao de controle sanitário da PAF, a empresa destinadora deve apresentar Licenças Sanitária e Ambiental, conforme legislação local [MC1]
As empresas que prestam esse serviço para lixo eletrônico são obrigadas a possuir AFE para a atividade e os resíduos são classificados na categoria B, nos termos da RDC 661/2022.
8- Salões de barbeiros, cabeleireiros e pedicuros instalados em:
-Terminais aquaviários.
-Portos organizados.
-Aeroportos.
-Postos de fronteiras.
9- Institutos de beleza e congêneres, incluindo os de relaxamento corporal, instalados em:
-Terminais aquaviários.
-Portos organizados.
-Aeroportos.
-Postos de fronteiras.
10- Lavanderias instaladas em:
-Terminais aquaviários.
-Portos organizados.
-Aeroportos.
-Postos de fronteiras.
Lavanderias que executam o processo de limpeza de EPIs da equipe que efetua atividade em área de PAF, quando instaladas em ambiente externo ao de controle sanitário da PAF, estão isentas de AFE.
11- Atendimento médico em:
-Terminais aquaviários.
-Portos organizados.
-Aeroportos.
-Postos de fronteiras.
Empresas prestadoras de serviço de atendimento médico, indiferentemente do porte da empresa (inclusive na situação de MEI ou EI), são obrigadas a possuir AFE para a atividade, nos termos da RDC 345/2002.
São definidos como "empresas prestadoras" os postos médicos instalados em portos, aeroportos, terminais aquaviários e fronteiras.
Nas situações em que o prestador de serviço for um profissional de saúde como pessoa física, será cobrada a AFE da empresa responsável pela contratação do profissional no ambiente de PAF.
12- Hotelaria em:
-Terminais aquaviários.
-Portos organizados.
-Aeroportos.
-Postos de fronteiras.
Hotéis instalados em outros ambientes ou até mesmo em meios de transporte, como plataformas petrolíferas, são23- desobrigados de possuir AFE para prestação do serviço. Contudo, caberá fiscalização quanto aos procedimentos de limpeza, desinfecção, resíduos sólidos, controle de vetores, água potável, efluentes e demais aspectos relevantes de interesse à saúde pública.
13- Comércios de materiais e equipamentos médico-hospitalares instalados em:
-Terminais aquaviários
-Portos organizados.
-Aeroportos.
-Postos de fronteiras.
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22- Se uma empresa pretende atuar em mais de um local na área de PAF, é necessário incluir todos nos campos 21,22 e 23 (de Identificação do local de prestação de serviço) no Formulário de Petição? Que informações devo incluir?
Sim. É necessário que a empresa informe no Formulário de Petição todos os locais em que irá atuar. No caso de possuir filiais, há a opção de informar nos campos do formulário, apenas o local que a matriz pretende atuar, e anexar a lista de locais que serão atendidos pelas filiais em um documento separado.
Devem ser inseridas as seguintes informações nesses campos:
Campo 21: Indicar o CNPJ do local onde será executa a atividade pleiteada na AFE (cliente em potencial).
Campo 22: Indicar a razão social do local onde será executa a atividade pleiteada na AFE (cliente em potencial).
Campo 23: Indicar o endereço do local onde será executada a atividade pleiteada na AFE (cliente em potencial).
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23. As empresas que prestam serviços de interesse à saúde pública em plataformas petrolíferas são passíveis de AFE?
A prestação de serviços de interesse à saúde pública em plataforma petrolíferas é passível de Autorização de Funcionamento de Empresa, nos termos da RDC 345/2002 considerando que são consideradas embarcações .
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24. Empresas que não lidam com assuntos de saúde pública, como lojas de roupa, sapatos etc., necessitam de AFE para controle de pragas, higienização de ambientes e atividades afins?
O controle de pragas, vetores e higienização de ambientes deve ser feito por empresas especializadas e autorizadas pela Anvisa, conforme determina a RDC 345/2002. O controle de pragas e vetores é uma obrigação que deve ser cobrada do administrador do porto organizado, aeroporto, posto de fronteira ou recinto alfandegado.
No caso específico de empresas que não estão sujeitas à vigilância sanitária, estas não necessitam de AFE para exercer suas atividades, e nem serão cobradas para tal controle de pragas e doenças, de acordo com a RDC 345/2002, sendo esta atividade de responsabilidade do administrador do porto organizado, aeroporto, posto de fronteira ou recinto alfandegado.
