Importações por pessoa física
Importação por pessoa física para uso próprio
Leia também: Importação de produtos - saiba como proceder
A importação por pessoa física de bens ou de produtos sujeitos ao controle sanitário é regulamentada pelo Capítulo XII da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) 81, de 5 de novembro de 2008, com as alterações promovidas pela RDC 28, de 28 de junho de 2011.
A importação de produtos de interesse à saúde por pessoa física está dispensada de autorização pela Anvisa, conforme RDC nº. 28/2011, a qual estabelece que:
Fica dispensada de autorização pela autoridade sanitária, a importação de produtos pertencentes às classes de medicamentos, produtos para saúde, alimentos, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes, realizadas por pessoa física e destinadas a uso próprio.
Ressalte-se que a dispensa de autorização não representa dispensa da fiscalização tanto da Anvisa quanto dos demais órgãos anuentes. Assim, no tocante às normas sanitárias, quanto à importação por pessoa física, essas devem ser sempre observadas pelo importador.
O Decreto nº. 8.077/2013 complementa que:
O produto importado não deve possuir controle especial no Brasil (produtos que contenham substâncias listadas na Portaria nº. 344/98) e deve estar de acordo com a quantidade para uso individual e não ser entregue à revenda ou ao comércio.
As modalidades de importação mais utilizadas por pessoa física são as seguintes: bagagem acompanhada, bagagem desacompanhada, remessa expressa ou remessa postal internacional.
BAGAGEM ACOMPANHADA E BAGAGEM DESACOMPANHADA
Bagagem são os objetos novos ou usados destinados ao uso ou ao consumo pessoal do viajante, que, pela quantidade, natureza ou variedade, são compatíveis com as circunstâncias de sua viagem, não permitindo presumir importação para fins comerciais ou industriais.
Na bagagem acompanhada, o cidadão traz o produto importado em sua mala no retorno de uma viagem ao exterior. Já a bagagem desacompanhada é aquela que chega ao país, sujeita a conhecimento de carga ou documento equivalente. Em ambas, emprega-se a mesma regra: somente é permitida a importação para uso pessoal, ou seja, para uso do passageiro e em quantidade que não caracterize o comércio.
REMESSA EXPRESSA
Trata-se de documento ou encomenda internacional transportada por via aérea, por empresa de "courier", que requer rapidez no translado e recebimento imediato por parte do destinatário. Neste tipo de modalidade, as empresas solicitam ao importador a documentação necessária para o recebimento da encomenda (Manual de Peticionamento de Remessa Expressa no Solicita).
.REMESSA POSTAL INTERNACIONAL
Na modalidade remessa postal internacional, a responsabilidade de entrega do produto cabe à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), após a liberação pelos órgãos fiscalizadores. Pela legislação vigente, a pessoa física não precisa de autorização prévia para importar um produto sujeito a vigilância sanitária, mas está sujeita à fiscalização, a qual ocorre por meio de inspeção física com a utilização de recursos técnicos disponibilizados por equipamentos scanners, que permitem a visualização e a percepção de produtos sob vigilância sanitária. No Brasil, existem três centros da ECT de distribuição de remessas postais internacionais, situados no Paraná, em São Paulo e no Rio de Janeiro. Cada um desses centros recebe remessas com determinadas características de tamanho, peso e prazo de entrega.
Importante destacar que qualquer que seja a modalidade de importação, poderão ser solicitadas pela Anvisa documentações complementares para a comprovação do uso próprio, como, por exemplo, a prescrição emitida por profissional competente, o relatório médico ou a declaração com informações complementares para a descrição dos bens importados e caracterização de sua finalidade de uso.
LICENÇA DE IMPORTAÇÃO/LPCO DE PESSOA FÍSICA
Todo o processo deve ser realizado pelo Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), por meio do modelo de LPCO (Licença, Permissão, Certificado ou Outro Documento) destinado a importações por pessoas físicas, o modelo “I00052 - LI / LPCO - Importação por pessoa física”. As etapas a serem seguidas pelos importadores estão descritas no Manual Anvisa de Importação por Pessoa Física LI/LPCO.
Importação por pessoa física para prestação de serviços a terceiros
A importação de medicamentos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, alimentos, saneantes, produtos médicos ou produtos de diagnóstico in vitro está sujeita a controle sanitário. Para importar quaisquer desses produtos é necessário conhecer as regras abaixo:
- Importação de medicamentos controlados sem registro no país:
Já estão disponíveis para a população as orientações gerais de como solicitar à Anvisa a autorização de importação de medicamentos controlados sem registro no país. De acordo com a legislação nacional, é possível a importação de produtos sem registro no país para uso pessoal.
- Importação de produtos médicos:
A importação por pessoa física de produtos para saúde destinados à prestação de serviços a terceiros, será realizada exclusivamente por SISCOMEX e deverá atender às exigências previstas nos procedimentos correspondentes de importação previstos no Capítulo XXXIX da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 81, de 5 de novembro de 2008.
Para saber mais: