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NOVO CORONAVÍRUS
Conheça os requisitos de importação por pessoa física
Atenção: essa norma foi editada em razão da pandemia de Covid-19 e não está mais vigente. Foi revogada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 479 de 12/03/2021
A Anvisa estabeleceu requisitos sanitários para a importação de produtos sujeitos à fiscalização da Agência por pessoa física para uso individual, que não se destinem à revenda ou ao comércio, enquanto houver a situação declarada de pandemia relacionada à Covid-19. A medida contempla importações nas modalidades de remessa postal, remessa expressa e bagagem acompanhada e abrange produtos como medicamentos, próteses e cosméticos, entre outros.
A norma prevê duas categorias de produtos: os sujeitos à fiscalização sanitária e os sujeitos a monitoramento e dispensados de fiscalização sanitária. Os produtos para a saúde para uso próprio, como órteses, próteses, entre outros, ficam enquadrados na categoria de produtos sujeitos à fiscalização sanitária. Já medicamentos, alimentos, saneantes para uso doméstico, cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes ficam na categoria de dispensados de fiscalização sanitária e serão monitorados por procedimentos específicos.
Os medicamentos controlados continuam seguindo regras específicas de importação já vigentes e não estão enquadrados na categoria de produtos sujeitos a monitoramento e dispensados de fiscalização sanitária. A norma apresenta, ainda, uma lista de produtos cuja importação por pessoa física é proibida.
As regras têm validade de 180 dias e podem ser renovadas sucessivamente por iguais períodos ou não, enquanto reconhecida pelo Ministério da Saúde a emergência de saúde pública relacionada ao novo coronavírus. Confira aqui a Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa 358/2020, publicada na terça-feira (24/3), em edição extra do Diário Oficial da União.
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