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25. Empresas que efetuam a prestação de serviço de roçagem, capinagem ou poda de vegetação em ambientes de PAF são passíveis de AFE para essas atividades?
Empresas que atuam na prestação de serviços especializados de roçagem, capinagem, poda e corte de árvores e arbustos, jardinagem e varrição nas instalações portuárias estão isentas de Autorização de Funcionamento, nos termos da RDC 345/2002, já que essas atividades não estão incluídas na norma.
Contudo, a coleta, o transporte e a destinação final (esta última, quando exercida em ambiente de PAF) dos resíduos sólidos oriundos dessas atividades são passíveis de AFE, conforme a RDC 661/2022.
Caso a empresa também execute o controle de vetores, deverá possuir AFE para realizar essa atividade, nos termos da RDC 345/2002.
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26. Sendo apenas uma atividade esporádica, uma empresa que pretende realizar a organização de um evento em PAF (trabalhando com conservação e limpeza) necessita de AFE?
A RDC nº 345/2002 trata de empresas que prestam serviços de interesse de saúde pública em áreas de Portos, Aeroportos e Fronteiras.
O interesse sanitário está relacionado à prestação do serviço de interesse de saúde pública em Portos, Aeroportos e Fronteiras.
É importante esclarecer que todas as empresas que tenham interesse em prestar esses serviços devem possuir AFE, independentemente de ser um serviço esporádico ou não.
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27. Não existindo prestação de serviço para terceiros ou intenção de ganho econômico com uma atividade, é necessário que uma empresa possua AFE para realizar para si mesma alguma das atividades citadas na RDC 345/2002?
Considerando que a RDC 345/2002 regulamenta a exigência de Autorização de Funcionamento de empresas que prestem serviços de interesse da saúde Pública em PAF, o entendimento é que aquelas empresas que realizam as atividades para si mesmas, não prestando serviços para terceiros, estão desobrigadas de possuir AFE para realização dessas atividades, desde que respeitadas as demais normas sanitárias vigentes.
Para tal comprovação, é necessário que os colaboradores da empresa que executam a atividade estejam vinculados ao CNPJ da empresa onde essa atividade é executada.
Cabe a aplicação de todos os requisitos legais, tal como o cumprimento das boas práticas normativas previstas em instrumentos da Anvisa, à empresa que executar o serviço com empregados próprios.
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28. É necessária AFE para atividade de gestão de resíduos como óleos e graxas em áreas de PAF?
A RDC 345/2002, em seu art. 2º, inciso VII, estabelece que ficam sujeitas à Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) as empresas que prestam os seguintes serviços resultantes de veículos terrestres em trânsito por postos de fronteira, aeronaves, embarcações, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteiras e recintos alfandegados, ou seja, áreas de PAF:
-Segregação.
-Coleta.
-Acondicionamento.
-Armazenamento.
-Transporte.
-Tratamento.
-Disposição final de resíduos sólidos.Assim, a empresa atuante em qualquer uma das etapas acima do processo de gerenciamento de resíduos sólidos em ambientes de PAF deve realizar o peticionamento de AFE.
Destaca-se que o inciso XV do art. 1° da RDC 661/2022 define também como resíduos sólidos: determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d’água. Isso decorre do fato de que alguns líquidos não podem ser despejados na rede de esgoto para tratamento, considerando as propriedades de determinados líquidos, como óleos e graxas, cujo descarte inadequado pode causar impacto ambiental significativo. Dessa forma, é necessária AFE para as atividades de segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final de óleos e graxas em áreas de PAF.
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29. Uma ONG ou Oscip de defesa do meio ambiente que coleta e recicla óleo e gordura de fritura em ambiente de PAF necessita de AFE?
A RDC 345/2002, em seu Anexo II, art. 2º, inciso VII, prevê que ficam sujeitas à Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) as empresas que prestam serviços de segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos que sejam resultantes de:
- Veículos terrestres em trânsito por postos de fronteira.
- Aeronaves.
- Embarcações.- Terminais aquaviários.
- Portos organizados.
- Aeroportos.
- Postos de fronteiras.No entanto, a Resolução não faz distinção entre os tipos de empresa ou organizações que prestarão o serviço (por exemplo, Organizações não Governamentais – ONGs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscips, Organizações Sociais – OS, cooperativas, firmas individuais ou sociedades anônimas). A única distinção prevista nos diplomas legais vigentes é em relação ao valor da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) a ser recolhida, a qual varia conforme o porte da empresa cadastrado no Sistema de Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária (Datavisa) e de acordo com o que está padronizado na RDC 222/2006.
Portanto, é necessária a AFE nesse caso.
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30. É necessário ter AFE para a atividade de fornecimento de insumos para tratamento de água e análises físico-químicas de água em áreas de PAF?
Atividades de amostragem, realização de ensaios da água tratada e fornecimento de insumos para tratamento de água (nas empresas que fornecem água potável) não estão previstas pela RDC 345/02.
No entanto, o abastecimento de água potável para consumo humano a bordo de veículos terrestres que operam transporte coletivo internacional de passageiros, aeronaves e embarcações é sujeito à AFE, conforme o inciso III do art. 2º da RDC 345/2002. Além disso, o inciso I do art. 31 da RDC 664/2022 estabelece que as empresas que prestam serviços de apoio de abastecimento de água para consumo humano por veículos abastecedores, incluindo apoio marítimo, devem possuir AFE válida expedida pela Anvisa.
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31. As empresas que, ao efetuarem a limpeza e desinfecção de meios de transporte, também coletarem os resíduos sólidos gerados pela atividade, precisam ter as duas AFEs: limpeza/desinfecção e coleta de resíduos sólidos?
Empresas que prestam serviços de limpeza e desinfecção de ambientes de PAF, ao efetuarem, simultaneamente, a coleta e a segregação inicial dos resíduos sólidos gerados da atividade de limpeza, deverão ter tanto a AFE para limpeza e desinfecção quanto a AFE para resíduos sólidos.
Esta situação se deve ao fato de que os critérios de Boas Práticas Sanitárias no Gerenciamento de Resíduos Sólidos, contemplados na RDC 661/2022, especificam as responsabilidades e os procedimentos que devem ser adotados pelas empresas prestadoras de serviço de atividades relacionadas ao gerenciamento de resíduos sólidos, que não estão previstas no rol de itens a serem fiscalizados nas empresas que possuem somente a AFE para limpeza e desinfecção de superfícies.
“CAPÍTULO I
Seção II
Definições
Art. 4º Para os efeitos do disposto nesta Resolução, adotar-se-ão as seguintes definições:
(...)
XV. coleta: retirada dos resíduos no local de sua geração ou na área de armazenamento temporário para transporte, tratamento ou disposição final;
(...)
XLIII. segregação: separação de resíduos no local de sua geração, na área de armazenamento temporário ou na central de resíduos sólidos, de acordo com as características físicas, químicas, biológicas e com os riscos envolvidos;
XLIV. transporte: traslado de resíduos em qualquer etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;
CAPÍTULO III
CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 8º Os resíduos sólidos serão classificados, para efeito desta Resolução, da seguinte forma:
I – grupo A: resíduos que apresentem risco potencial ou efetivo à saúde pública e ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos, consideradas suas características de virulência, patogenicidade ou concentração, no qual se enquadram, dentre outros, os resíduos sólidos gerados:
(...)
d) por procedimentos de limpeza e desinfecção de sanitários de bordo, incluindo os resíduos coletados durante estes procedimentos (fralda, papel higiênico, absorvente e outros);
(...)
IV – grupo D: resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou radiativo à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares, no qual se enquadram, dentre outros:
a) papel de uso sanitário, fralda e absorvente higiênico, não classificados como do grupo A;
b) sobras de alimentos, exceto quando tiver outra previsão pelos demais órgãos fiscalizadores;
c) resíduos provenientes das áreas administrativas;
d) resíduos de varrição, flores, podas e jardins; e
e) resíduos de outros grupos após sofrerem tratamento adequado. (RDC 661/2022 – grifo nosso)
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32. Empresas que prestam serviço de interesse à saúde pública em transporte aeromédico precisam de AFE para essa atividade?
O transporte aeromédico (ou transporte aéreo de enfermo) é a prestação de serviço de transporte por via aérea de paciente sob cuidados médicos. Nesse sentido, as empresas terceiras que prestam serviços de interesse à saúde nesse tipo de transporte devem cumprir integralmente as disposições da RDC 345/2002 quanto ao quesito de Autorização de Funcionamento de Empresa.
