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REGULAÇÃO ECONÔMICA
Comercialização de soro acima do teto de preços configura infração
A Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (SCMED) esclarece ao setor regulado e aos gestores públicos que a comercialização de medicamentos por preços superiores àqueles do teto autorizado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) configura infração às normas de regulação econômica, nos termos da Resolução CM-CMED 2/2018. A Lei 10.742/2003, que dispõe sobre as normas de regulação para o setor farmacêutico, é aplicada às empresas produtoras de medicamentos, às farmácias e drogarias, aos representantes, às distribuidoras de medicamentos e a quaisquer pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Sobre as soluções fisiológicas e glicosadas, é importante observar que cada apresentação é composta pela quantidade definida de embalagens (frascos/bolsas) e que a precificação é realizada pela CMED em relação à apresentação completa, ou seja, ao conjunto de frascos ou bolsas. Portanto, as listas de preços publicadas pela Câmara tratam dos valores das apresentações. Em outras palavras: o preço de cada embalagem (frasco/bolsa) é o resultado da divisão do preço da apresentação pela quantidade de produtos do respectivo conjunto.
A fim de esclarecer a questão e imprimir mais transparência aos atos, publicamos no fim do texto uma tabela com as soluções fisiológicas e glicosadas atualmente precificadas pela CMED (classes terapêuticas K1B1 – Soluções de cloreto de sódio, K1B2 – Soluções de cloreto de sódio com carboidrato e K1B3 – Soluções carboidratos <10%). Na tabela, os preços estão com alíquota de ICMS igual a 0% (orienta-se verificar as alíquotas de ICMS de cada estado) e indicam a embalagem (frasco/bolsa). Outras classes terapêuticas podem ser consultadas na página da CMED.
Entenda
No caso de vendas ou ofertas realizadas para a Administração Pública, cujo rol de medicamentos sobre os quais se deve aplicar o coeficiente de adequação de preços (CAP) consta da Resolução CTE-CMED 6, de 27 de maio de 2021, ou de atendimento a ordem judicial, as empresas fabricantes, importadoras ou distribuidoras devem respeitar o preço máximo de venda ao governo (PMVG). Nos demais casos, as empresas fabricantes, importadoras ou distribuidoras devem respeitar o preço fábrica (PF). Os medicamentos de uso restrito a hospitais não têm preços máximos ao consumidor (PMCs) publicados nas listas da CMED, apenas PF e PMVG.
Os gestores e técnicos responsáveis pela aquisição de medicamentos em instituições públicas e privadas devem observar as listas de preços atualizadas pela Secretaria-Executiva da CMED, tendo ciência de que os preços apresentados nessas listas correspondem ao teto e que descontos podem ser aplicados. As listas são atualizadas mensalmente para inclusão de novos medicamentos e exclusão de produtos que saíram do mercado.
CMED e o modelo de teto de preços
Instituída em 2003, a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) tem por objetivos a adoção, a implementação e a coordenação de atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos, voltados a promover a assistência farmacêutica à população, por meio de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos e a competitividade do setor.
O marco regulatório vigente no país utiliza o modelo de teto de preços (price cap), que prevê que as empresas estão autorizadas a comercializar até o limite de preço estabelecido para cada apresentação, respeitadas as alíquotas de impostos do respectivo estado. Não se trata de tabelamento de preços, mas de um modelo que estimula a competitividade no setor e a aplicação de descontos. As infrações por sobrepreço são punidas de forma proporcional ao dano causado.
Como denunciar abuso de preços
Em caso de descumprimento das normas da CMED, deve ser encaminhada uma denúncia, acompanhada de todos os documentos comprobatórios, à Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (SCMED). O encaminhamento da denúncia pode ser realizado pelos canais de comunicação da Agência (Fale Conosco e Ouvidoria).
Documentos que devem acompanhar a denúncia
• Cópia da ata de registro de preços ou documento equivalente, onde conste o produto adquirido, o número de registro na Anvisa, a descrição da apresentação do medicamento, a identificação do fornecedor, o preço previsto para a aquisição e o preço obtido no certame.
• Cópia da decisão judicial (quando for o caso).
• Cópia das propostas apresentadas por cada uma das empresas participantes da licitação.
• Cópia da nota fiscal.
• Havendo recusa em cotar preços PMVG, deverá ser encaminhada, além dos documentos acima citados, a solicitação de cotação do órgão responsável pela aquisição pretendida e, se houver, a recusa do fornecedor em cotar preços tendo como base o PMVG.
• Cópia de documento que comprove a existência de contrato que verse sobre a concessão de direitos exclusivos sobre a venda firmado entre a empresa produtora de medicamentos e a distribuidora, se houver.
• Qualquer outro documento que o denunciante julgar conveniente.
Lista de preços máximos de soluções fisiológicas e glicosadas (confira o arquivo anexo).