Configurações avançadas de cookies
Para melhorar a sua experiência na plataforma e prover serviços personalizados, utilizamos cookies.
Sim. Os produtos importados sujeitos à vigilância sanitária destinados ao comércio, à indústria ou ao consumo direto, deverão ter a anuência da Anvisa para sua importação. Para isso, devem estar regularizados perante a autoridade sanitária no tocante à obrigatoriedade, no que couber, de registro, notificação, cadastro, autorização de modelo, isenção de registro, ou qualquer outra forma de controle regulamentada pela Anvisa.
No caso de terceirização da atividade de armazenagem, será obrigatória a apresentação à autoridade sanitária no local de desembaraço, do contrato e regularização da empresa que promoverá a armazenagem, conforme boas práticas de armazenagens previstas na legislação sanitária pertinente.
Os agrotóxicos não são sujeitos à fiscalização sanitária da Anvisa no momento da importação.
A norma da Anvisa que dispõe sobre a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária é a RDC nº 81/2008.
Sim. Somente poderão importar os bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária as empresas autorizadas pela Anvisa para essa atividade (importação), exceto no caso de empresas importadoras de alimentos, matérias-primas alimentares ou produtos alimentícios, que deverão apresentar na chegada do bem ou produto, documento oficial de regularização da empresa expedido pela autoridade estadual ou municipal.
Está desobrigada de regularização na Anvisa no tocante a Autorização de Funcionamento, a empresa que exercer a atividade de importar matéria-prima que integrará processos fabris de produtos pertencentes às classes de cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, produtos médicos e produtos para diagnóstico in vitro e saneantes.
É vedada a importação de matéria-prima e de insumos farmacêuticos destinados à fabricação de medicamentos por empresa não detentora de Autorização de Funcionamento ou Autorização Especial de Funcionamento, no que couber, junto à Anvisa.
Caberá ao importador e/ou detentor da regularização do produto a obrigação pelo cumprimento e observância das normas regulamentares e legais, medidas, formalidades e exigências ao processo administrativo de importação, em todas as suas etapas, desde o embarque no exterior até a liberação sanitária no território nacional.
A finalidade da importação é a indicação do objetivo da importação e destinação do produto. Conforme estabelece a RDC nº 81/2008, são finalidade de importação:
FEIRAS E EVENTOS:
PESQUISA CLÍNICA:
DOAÇÃO INTERNACIONAL:
LOJA FRANCA
CONTROLE DA QUALIDADE:
APROVAÇÃO DE REGISTRO DE PRODUTO:
TESTES DE EQUIPAMENTOS:
TESTE DE BIODISPONIBILIDADE, BIOEQUIVALÊNCIA OU EQUIVALÊNCIA FARMACÊUTICA:
Teste de biodisponibilidade, bioequivalência ou equivalência farmacêutica.
PESQUISA DE MERCADO:
AVALIAÇÃO DE ROTULAGEM OU EMBALAGEM:
SEGURANÇA E EFICÁCIA:
DIAGNÓSTICO LABORATORIAL CLÍNICO:
PESSOA FÍSICA, CONSUMO PESSOAL:
PESSOA FÍSICA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS:
CÉLULAS E TECIDOS HUMANOS:
ENFERMARIAS, FARMÁCIAS OU CONJUNTO MÉDICO DE BORDO:
LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO DE OUTRA INSTITUIÇÃO:
RETORNO DE PRODUTO EXPORTADO:
RETORNO PARA O EXTERIOR DE PRODUTO IMPORTADO:
INDÚSTRIA OU COMÉRCIO:
DESINTERDIÇÃO DE PRODUTOS:
LIBERAÇÃO DE TERMO DE GUARDA:
TERMO DE INUTILIZAÇÃO:
PADRÃO OU MATERIAL DE REFERÊNCIA:
PROGRAMAS DE SAÚDE PÚBLICA:
A retenção de um produto pela Anvisa ocorre quando há suspeita de irregularidade sanitária ou quando o produto apresenta alguma pendência sanitária (exigência ou aguardando resultado de análise laboratorial). A retenção pode ser acompanhada de um termo de interdição. Nesses casos, a mercadoria pode ficar retida no recinto alfandegado ou sob a guarda do importador, se assim for permitido pela autoridade sanitária responsável (mediante apresentação de TGRP). A apreensão de amostras ocorre quando há necessidade de análise laboratorial.