O transporte em helicóptero, considerado como um tipo de aeronave, também está sujeito à RDC 345/2002 quanto às empresas que prestam serviço de interesse à saúde pública nesse tipo de meio de transporte. Nesse contexto, define-se como aeronave:
“Art. 1º Para efeito deste Regulamento considera-se:
V - Aeronave: é todo aparelho manobrável em voo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas e ou cargas;” (RDC nº 2/2003)
Ainda;
“aeronave significa um dispositivo que é usado ou que se pretenda usar para voar na atmosfera, capaz de transportar pessoas e/ou coisas.” (RBAC nº 01 EMD 08 - Definições, regras de redação e unidades de medida para uso nos normativos da Anac, Resolução nº 608, de 11.02.2021)
Como destaque, segue definição de helicóptero como um tipo de aeronave, para fins de fiscalização sanitária:
Helicóptero significa uma aeronave de asa rotativa que depende principalmente de seus rotores, movidos a motor, para deslocamentos horizontais. (RBAC nº 01 EMD 08 - Definições, regras de redação e unidades de medida para uso nos normativos da Anac, Resolução nº 608, de 11.02.2021)
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33. A atividade de coleta de resíduos (como cascos de navios) para fins de reciclagem é passível de AFE para resíduos sólidos, nos termos da RDC 345/2002?
Sim. As atividades de segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, quando realizada em ambiente de PAF, mesmo no caso de cascos de navios, devem ser executadas por empresas com AFE para essas atividades, conforme a RDC 345/2002. Cabe destacar que tais empresas devem cumprir, no que lhes cabe, as boas práticas de gerenciamento de resíduos sólidos, conforme a categoria do resíduo, nos termos da RDC 661/2022.
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34. Possuo Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) para prestação de serviços em PAF. Em quais situações preciso protocolar petição de Alteração na AFE?
A empresa deverá protocolar petição de alteração de AFE no Sistema Solicita nas seguintes situações: alteração da razão social; mudança de endereço, responsável técnico ou representante legal. No caso de AFEs relacionadas a resíduos sólidos, efluentes sanitários ou águas servidas, deve ser protocolada qualquer alteração ou acréscimo de etapas na AFE. Tanto alterações na matriz quanto nas filiais, quando existirem, devem ser peticionadas.
A lista de códigos de assunto de AFE de PAF está disponível no link https://www9.anvisa.gov.br/peticionamento/sat/Consultas/ConsultaAssunto.asp, incluindo os assuntos de cadastramento de filial e alterações de AFE e AE.
A ausência de protocolo de qualquer uma das alterações citadas caracteriza infração sanitária, de acordo com o disposto na Lei 6437/1977, estando a empresa sujeita às penalidades previstas na lei.
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35. Possuo Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) pela RDC 345/2002, mas minha Licença Sanitária foi cancelada. Preciso informar esse fato à Anvisa?
Sim. Caso a Licença Sanitária da empresa não seja renovada ou seja cancelada, a empresa deverá informar o fato à Anvisa, conforme disposto no artigo 9° RDC 345/2002.
Nessa situação, a empresa deverá peticionar código de assunto de aditamento no processo da AFE ou do cadastro da filial.
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36. Desejo instalar uma farmácia em um aeroporto. Devo protocolar o processo com base na RDC 346/2002?
A concessão de Autorização de Funcionamento e Autorização Especial de farmácias e drogarias, quando instaladas em aeroportos, portos organizados e postos de fronteiras, devem seguir o estabelecido na RDC 275/2019.
A RDC 1/2010 (específica para AFE de farmácia e drogaria) revogou, através de seu artigo 15, a RDC 238/2001 e eventuais disposições em contrário. Dessa forma, as disposições relativas a AFE e AE de farmácias e drogarias constantes na RDC 346/2002 foram revogadas tacitamente.
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37. Tenho um armazém alfandegado que irá armazenar produtos sob fiscalização da Anvisa. Preciso ter licença sanitária da Vigilância Sanitária local para a atividade?
Os recintos alfandegados, ao protocolarem a Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) ou Autorização Especial (AE), nos termos da RDC 346/2002, são dispensados de licença sanitária válida junto à Vigilância Sanitária local.
A licença sanitária não é documento de instrução processual de AFE ou AE para recintos alfandegados.
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38. A atividade pleiteada será executada pela filial. Como efetuar a regularização da empresa se a AFE é concedida para a matriz?
