Regras de bagagem
1 - Definições.
Bagagem acompanhada: aquela que o viajante traz consigo, no mesmo meio de transporte em que viaja, não sujeita a conhecimento de carga ou documento equivalente.
Bagagem Desacompanhada: aquela que chega ao país sujeita a conhecimento de carga ou documento equivalente.
2 - Importação por pessoa física por meio de bagagem acompanhada.
I. A quantidade de bens sob fiscalização sanitária integrantes de bagagem acompanhada deverá ser compatível com uso ou consumo pessoal, com as circunstâncias da viagem e que não permita presumir finalidades comerciais e industriais.
II. Os medicamentos, incluindo os biológicos, os produtos para diagnóstico in vitro, produtos médicos e cosméticos serão considerados para uso pessoal quando compatível com a sua estadia e tratamento no país.
III. A prescrição médica assinada por profissional competente poderá ser solicitada nos casos em que a quantidade não seja compatível com a sua estada no país ou que se caracterize comércio ou prestação de serviços a terceiros.
IV. Somente será permitida a entrada no território nacional de células e tecidos destinados para fins terapêuticos previamente autorizados pela Gerencia Geral de Sangue, Outros Tecidos, Células e Órgãos – GGSTO/ANVISA.
V. O acondicionamento, embalagem e transporte do material biológico deverá ser efetivado de modo que seja garantida e mantida a sua integridade, em recipiente apropriado e exclusivo para a finalidade de importação, na temperatura adequada, e devidamente identificado na língua pátria ou língua inglesa, com as seguintes informações:
a) nome, endereço completo, telefone e identificação do importador, com indicação do Cadastro Nacional de Pessoa Física ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
b) nome, endereço completo e telefone da instituição de origem;
c) nome, endereço completo e telefone do estabelecimento de saúde de destino, com indicação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
d) condições de conservação do material com data e horário de acondicionamento;
e) peso do contêiner quando da saída da instituição fornecedora para material armazenado em “dry-shipper”.
VI. É vedada importação pela modalidade de bagagem acompanhada e desacompanhada de produtos médicos por pessoa física destinados à prestação de serviços a terceiros.