Produtos fronteira
Definição
São produtos difíceis de distinguir como medicamento, dispositivo médico, cosmético, alimento, entre outras categorias, em função de suas características técnicas que incluem composição, local de aplicação/uso, apresentação e mecanismo de ação. Esses produtos são chamados de produtos fronteira até que seu enquadramento seja decidido pela Anvisa, resultando na designação de uma via regulatória específica.
Atuação da Anvisa no enquadramento de produtos fronteira
A Anvisa, desde meados de outubro de 2015, criou o Comitê de Enquadramento de Produtos sujeitos à Vigilância Sanitária (COMEP), de caráter consultivo, com o objetivo de subsidiar sua Diretoria Colegiada (Dicol) no enquadramento de produtos sujeitos à vigilância sanitária (produtos fronteira). O COMEP é composto por representantes de áreas técnicas envolvidas no processo de registro, fiscalização, melhoria da qualidade regulatória e monitoramento dos produtos sujeitos à vigilância sanitária.
A atuação da Anvisa no enquadramento dos produtos fronteira é essencial para determinar o enquadramento regulatório correto, porque uma decisão equivocada poderá levar a custos mais elevados e a um caminho mais difícil para o acesso da população ao produto sob análise.
Marco legal do COMEP
Os três atos normativos em vigência que disciplinam a atuação do COMEP no enquadramento de produtos sujeitos à vigilância sanitária são:
- Portaria nº 1.354, de 4 de julho de 2016, que dispõe sobre a criação e composição do COMITÊ DE ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS SUJEITOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA - COMEP e demais providências a ele relacionadas;
- Portaria nº 1.744, de 12 de setembro de 2016, que dispõe sobre o Regimento do COMITÊ DE ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS SUJEITOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA - COMEP e demais providências a ele relacionadas; e
- Portaria nº 180, de 18 de fevereiro de 2020, que designa nominalmente os representantes do COMEP por área técnica da Anvisa prevista na Portaria nº 1.354/2016.
Competências do COMEP
Conforme estabelecido no Art. 5º da Portaria nº 1.744/2016, compete ao COMEP:
I - Recepcionar demandas oriundas das áreas técnicas relativas ao enquadramento de produtos sujeitos à vigilância sanitária, para fins de regularização sanitária, desde que corretamente instruídas;
II - Debater o enquadramento, com base em evidências e no marco regulatório vigente, para fins de regularização sanitária, de produtos submetidos à sua apreciação;
III - Emitir parecer quanto ao enquadramento para fins de regularização sanitária ou quanto à não sujeição do produto à vigilância sanitária;
IV - Elaborar guias ao setor produtivo sobre o enquadramento de produtos sujeitos à vigilância sanitária, para fins de regularização sanitária; e
V - Sugerir à DICOL alterações no marco regulatório vigente da ANVISA quando da identificação de demanda que não possa ser enquadrada.
Submissão e análise das demandas referentes ao enquadramento de produtos fronteira
Os procedimentos de recebimento, processamento e análise das demandas feitas ao COMEP e o fluxo de encaminhamentos às instâncias superiores da Agência foram estabelecidos em regimento interno específico, definido na Portaria nº 1.744/Anvisa, de 12 de setembro de 2016.
À seguir estão destacadas as principais atividades que norteiam o processo de análise para o enquadramento de produtos fronteira e o que é preciso saber para que seja feita uma solicitação adequada à Agência.
É importante destacar, inicialmente, que a única via para a entrada de demandas com o objetivo de solicitar o enquadramento de produtos fronteira é por meio do peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informação - Usuário Externo. As orientações para o cadastro inicial estão descritas no Manual de Usuário Externo - SEI Anvisa. Vale destacar que quaisquer dúvidas nesse sentido deverão ser encaminhadas por meio dos canais oficiais de atendimento da Anvisa, como o Formulário Eletrônico, webchat ou por telefone.
O peticionamento, feito mediante preenchimento eletrônico e envio do formulário de enquadramento de produto ou sujeição ou não à regularização sanitária, é composto dos seguintes campos:
a) Opção pelo enquadramento de produto em uma das categorias previstas em ordenamento jurídico de vigilância sanitária, pela análise de sujeição ou não do produto à regularização sanitária pela Anvisa ou por ambas;
b) Dados da empresa responsável pelo produto no Brasil;
c) Características do produto a ser analisado;
d) Informações sobre a regularização do produto em outros países;
e) Informações sobre produtos similares regularizados no Brasil; e
f) Informações complementares sobre a demanda, trata-se das evidências científicas acerca do produto objeto da petição.
Destaca-se que além do preenchimento do formulário, é importante que sejam apresentadas evidências técnicas e científicas com a finalidade de subsidiar a análise do pleito.
Nos casos nos quais é necessária a manifestação do COMEP, após a análise da área técnica e posterior avaliação e manifestação do COMEP, o processo administrativo para regularização sanitária do produto segue os trâmites internos que culminam com a apreciação da Diretoria Colegiada - DICOL. Após a deliberação quanto à categoria para enquadramento, feita pela DICOL, a área técnica para a qual o produto for destinado, é responsável por comunicar a decisão à empresa, bem como por orientar quanto à eventuais providências a serem tomadas.