1-Deverá ser protocolado o pedido de AFE no Sistema Solicita para a matriz da empresa. O processo deve ser instruído com uma declaração da empresa indicando que a atividade não será realizada pela matriz. Deve ser informado o CNPJ da filial que irá realizá-la. Toda a documentação da instrução processual deve ser referente à filial informada.
2-Caso haja outras filiais que executarão a atividade pleiteada, deverá ser protocolado no processo de AFE da matriz, uma petição de cadastramento de filial para cada estabelecimento adicional que realizará a atividade. Cada petição deve estar instruída com os documentos obrigatórios constantes no check list do assunto 9002.
3-Cada petição deve se referir a uma única filial. Poderão ser protocolados quantos expedientes de cadastro forem necessários.
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39. Tenho um armazém com AE para substâncias sujeitas a controle especial. Posso armazenar todos os produtos das listas da Portaria 344/1998?
Algumas categorias de armazéns alfandegados com Autorização Especial possuem vedação da armazenagem de algumas substâncias contempladas nas listas anexas à Portaria SVS/MS 344, de 12 de maio de 1998:
- Listas A1, A2, A3, B1, B2, C3, D1, E, F1, F2 e F3: contêm substâncias que não podem ser armazenadas em estações aduaneiras de fronteira (EAFs), terminais retroportuários alfandegados (TRAs) ou estações aduaneiras do interior (Eadis) e portos secos.
- De forma similar, é vedado o trânsito aduaneiro dos seguintes produtos para qualquer zona secundária e, por consequência, seu armazenamento em armazéns alfandegados de zona secundária:
-Substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, constantes das listas A1, A2, A3, B1, B2, C3, D1 e F da Portaria SVS/MS 344/1998.
> Talidomida e medicamentos à base desse princípio ativo.
> Células e tecidos humanos para fins terapêuticos.-Eadi e porto seco, ambas zonas secundárias, são similares quanto ao tipo de autorização, nos termos do artigo 38 da Instrução Normativa RFB 1.208, de 4 de novembro de 2011.
Página de consulta sobre listagem de Portos Secos: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/importacao-e-exportacao/recinto-aduaneiros/portos-secos-1
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40. Tenho AFE e AE para todas as categorias de produtos concedidas pela RDC 346/2002. Posso executar etiquetagem de produtos no ambiente do armazém?
Armazéns alfandegados que possuem AFE ou AE concedida nos termos da RDC 346/2002 devem se limitar à única atividade permitida para ser executada com as mercadorias sob fiscalização sanitária: armazenagem.
Atividades adicionais, como rotulagem, embalagem, etiquetagem ou montagem são vedadas. As empresas que atuam em tais atividades devem ter Autorização de Funcionamento para a atividade de fabricar ou importar a categoria do produto alvo da nova atividade, conforme a RDC 16/2014.
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41. Protocolei a AFE nos termos da RDC 346/2002 antes de obter a autorização de alfandegamento da Receita Federal do Brasil. Posso ter a concessão da AFE nessa situação?
As empresas que pleiteiam concessão de AFE ou AE nos termos da RDC 346/2002 devem ser armazéns alfandegados, com comprovação de autorização de alfandegamento concedida pelo órgão responsável, a Receita Federal do Brasil (RFB).
Empresas que não possuem a autorização de alfandegamento concedida pela RFB deverão ter a AFE e a AE indeferidas, por descumprimento ao artigo 3º da RDC 346/2002.
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42. As boas práticas de armazenamento e transporte de medicamentos e produtos para saúde (RDCs 430/2020 e 665/2022, respectivamente) são aplicáveis aos armazéns alfandegados e às transportadoras internacionais?
As RDCs 430/2020 e 665/2022 devem ser aplicadas a todas as empresas fabricantes, transportadoras, armazenadoras e distribuidoras que atuam durante todo o ciclo de vida dos medicamentos e produtos para saúde, respectivamente. Isso também se aplica ao trânsito internacional, ao trânsito nacional e à armazenagem alfandegada desses produtos.
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43. Os armazéns das lojas francas, mesmo quando estiverem em área contígua às lojas, precisam de nova AFE para atividade de armazenamento de produtos sujeitos à fiscalização sanitária?
A Instrução Normativa RFB 2075, de 23 de março de 2022, estabelece o regime aduaneiro especial das lojas francas.
