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Notícias
COVID-19
As exportações das substâncias nitazoxanida, cloroquina, hidroxicloroquina, azitromicina, fentanil, midazolam, etossuximida, propofol, pancurônio, vancurônio, rocurônio, succinilcolina, ivermectina, heparina sódica suína, heparina sódica bovina, enoxaparina sódica, rivaroxabana, edoxabana, apixabana, dabigratana, varfarina e fondaparinux dependem de anuência prévia da Anvisa. A medida, que é temporária, é válida para os respectivos sais, na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado dessas substâncias.
A Agência adotou essa medida no contexto das ações de combate à Covid-19. As normas que regulamentam a importação desses produtos são as Resoluções da Diretoria Colegiada da Anvisa 352/2020 e 381/2020.
Desde 1º de outubro de 2018, operações de exportação são registradas com Declaração Única de Exportação (DU-E) no Portal Único de Comércio Exterior. Nos casos de operações de exportação sujeitas a controle administrativo, o exportador deve incluir pedido de LPCO (licenças, permissões, certificados e outros), conforme Manual de Preenchimento do Módulo TA/LPCO (Visão Exportador).
Para a exportação dos produtos com as substâncias descritas acima, deve ser selecionado e preenchido o LPCO “Autorização de Exportação (AEX)” - Modelo E00079, sendo que a quantidade e a unidade de medida devem ser informadas no campo “Informações adicionais”. Toda a análise será realizada no Portal Único de Comércio Exterior e não é necessário fazer qualquer protocolo adicional na Anvisa.
Por fim, a Agência esclarece que a “Licença especial de exportação de produtos para o combate do COVID-19” (E00115) requerida para diversos produtos relacionados às ações de combate à Covid-19 está sujeita à anuência do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) e não depende de manifestação da Anvisa.
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