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COVID-19
Medicamentos para intubação passam a ser autorizados por meio de notificação
A Anvisa publicou, na noite desta sexta-feira (19/3), uma resolução que dispõe sobre os procedimentos temporários e extraordinários para a autorização, em caráter emergencial, de medicamentos utilizados para intubação de pacientes com Covid-19. A medida vale para anestésicos, sedativos, bloqueadores neuromusculares e outros medicamentos hospitalares usados para manutenção da vida de pacientes .
A resolução foi publicada de forma ad referendum, ou seja, será submetida oportunamente à aprovação da Diretoria Colegiada da Agência. O agravamento da pandemia implicou sobrecarga das unidades de terapia intensiva (UTIs) e, nesse sentido, para manter o abastecimento regular dos medicamentos utilizados no processo de intubação, a Anvisa isentou esses medicamentos do registro sanitário. A autorização de comercialização de tais produtos passará a ser realizada por meio de notificação.
A notificação permite que os produtos possam ser imediatamente fabricados e prontamente disponibilizados aos hospitais e clínicas de todo o Brasil.
Os medicamentos manterão os padrões de qualidade, uma vez que a norma não eximiu as empresas do atendimento às normas sanitárias vigentes, mas tão somente o flexibilizou. É importante destacar que a Anvisa executará ações de controle, monitoramento e fiscalização desses produtos.
Abrangência da nova resolução
Medicamentos injetáveis destinados ao uso hospitalar utilizados na sedação para intubação de pacientes acometidos de Covid-19 que possuem os insumos farmacêuticos ativos descritos a seguir:
I – atropina;
II - atracúrio;
III - cisatracúrio;
IV - dexmedetomidina;
V - dextrocetamina;
VI – diazepam;
VII - epinefrina;
VIII – etomidato;
IX - fentanila;
X - haloperidol;
XI - lidocaína;
XII - midazolam;
XIII - morfina;
XIV – norepinefrina;
XV - rocurônio;
XVI - suxametônio;
XVII – remifentanil;
XVIII - alfentanil;
XIX – sufentanil; e
XX - pancurônio.
Condições para notificação
Empresa fabricante, localizada em território nacional, de medicamentos com Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle vigente, emitido pela Anvisa, para a linha de medicamentos estéreis e a respectiva forma farmacêutica.
Os insumos farmacêuticos ativos a serem utilizados na produção dos medicamentos autorizados serão estabelecidos em lista a ser disponibilizada no portal eletrônico da Anvisa.
A lista dos insumos farmacêuticos ativos que já tenham sido avaliados pela Anvisa com descrição do fabricante e país de origem será divulgada no portal eletrônico da Agência, atualizada sempre que necessário.
Os medicamentos notificados, fabricados e comercializados nos termos desta resolução devem:
- I – ter as concentrações e doses idênticas às dos medicamentos novos, genéricos e similares já registrados pela Anvisa;
- II – utilizar matérias-primas padrão de qualidade para uso humano;
- III – seguir os critérios técnicos de qualidade estabelecidos nas demais Resoluções da Anvisa;
- IV – ser acompanhados de um informe técnico destinado aos profissionais de saúde;
- V – ter o nome composto exclusivamente pela Denominação Comum Brasileira do Insumo Farmacêutico Ativo e pelo nome da empresa;
- VI – ter prazo de validade não superior a 120 (cento e vinte) dias;
- VIII – ter amostras retidas para o caso de necessidade de realização de análise fiscal ou de monitoramento;
- X – utilizar insumo farmacêutico ativo e excipientes conforme definição estabelecida pela Anvisa.
Pós-registro
Também foram flexibilizadas as regras para as modificações pós-registro dos medicamentos, desde que essas mudanças tenham o objetivo de aumentar a disponibilidade do produto mantendo sua qualidade, eficácia e segurança.
A comercialização dos medicamentos autorizados nos termos desta resolução poderá ser iniciada após publicação da notificação no Diário Oficial da União.
Caberá à empresa fabricante do medicamento:
I - monitorar o perfil de queixas técnicas e eventos adversos associados aos medicamentos autorizados nos termos desta resolução;
II – notificar os eventos adversos graves relacionados aos medicamentos autorizados, nos termos desta resolução, em até 24 horas por meio dos instrumentos estabelecidos pela Gerência Geral de Monitoramento de Produtos Sujeitos a Vigilância Sanitária;
III - notificar as queixas técnicas no Sistema de Notificações em Vigilância Sanitária, disponível em versão eletrônica no portal da Anvisa.
A Anvisa poderá, a qualquer momento, suspender a notificação e adotar as medidas sanitárias cabíveis.
Os produtos notificados nos termos desta resolução terão autorização para fabricação automaticamente cancelada após o término da vigência da norma. A resolução tem validade de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogável a critério da Anvisa.
Segundo a diretora Meiruze Freitas, responsável pela Segunda Diretoria, “a medida é mais uma das ações estratégicas para viabilizar a produção e o acesso de medicamentos hospitalares usados para a manutenção da vida dos pacientes e apoiar o manejo clínico no enfrentamento da pandemia de Covid-19.”
Clique aqui para acessar a lista dos insumos farmacêuticos e fabricantes (atualizada em 24/3).
Clique aqui para acessar a lista orientativa com as especificações.