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PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS
AFEs terão validade em todo o território nacional
Começa a vigorar no próximo domingo (17/5) a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 374/2020, que altera a RDC 345/2002 para adequação à Lei 13.043/2014, que por sua vez altera o prazo de vigência da Autorização de Funcionamento de empresas interessadas em prestar serviços de interesse da saúde pública em portos, aeroportos e fronteiras.
A principal mudança introduzida pela norma é que a Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) passa a ser válida em todo o território nacional e concedida por tipo de atividade exercida, para prestação de serviços de interesse da saúde pública.
É importante destacar que a autorização válida da empresa matriz passa a ser estendida para todas as suas filiais que prestem serviços em portos, aeroportos e fronteiras. Para isso, é necessária a inclusão da nova filial previamente ao início da prestação de serviço, bem como a prévia comunicação oficial do início das atividades junto à autoridade sanitária competente da Anvisa.
Esclarece-se ainda que foi simplificada e atualizada a relação de documentos a serem apresentados pela empresa quando se tratar de solicitação de alteração de razão social, mudança de endereço, mudança de responsável técnico, representante legal, inclusão de filial e cancelamento da AFE.
Por fim, ressalta-se que, para adequação ao artigo 99 da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, foi extinta a renovação da AFE, que na prática não era exigida desde a vigência da lei em questão.
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