A loja franca que estiver contígua à área destinada à fiscalização de bagagem é isenta da AFE, nos termos da RDC 346/2002, caso sua atividade se restrinja ao comércio de produtos importados. Caso a pessoa jurídica pretenda manter depósito de loja franca em área não contígua, caberá a obrigação de AFE, nos termos da RDC 346/2002, para cada categoria de produto a ser armazenado no local.
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44. A AFE da minha empresa foi publicada no DOU. Preciso do Certificado de Autorização de Funcionamento de Empresa mencionado nas RDCs 61/2004, 345/2002 e 346/2002?
Não. A publicação do registro da AFE no Diário Oficial da União (DOU) é suficiente para comprovar a concessão dada pela Anvisa. Caso seja de interesse da empresa, pode ser solicitado o Certificado de AFE, utilizando código de assunto específico para a emissão do documento.
A lista de códigos de assunto de AFE de PAF está disponível no link https://www9.anvisa.gov.br/peticionamento/sat/Consultas/ConsultaAssunto.asp, incluindo os assuntos de cadastramento de filial e alterações de AFE e AE
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45. O CNPJ da minha empresa foi alterado. Preciso informar essa alteração à Anvisa?
Sim. A solicitação formal de mudança de CNPJ pela empresa deve ser considerada como cancelamento da Autorização de Funcionamento de Empresa, com base nas RDCs 345/2022, 346/2002 e 61/2004. Dessa forma, a empresa precisa protocolar petição de Cancelamento de Autorização de Funcionamento de Empresa para o CNPJ antigo e solicitar nova Autorização de Funcionamento de Empresa para o novo CNPJ.
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46. Como pesquisar as empresas com AFE e AE concedida pela Anvisa para prestação de serviços na área de PAF?
As empresas detentoras de AFE/ AE que prestam serviço de: interesse à saúde pública; armazenagem de produtos sujeitos a vigilância sanitária (Recintos Alfandegados) e importação por conta e ordem de terceiro detentor do registro podem ser consultadas através do link https://consultas.anvisa.gov.br/#/empresas/empresas/. Após acessar o link, deve-se seguir os seguintes passos para realizar a consulta das empresas regularizadas quanto à AFE/ AE:
- Para empresas prestadoras de serviço de armazenagem de produtos sujeitos a vigilância sanitária (Recintos Alfandegados), no campo “Tipo de empresa” selecionar “Outras empresas”. No campo “Área de Produto” selecionar “Portos, Aeroportos e Fronteiras”. No campo “Atividade” selecionar “Prestar serviço em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de”. No campo “Classe” selecionar o serviço desejado. Para facilitar, no campo de pesquisa escrever “armazenagem”. Irão aparecer todas as opções desse serviço. Selecionar conforme a categoria de produto que se deseja consultar. É possível selecionar mais de uma opção.
- Para empresas prestadoras de serviço de importação por conta e ordem de terceiro, no campo “Tipo de empresa” selecionar “Outras empresas”. No campo “Área de Produto” selecionar “Portos, Aeroportos e Fronteiras”. No campo “Atividade” selecionar “Prestar serviço em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de”. No campo “Classe” selecionar o serviço desejado. Para facilitar, no campo de pesquisa escrever “importação”. Irão aparecer todas as opções desse serviço. Selecionar conforme a categoria de produto armazenado. É possível selecionar mais de uma opção.
- Para empresas prestadoras de serviços de interesse à saúde pública, no campo “Tipo de empresa” selecionar “Outras empresas”. No campo “Área de Produto” selecionar “Portos, Aeroportos e Fronteiras”. No campo “Atividade” selecionar “Prestar serviço em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de”. No campo “Classe” selecionar o serviço desejado. Para facilitar a seleção, pode ser feita pesquisa usando palavras-chave ou partes dela. Por exemplo, caso se deseje pesquisar empresas que realizem alguma etapa relacionada ao gerenciamento de resíduos sólidos, pode-se inserir no campo de pesquisa a palavra “resíduo”. Irão aparecer todos os serviços que contém essa palavra. É possível selecionar mais de uma opção.
Caso a situação da AFE/ AE da empresa consultada conste como “inativa”, significa que não se encontra vigente e para atuar na área de PAF precisará se regularizar.
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1. O que é Autorização de Funcionamento de empresa prestadora de serviços em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados?