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PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Aberta consulta pública referente à regularização de produtos agrotóxicos
Foi publicada, por meio da Portaria SDA 737, de 30 de dezembro de 2022, consulta pública (CP) referente à proposta de norma conjunta que trata da regularização de produtos agrotóxicos, a ser editada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e pela Anvisa.
O processo regulatório encontra-se sob condução do Mapa e seguirá o fluxo administrativo definido no Despacho 1, de 2 de janeiro de 2023, da Diretoria Colegiada da Anvisa (https://www.in.gov.br/web/dou/-/despacho-n-1-de-2-de-janeiro-de-2023-455763621), nos termos do Voto 335/2022/SEI/DIRE3/ANVISA.
As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos (Sisman) da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA/Mapa), por meio do link https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.
A CP estará aberta para contribuições por 60 dias, a contar do dia 2 de janeiro de 2023. Destaca-se que todas as contribuições recebidas serão avaliadas conjuntamente pelos três órgãos envolvidos na análise.
A proposta normativa visa estabelecer procedimentos específicos para avaliação dos processos pendentes de análise quando da publicação do Decreto 10.833, de 7 de outubro de 2021, atendendo ao disposto em seu artigo 3°. O referido dispositivo estabelece o prazo de quatro anos, iniciado em 8 de outubro de 2021, para que os órgãos anuentes no registro de um agrotóxico possam avaliar os processos pendentes.
A norma tem como objetivo otimizar a avaliação de produtos à base dos mesmos ingredientes ativos, uma vez que esses produtos tendem a apresentar características toxicológicas, ecotoxicológicas e de eficiência agronômica semelhantes. Isso irá facilitar a análise sistematizada dos processos pendentes. No entanto, destaca-se que a otimização da análise não irá prejudicar a análise toxicológica (feita pela Anvisa) ou de eficácia (realizada pelo Mapa).
Reitera-se que a simplificação na análise dos produtos não compromete o controle exercido pelos órgãos anuentes do registro, por se tratar de produtos de composição quali-quantitativa idêntica a outros já registrados, avaliados ou submetidos à avaliação, os quais servirão como referência para o registro.
Acesse aqui a Minuta de CP e o Voto 335/2022/SEI/DIRE3/ANVISA.