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Anvisa esclarece sobre decisão judicial que impõe necessidade de quarentena de viajantes que desembarcam em Guarulhos
A Anvisa esclarece que, por força de decisão judicial exarada no último dia 13/8 pelo juiz Alexey Suusmann Pere, da 2ª Vara Federal de Guarulhos, em ação movida pelo Ministério Público Federal em Guarulhos, os viajantes com origem ou histórico de passagem, nos últimos 14 dias antes do voo, pelo Reino Unido, Irlanda do Norte, África do Sul e Índia, inclusive brasileiros, estão obrigados, necessariamente, a realizar quarentena ao desembarcar em Guarulhos, sendo impedidos, portanto, de embarcar em voos (nacionais e internacionais) para seus locais de destino.
Dessa forma, viajantes que chegam ao aeroporto de Guarulhos devem realizar a quarentena nessa cidade.
A Agência recorreu da decisão, pois entende que as consequências da manifestação judicial aumentam o risco sanitário, especialmente para o município de Guarulhos e o estado de São Paulo, em um momento de preocupação quanto à disseminação da variante Delta do Sars-CoV-2 no país.
A Anvisa alerta que a medida tem gerado uma retenção de passageiros provenientes do exterior no aeroporto de Guarulhos, de forma desavisada e caótica, em ambiente de aeroporto, local de trânsito e fluxo rápidos, inadequado para permanência ou para realização de quarentena. Os colaboradores da Agência nos aeroportos relatam que os passageiros, impedidos de embarcar nos voos nacionais, acabam se deslocando por ônibus coletivos e interestaduais, táxis ou veículos que prestam serviços por meio de aplicativos, com destino a hotéis ou a cidades em diferentes estados do Brasil, aumentando o risco de exposição e disseminação do vírus para outros indivíduos.
Para a Anvisa, os deslocamentos geram a perda da rastreabilidade do trajeto de viajantes, o que dificulta sobremaneira a realização da investigação epidemiológica e do rastreio de contactantes caso algum viajante seja diagnosticado com Covid-19, prejudicando seu monitoramento pelas autoridades de saúde locais. Em outras situações, passageiros sem condições de custear a quarentena no local de desembarque acabam por permanecer no aeroporto, ocasionando maior fluxo de pessoas nesse local e gerando questões humanitárias decorrentes da decisão.
Além de causar transtornos aos passageiros eventualmente retidos, a medida impacta os demais passageiros usuários dos terminais, precipitando aglomerações desaconselháveis nesse momento pandêmico.
A Anvisa alerta, ainda, para os impactos sanitários não apenas no fluxo de viajantes, mas também em relação à atuação dos colaboradores da Agência nos aeroportos do Brasil, com potencial de comprometimento das medidas hoje adotadas de mitigação à propagação do Sars-CoV-2 e suas variantes em curso nos aeroportos do país. Portanto, a imposição da medida tem causado efeito inverso ao esperado, ou seja, aumenta os riscos, sobrecarrega os agentes de imigração, especialmente a Anvisa, em um momento em que o fluxo de viajantes está sendo retomado, colocando cidadãos brasileiros e estrangeiros em condição de vulnerabilidade.
Nesse sentido, reiterando seu compromisso de zelar pela proteção à saúde da população brasileira, a Agência recorreu da decisão judicial e espera sua reforma, pois entende que o autoisolamento ou quarentena devem ser realizados com dignidade, de preferência em domicílio.
A Portaria 356/2020, editada pelo Ministério da Saúde, não traz qualquer determinação ou orientação técnica no sentido de impedir que o cumprimento da medida de quarentena possa se dar no local de residência do viajante. A Portaria prevê, ainda, que a medida de isolamento deverá ser efetuada, preferencialmente, em domicílio. Essa prática está alinhada com o que o legislador determinou no inciso III, § 2º, do artigo 3° da Lei 13.979/2020, que é o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas.
A Anvisa está ciente do transtorno que a decisão tem causado aos viajantes que chegam ao Brasil e que a medida em vigor, desassociada de medidas complementares, aumenta o risco sanitário e impacta na segurança em nossos aeroportos, principalmente quando não há o acolhimento desses viajantes por parte da autoridade de saúde local.
O que os passageiros devem fazer
A Agência enviou ofício às empresas aéreas, à Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear) e às administradoras aeroportuárias para ciência e adoção das providências necessárias quanto ao cumprimento da decisão judicial.
Portanto, a Anvisa orienta que os passageiros consultem as companhias aéreas previamente ao embarque quanto às medidas restritivas em vigor nos aeroportos do Brasil.
De acordo com a Portaria 655/2021, permanecem vigentes a necessidade de apresentação do teste de RT-PCR não reagente como critério para embarque de viajantes e a obrigatoriedade de que todo viajante preencha uma Declaração de Saúde (DSV) contendo informações relevantes do ponto de vista epidemiológico.
Diante da decisão judicial, a Anvisa incluiu um Alerta na DSV destinado aos passageiros vindos do Reino Unido, da Irlanda do Norte, da África do Sul e da Índia.
Portanto, a Agência recomenda que esses viajantes se preparem previamente para cumprirem a quarentena de 14 dias na cidade do aeroporto de chegada ao Brasil.
Entenda
De acordo com a decisão judicial, a Anvisa deve comunicar às companhias aéreas o nome e a qualificação dos viajantes, inclusive dos assintomáticos, enquadrados no art. 7º, § 7º, da Portaria Interministerial 655/2021 dos ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, da Justiça e Segurança Pública e da Saúde, até o momento do desembarque do viajante em território nacional.
A referida Portaria prevê a suspensão de voos procedentes do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da República da África do Sul e da República da Índia; a restrição de entrada de viajantes com origem ou histórico de passagem nesses países nos últimos 14 dias; e a realização de quarentena, logo após o desembarque no Brasil, para viajantes brasileiros e seus acompanhantes (contactantes) legais com origem ou histórico de passagem nesses países nos últimos 14 dias.
Cabe destacar que a competência exclusiva para impor qualquer medida que acarrete restrição excepcional e temporária é dos ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura, de acordo com a Lei 13.979/2020. Assim, a Anvisa não detém competência legal para determinar medidas restritivas de locomoção. Nessa seara, o trabalho técnico da Agência é de caráter assessorial, por meio de recomendações técnicas ao grupo de ministros.
Confira a decisão da 2ª Vara Federal de Guarulhos: Ação Civil Pública Cível nº 5006631-88.2021.4.03.6119.