Critérios de enquadramento de produtos fronteira
O COMEP baseia-se em critérios técnicos de enquadramento de produtos fronteira, conforme estabelecido em Nota Técnica nº 1/2021/SEI/COMEP/ANVISA. Nem todos os critérios se aplicam a todos os produtos. Por exemplo, para medicamentos, cosméticos e produtos para a saúde a substância em si e sua concentração podem ser fatores determinantes no enquadramento regulatório do produto.
Apresentamos a Nota Técnica nº 01/2022 que estabelece orientações quanto ao enquadramento de produtos antissépticos de uso em humano.
Lista de produtos fronteira
O quadro abaixo apresenta os produtos fronteira que tiveram seu enquadramento deliberado pela Diretoria Colegiada da Anvisa entre 1º de janeiro de 2017 e 18 de março de 2021 (N= 16).
Ano* (Quantidade**) |
Produto(s) (Ingredientes ativos) |
Finalidade de uso |
Categorias afetadas |
Categoria de enquadramento |
2017 (N = 2) |
Episkin® (Pele humana reconstruída) |
Produto de uso exclusivo em pesquisa utilizado para banir testes em animais |
Não se aplica |
Não sujeito à regularização sanitária pela Anvisa |
(1) Chupetas e protetores de mamilo e (2) Mamadeiras e bicos (Não se aplica) |
Produtos para uso em puericultura |
Alimento e Produto para a saúde |
(1) Dispositivo médico; e (2) Equipamentos para alimentos (*bicos com alegações específicas: equipamentos para alimentos e produtos médicos) |
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2018 (N = 2) |
Nicobloc® (Xarope de milho) |
Líquido aplicado ao filtro do cigarro e que funciona retendo uma proporção de alcatrão e nicotina |
Alimento, Medicamento, Produto fumígeno e Produto para a saúde |
Produto para a saúde |
Terapias florais (Preparado, geralmente, elaborado a partir de flores, plantas ou arbustos ao qual se adiciona brandy ou álcool natural) |
Produtos com alegações relacionadas a estados emocionais |
Alimento e Medicamento |
Produtos tradicionais para a saúde |
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2019 (N = 6) |
Extrato de bílis animal, ácido sódico biliar e extrato de mucosa suína (Não se aplica) |
Produtos intermediários de origem animal, utilizados para a produção de matéria-prima por outras indústrias |
Não se aplica |
Não sujeito à regularização sanitária pela Anvisa |
Soluções salinas para lavagem da cavidade nasal (Cloreto de sódio + Bicarbonato de sódio) |
Lavagem nasal |
Medicamento e Produto para a saúde |
Medicamento |
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(1) Electric Ink Stencil Fix® e (2) Electric Ink Stencil Transfer IT® (Diversos ingredientes, como (1) uréia e (2) EDTA dissódico) |
(1) Retirar o excesso de carbono, prolongando a fixação do desenho na pele; e (2) Transferir o desenho do decalque para a pele |
Cosmético e Produto para a saúde |
Cosmético |
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Pliazon® (Vitamina K1) |
Emulsão utilizada na pele para aliviar a vermelhidão e aumentar a umidade da epiderme |
Cosmético, Medicamento e Produto para a saúde |
Produto para a saúde |
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Under Skin Medical Doctor - Generation Expert Peel ® (Ácido salicílico) |
Esfoliante da pele |
Cosmético, Medicamento e Produto para a saúde |
Medicamento |
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Brisajet® (Hialuronato de sódio e Dexpantenol) |
Hidratante nasal |
Medicamento e Produto para a saúde |
Produto para a saúde |
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2020 (N = 4) |
Hydrotreat® (Oxicloreto de cálcio a 65%) |
Evitar a formação de biofilme (camada de microrganismos) em sistema de resfriamento da usina hidrelétrica |
Não se aplica |
Não sujeito à regularização sanitária pela Anvisa |
Endwart® (Ácido fórmico) |
Tratamento externo de verrugas |
Medicamento e Produto para a saúde |
Produto para a saúde |
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Preginal® (Alfa-glucano-oligossacarídeo) |
Reestabelecer/ restaurar a microbiota vaginal |
Medicamento e Produto para a saúde |
Produto para a saúde |
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Betacare Nasal® (Carragenina) |
Umidificar a mucosa nasal |
Medicamento e Produto para a saúde |
Produto para a saúde |
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2021 (N = 3) |
Lágrimas artificiais (sinônimo: lubrificantes oculares) (Diversas substâncias, como Carboximetilcelulosa (Carmelosa), Polietilenoglicóis e sorbitol) |
Umidificante e lubrificante dos olhos |
Medicamento e Produto para a saúde |
Produto para a saúde |
Cerumin® (trolamina) |
Tratamento de cerume impactado |
Medicamento e Produto para a saúde |
Medicamento |
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Alcovit® (Clinoptilolita) |
Auxiliar no alívio dos sintomas associados ao consumo de bebidas alcoólicas |
Medicamento e Produto para a saúde |
Produto para a saúde |
Nota: *Ano em que ocorreu a reunião de deliberação pela Dicol; **Quantidade de pareceres técnicos elaborados pelo COMEP, com deliberação final de Dicol.
Mais informações, queira acessar o Webinar realizado em 25 de junho de 2020, em Assuntos> educação e pesquisa > webinar > temas transversais.