Responsabilidade técnica
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1. Quem pode ser o Responsável Técnico de uma Comunidade Terapêutica?
As Comunidades Terapêuticas reguladas pela RDC Anvisa n°29/2011 devem ter como responsável técnico um profissional de nível superior, não necessariamente da saúde. Já os serviços da saúde mental necessitam de responsável técnico da área da saúde e que sejam legalmente habilitados para responderem pela gestão destes serviços; neste caso, cabe ao Conselho Profissional dizer se o profissional é habilitado para a função.
Destaca-se, contudo que, apesar da RDC Anvisa n° 29/2011 não restringir a responsabilidade técnica somente a profissões da saúde, o Responsável Técnico deve possuir capacitação e experiência no atendimento a usuários de substâncias psicoativas, conforme entendimento já exarado na Nota Técnica n° 55/2013 – GRECS/GGTES/Anvisa.
Ressaltamos por fim que estados e municípios podem normatizar questões sanitárias de maneira complementar à União, de modo a existir legislação mais restritiva (rigorosa). Sugerimos, portanto, contato com o órgão de vigilância sanitária local a fim de verificar a existência de tais normas.
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2. O responsável técnico de uma Comunidade Terapêutica deve estar inscrito junto a um Conselho Profissional?
O artigo 5° da RDC Anvisa 29/2011 dispõe que “As instituições abrangidas por esta Resolução deverão manter responsável técnico de nível superior legalmente habilitado, bem como um substituto com a mesma qualificação”.
Assim, esclarecemos primeiramente que a redação do artigo não restringe a formação do indivíduo a uma determinada área; contudo, a expressão “legalmente habilitado” implica que a pessoa detentora do título cumpra todos os requisitos legais eventualmente impostos para o exercício de sua profissão. Desta forma, por exemplo, caso a profissão daquela pessoa conte com Conselho de Classe Profissional, para o exercício de sua atividade há que se observar as exigências atinentes à regularidade perante o seu Conselho.
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3. O Responsável Técnico e seu substituto devem estar presentes durante todo o horário de funcionamento da Comunidade Terapêutica?
A RDC n° 29/2011 não exige que o Responsável Técnico (RT) ou seu substituto estejam presentes durante todo o horário de funcionamento da instituição. Contudo, esclarecemos que, conforme artigo 6° da RDC 29/2011, “as instituições devem possuir profissional que responda pelas questões operacionais durante o seu período de funcionamento, podendo ser o próprio responsável técnico ou pessoa designada para tal fim.” Assim, o artigo 6° obriga a presença de um profissional responsável (que não precisa ser necessariamente o RT) durante todo o funcionamento do serviço.
Quanto ao Responsável Técnico Substituto, informamos que sua atuação dá nos casos de ausência legal do Responsável Técnico (férias, licenças, dentre outros).
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1. Quem pode ser o Responsável Técnico de uma Comunidade Terapêutica?