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COVID-19
Esclarecimentos sobre autorização prévia de exportação
As exportações das substâncias nitazoxanida, cloroquina, hidroxicloroquina, azitromicina, fentanil, midazolam, etossuximida, propofol, pancurônio, vancurônio, rocurônio, succinilcolina, ivermectina, heparina sódica suína, heparina sódica bovina, enoxaparina sódica, rivaroxabana, edoxabana, apixabana, dabigratana, varfarina e fondaparinux dependem de anuência prévia da Anvisa. A medida, que é temporária, é válida para os respectivos sais, na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado dessas substâncias.
A Agência adotou essa medida no contexto das ações de combate à Covid-19. As normas que regulamentam a importação desses produtos são as Resoluções da Diretoria Colegiada da Anvisa 352/2020 e 381/2020.
Como proceder?
Desde 1º de outubro de 2018, operações de exportação são registradas com Declaração Única de Exportação (DU-E) no Portal Único de Comércio Exterior. Nos casos de operações de exportação sujeitas a controle administrativo, o exportador deve incluir pedido de LPCO (licenças, permissões, certificados e outros), conforme Manual de Preenchimento do Módulo TA/LPCO (Visão Exportador).
Para a exportação dos produtos com as substâncias descritas acima, deve ser selecionado e preenchido o LPCO “Autorização de Exportação (AEX)” - Modelo E00079, sendo que a quantidade e a unidade de medida devem ser informadas no campo “Informações adicionais”. Toda a análise será realizada no Portal Único de Comércio Exterior e não é necessário fazer qualquer protocolo adicional na Anvisa.
Por fim, a Agência esclarece que a “Licença especial de exportação de produtos para o combate do COVID-19” (E00115) requerida para diversos produtos relacionados às ações de combate à Covid-19 está sujeita à anuência do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) e não depende de manifestação da Anvisa.
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